TJRR - 0821695-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2025 11:34
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001645-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTES: JOELLYNE NOBRE DE MENDONÇA E SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: MARCELO FERREIRA GOMES RELATORA: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995 E 561 DO CPC.
POSSE PRÉVIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE A DATA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ALEGADO ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO Trata-se deagravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Batista Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantá/RR, nos autos da ação de manutenção de posse, na qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração.
Alega o agravante que é possuidor do imóvel rural denominado Sítio Fortuna, Gleba Tucutu, desde 2017, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Sustenta que foi surpreendido com atos de violência e ameaça praticados por terceiros, que teriam destruído sua residência e ocupado o imóvel injustamente, configurando esbulho possessório.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que lhe seja restituída, liminarmente, a posse do imóvel.
Certidão atestando a tempestividade e concessão da gratuidade de justiça (EP. 2.1).
Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar.
Decido acerca do pedido liminar.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pleito liminar em sede recursal.
O centro da problemática refere-se à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência de manutençãode posse requerida pelo agravante nos termos da inicial.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, há de se observar o disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma dispõe a jurisprudência.
Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.(TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos nossos).
Por conseguinte, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a conjunção dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessa premissa, após análise sumária dos autos e documentos anexos, própria deste momento processual, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar, porquanto não constatada a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada.
Isso posto, conforme consta na decisão agravada, o juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou que não restou demonstrada a posse atual ou recente do autor no momento da suposta invasão, tampouco a prática de ato específico de turbação ou esbulhoque pudesse caracterizar a urgência da medida.
De fato, embora o agravante alegue a posse desde 2017 e tenha juntado documentação administrativa de regularização fundiária, os elementos constantes nos autos até o presente momento não são suficientes para comprovar, de forma clara e segura, que ele detinha a posse no momento da alegada invasão, ou que esta se deu mediante violência ou ameaça, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela possessória de urgência exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do ato de esbulho recente, com indicação precisa da data e das circunstâncias da perda da posse, o que, neste momento processual, não restou plenamente comprovado.
Destaco ainda que, diante de alegações controvertidas de posse entre as partes, recomenda-se prudência na concessão de medidas liminares possessórias em grau recursal, o e a instrução probatória no juízo de origem. de forma a preservar o contraditóri De todo modo, em casos dessa natureza a resolução do conflito demanda instrução probatória mais aprofundada.
Por tais razões, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, devendo a matéria ser apreciada oportunamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem-me conclusos.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001645-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTES: JOELLYNE NOBRE DE MENDONÇA E SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: MARCELO FERREIRA GOMES RELATORA: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995 E 561 DO CPC.
POSSE PRÉVIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE A DATA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ALEGADO ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO Trata-se deagravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Batista Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantá/RR, nos autos da ação de manutenção de posse, na qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração.
Alega o agravante que é possuidor do imóvel rural denominado Sítio Fortuna, Gleba Tucutu, desde 2017, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Sustenta que foi surpreendido com atos de violência e ameaça praticados por terceiros, que teriam destruído sua residência e ocupado o imóvel injustamente, configurando esbulho possessório.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que lhe seja restituída, liminarmente, a posse do imóvel.
Certidão atestando a tempestividade e concessão da gratuidade de justiça (EP. 2.1).
Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar.
Decido acerca do pedido liminar.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pleito liminar em sede recursal.
O centro da problemática refere-se à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência de manutençãode posse requerida pelo agravante nos termos da inicial.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, há de se observar o disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma dispõe a jurisprudência.
Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.(TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos nossos).
Por conseguinte, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a conjunção dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessa premissa, após análise sumária dos autos e documentos anexos, própria deste momento processual, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar, porquanto não constatada a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada.
Isso posto, conforme consta na decisão agravada, o juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou que não restou demonstrada a posse atual ou recente do autor no momento da suposta invasão, tampouco a prática de ato específico de turbação ou esbulhoque pudesse caracterizar a urgência da medida.
De fato, embora o agravante alegue a posse desde 2017 e tenha juntado documentação administrativa de regularização fundiária, os elementos constantes nos autos até o presente momento não são suficientes para comprovar, de forma clara e segura, que ele detinha a posse no momento da alegada invasão, ou que esta se deu mediante violência ou ameaça, nos moldes exigidos pelo art. 561 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela possessória de urgência exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do ato de esbulho recente, com indicação precisa da data e das circunstâncias da perda da posse, o que, neste momento processual, não restou plenamente comprovado.
Destaco ainda que, diante de alegações controvertidas de posse entre as partes, recomenda-se prudência na concessão de medidas liminares possessórias em grau recursal, o e a instrução probatória no juízo de origem. de forma a preservar o contraditóri De todo modo, em casos dessa natureza a resolução do conflito demanda instrução probatória mais aprofundada.
