TJRR - 9000222-22.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000222-22.2025.8.23.0000 Agravantes: Francisco Jose Santos Batista Agravados: Ninrode Nunes de Souza Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Francisco José Santos Batista, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que não conheceu do “ pedido contraposto por visível inadequação ao procedimento comum Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “o MM.
Juiz de origem não conheceu do pedido contraposto, sob o fundamento de que este seria incompatível com o procedimento comum, desconsiderando a jurisprudência consolidada que reconhece a possibilidade de formulação de pretensão pelo réu diretamente na contestação, sem necessidade de reconvenção Afirma que “O artigo 556 do CPC estabelece que, em ações possessórias, o réu pode alegar ofensa à sua posse e postular simultaneamente a proteção possessória e a compensação por danos.
Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar o pedido contraposto, ”, impõe formalismo excessivo e contraria o entendimento consolidado do STJ sobre o tema pugnando pela “concessão de efeito suspensivo, determinando-se a imediata análise do pedido formulado pelo Agravante Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida liminar ( ).
EP. 16 Regularmente intimado, deixou a agravada de apresentar contrarrazões. É o breve relato.
II - Justifica-se o reclame.
Constata-se quea decisão guerreada encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal [2].
No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que o agravante apresentou contestação em ação possessória, cumulada com pedido contraposto pretendendo o “deferimento do presente pedido contraposto, com a conseqüente concessão de liminar de em favor do Réu, conforme prevêem os artigos 296 e 562 do Código de manutenção de posse ” ( ).
Processo Civil EP. 39 / 1º grau A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear ” (STJ, REsp n.º 1.297.425/MT, Terceira Turma, Rel.
Min. indenização por perdas e danos João Otávio de Noronha – p.: 27/02/2015) Portanto, considerando a natureza dúplice das ações possessórias, tem-se como possível o pedido contraposto realizado pelo agravante em contestação, justificando-se o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE.
CARÁTER DÚPLICE.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRR, AC 0800411-15.2023.8.23.0090, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares – p.: 08/03/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
NATUREZA DÚPLICE.
IMPROCEDÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). 2.
Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional correspondente à decorrência lógica do pedido.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.553.180/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo – p.: 02/09/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular análise do pedido contraposto.
Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
29/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/04/2025 11:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/04/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 09:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/03/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 06:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/02/2025 09:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/02/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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