Por tais razões, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, devendo a matéria ser apreciada oportunamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem-me conclusos.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
26/06/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Mandado
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:42
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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23/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOELLYNE NOBRE DE MENDONÇA
-
17/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2025 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 10:47
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2025 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0821695-57.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOELLYNE NOBRE DE MENDONÇASEBASTIÃO BATISTA FERREIRA Autor(s) : MARCELO FERREIRA GOMES Réu(s) DECISÃO JOELLYNE NOBRE DE Ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MENDONÇASEBASTIÃO BATISTA FERREIRA contra MARCELO FERREIRA GOMES A parte autora afirma que a parte ré invadiu o imóvel sobre o qual exercia a posse prévia.
PEDE a tutela da posse do bem descrito na petição inicial. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA O pedido liminar em ação possessória possui disciplina legal específica (art. 561 do CPC).
Portanto, torna-se necessário preencher os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC.
Verifica-se que os requisitos legais (art. 561 do CPC) não foram observados.
O art. 561 do CPC prescreve um encadeamento lógico para demonstração de fatos concatenados aos documentos juntados pela parte autora.
Nota-se que, por determinação legal, incumbe à parte autora, primeiramente, provar a aquisição do bem e o exercício da sua posse sobre o imóvel (inc.
I do art. 561 do CPC) e, em momento posterior, demonstrar que continuou ou que perdeu a posse (prévia) por causa de algum ato específico de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré (incs.
II e IV do art. 561 do CPC), pois, por isso mesmo, a lei exige que seja indicada a data da turbação ou do esbulho (inc.
III do art. 561 do CPC) a fim de que o juízo avalie se a posse defendida pelo polo ativo precede ou sucede a posse exercida pelo polo passivo.
Conforme a descrição dos fatos contidos na petição inicial, ausente a demonstração efetiva e suficiente do exercício da posse prévia pela parte autora sobre o imóvel descrito na inicial quando da suposta invasão e ocupação manifestada pela parte ré.
Não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a suposta ocupação resulta da ausência da parte autora no local por período de tempo suficiente para encorajar invasão ocasional pela parte ré.
Emerge da petição inicial e dos documentos anexados ao processo até este momento processual, que a posse atual da parte ré caracteriza-se, em tese e supostamente, à posse precária e clandestina porque, segundo a descrição contida na petição inicial, é resultado da ausência da parte autora.
Logo, a alegação da parte autora não se encaixa na definição de turbação ou esbulho decorrentes de ameaça (turbação) ou violência (esbulho), mas clandestinidade (ausência da parte autora no local) que não autoriza o deferimento do pedido liminar.
Conferi que inexiste ato de turbação ou esbulho praticados pela parte ré até este momento processual inicial – fato que demanda a tramitação regular do processo para instrução probatória no momento devido.
Aponto que o Código de Processo Civil não autoriza decisão liminar em caso de posse precária ou clandestina – invasão de imóvel por ausência ocasional da parte interessada.
Além disso, não se pode ignorar que o instituto jurídico da posse recebe tratamento jurídico legal diverso do instituto jurídico da propriedade (ação petitória).
Inexistente a premissa fática básica para deferimento do pedido liminar – posse prévia e atos de turbação ou esbulho.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso – art. 1.211 do CC.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Defiro justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Apensem-se ao processo .
Depois, dispensem a indicação de prevenção. 0820407-74.2025.8.23.0010 Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
05/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:01
APENSADO AO PROCESSO 0820407-74.2025.8.23.0010
-
05/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 07:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821695-57.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse.
Contudo, verifico que há questão de ordem a ser apreciada, qual seja a conexão destes autos com os autos nº 0820407-74.2025.8.23.0010, que se trata de ação de reintegração de posse em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos.
Explico: Observa-se da inicial, que os autos supracitados são conexos.
De fato, em ambos os autos discute-se o mesmo objeto da lide, qual seja, o esbulho ocorrido no mesmo imóvel, bem como estão presentes as mesmas partes.
Estabelece o art. 55, §1º do Código de Processo Civil que “Os processos de ações conexas . serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” Referida norma é de ordem pública, portanto, tenho como imperioso o reconhecimento da conexão entre as ações e a necessidade de remeter os autos, a fim de que sejam julgados a um só tempo os processos, por sentença simultânea no juízo prevento (art. 58, CPC).
Sendo assim, declino a competência deste feito, por conexão ao processo n. 0820407-74.2025.8.23.0010.
Remetam-se os autos pelo cartório distribuidor, para redistribuição ao juízo da 3ª Vara Cível.
Intime-se eletronicamente.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 19:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:21
Declarada incompetência
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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