TJRR - 0814489-60.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:01
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2025 08:59
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2025 10:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/05/2025 08:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/05/2025 08:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/05/2025 08:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 819202513325083 Nome original: 0832044-55.2024.8.19.0208.pdf Data: 10/03/2025 15:05:03 Remetente: Maria Celia Inocencio MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Boa tarde! Devolução da carta precatória n.0832044-55.2024.8.19.0208 10/03/2025 Número: 0832044-55.2024.8.19.0208 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Regional do Méier Última distribuição : 06/12/2024 Valor da causa: R$ 19.697,10 Assuntos: Citação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE) BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA (REQUERIDO) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 17292 3331 14/02/2025 16:57 certidao.pdf Diligência 16958 0735 31/01/2025 14:55 Mandado Mandado 16102 5620 09/12/2024 14:19 Decisão Decisão 16087 4029 06/12/2024 17:13 Certidão Certidão 9959 06/12/2024 13:20 Petição Inicial Petição Inicial 9961 06/12/2024 13:20 cp Carta Precatória Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados do Méier do Méier Regional do Méier Cartório da 1ª Vara Cível Processo: 0832044-55.2024.8.19.0208 Mandado: 2025005255 Documento: 25565044 CERTIDÃO NEGATIVA - PERICULOSIDADE Certifico que, nesta data, deixei de proceder á CITAÇÃO de BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA, uma vez que o logradouro indicado no mandado, Rua Ferreira de Menezes 106, está situado na Comunidade Morro do Engenho, área de extremo risco e que apresenta periculosidade para o Oficial de Justiça, em razão da atuação de meliantes armados à margem da lei, o que foi confirmado pelo 3ºBPM, através do Sub-Tenente Couto, mat. 58764.
Foi enviado convite pelos CORREIOS para comparecimento a Central de mandados até o dia 14/02, porém, sem sucesso (não compareceu) .
Seguindo a regra dos artigos 403 e seguintes do CNCGJ, sem sucesso, também, em contato via telefônico ou por demais meios eletrônicos (sem resposta por telefone e whatsapp – não informado - e sem resposta por e- mail – não informado).
Não se obteve sucesso em pesquisa em outras redes sociais. Na carta enviada, havia telefone e contato de email deste Oficial, porém não houve contato.
Sem localizar outro telefone efetivo no SCM e PJE.
Salienta-se, que, a cooperação voluntária junto aos moradores da area se mostrou ineficaz, pois a própria Associação de Moradores, quando existente, também se mostra inacessível, o que é o caso.
Não se logrou êxito em contato telefônico com a Associação do Complexo.
Insta observar que o cumprimento do presente mandado importa no planejamento prévio e estratégico para montagem de LEONARDOGABRIEL Num. 172923331 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 14/02/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021400000000000000164256081 Número do documento: 25021400000000000000164256081 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados do Méier do Méier Regional do Méier Cartório da 1ª Vara Cível Processo: 0832044-55.2024.8.19.0208 Mandado: 2025005255 Documento: 25565044 operação policial adequada para auxílio no cumprimento e que operações desta ordem podem deflagrar confronto armado, de resultados imprevisíveis, implicando em elevado risco para a integridade física e vida do oficial de justiça (art 403 do CNCGJ) e da população local, sendo prudente levar ao conhecimento do Juízo os riscos que envolvem o cumprimento do mandado nestas condições.
Pelo exposto, devolvo o mandado ao cartório, aguardando determinações superiores.
O referido é verdade.
Dou fé. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Leonardo Carvalho - 01/27354 LEONARDOGABRIEL Num. 172923331 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 14/02/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021400000000000000164256081 Número do documento: 25021400000000000000164256081 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 MANDADO DE CITAÇÃO conforme artigo 166, inciso VII do CN Processo: 0832044-55.2024.8.19.0208 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Citação] REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Ré para todos os termos da ação judicial, que contra ela foi proposta pela parte requerente, conforme petição inicial, bem como do Despacho/ Decisão anexo, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e INTIMAÇÃO para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide.
Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar.
Citado(a): REQUERIDO: BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA Local da Diligência: Rua Ferreira de Menezes, 106 casa - Engenho da Rainha - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.761-250 DESPACHO/ DECISÃO: Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se nos autos.
Atos sucessivos: 1.
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, mister consignar que a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Com a contestação, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. 3.
Em seguida, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de Num. 169580735 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OSCAR LATTUCA - 31/01/2025 14:55:45 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013114554585800000161089419 Número do documento: 25013114554585800000161089419 fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora/sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Oscar Lattuca, MANDA o Oficial de Justiça designado, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à CITAÇÃO da parte ré para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
Eu, ROSANE FLORIANO DE CARVALHO E SILVA- digitei e conferi.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Oscar Lattuca - Juiz Titular Num. 169580735 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: OSCAR LATTUCA - 31/01/2025 14:55:45 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013114554585800000161089419 Número do documento: 25013114554585800000161089419 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832044-55.2024.8.19.0208 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA Cumpra-se.
Após dê-se baixa e devolva-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de dezembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular Num. 161025620 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OSCAR LATTUCA - 09/12/2024 14:19:26 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120914192633000000152975217 Número do documento: 24120914192633000000152975217 CARTA PRECATÓRIA 1ª Vara Cível da Regional do Méier CERTIDÃO Processo nº 0832044-55.2024.8.19.0208 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Citação] REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA Certifico que: - o endereço da parte ré está abrangido na competência funcional/territorial do Foro Regional do Meier; Certifico que a petição inicial veio instruída com: - folha de rosto - petição inicial - decisão - gratuidade de justiça deferida no juízo deprecante RIO DE JANEIRO, 6 de dezembro de 2024.
JANETE BRAZ DA SILVA Num. 160874029 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JANETE BRAZ DA SILVA - 06/12/2024 17:13:20 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120617131995200000152828563 Número do documento: 24120617131995200000152828563 CARTA PRECATORIA PROCESSO ORIGINARIO 0814489-60.2023.8.23.0010 Num. 160759959 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192256200000152721469 Número do documento: 24120613192256200000152721469 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232024738487 Nome original: Carta Precatoria n. 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 107.1.pdf Data: 06/12/2024 13:09:45 Remetente: DEBORA Primeira Vara Cível Tribunal de Justiça de Roraima Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Carta Precatória a ser distribuída com ref ao endereço em Engenho da Rainha - RIO DE JANEIRO RJ Num. 160759961 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 1 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do Registro Geral n. 46743, expedido pela SSP RR, e inscrito no CPF/MF sob o n. *53.***.*30-10, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Lindolfo B Coutinho n. 874, bairro Asa Branca, nesta cidade, Tel: (95) 99112-2501, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por sua Defensora Pública ao final assinado, vem com o devido respeito e costumeiro acatamento à douta e honrosa presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n° 62.***.***/0001-90, com sede na Av.
Paulista, n° 1793, Bela Vista, na cidade de São Paulo, Tel. (11) 3138-0500, face aos seguintes fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos: I - DOS FATOS Inicialmente cumpre informar que em agosto de 2022 o Requerente foi contatado via WhatsApp por funcionário da empresa Requerida para lhe oferecer uma proposta de um novo empréstimo bancário.
O Requerente confiando na proposta do funcionário aceitou realizar o empréstimo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 1 Num. 160759961 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 2 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 O empréstimo realizado fora no valor de R$ 5.674,29 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro e vinte e nove centavos), conforme consta no contrato ora juntado.
Ademais, informe-se que o valor emprestado deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 152,19 (cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), totalizando ao final o pagamento da quantia de R$ 12.783,96 (doze mil e setecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) ao Banco requerido.
Ocorre que, no dia 15 de agosto de 2022, logo após receber a quantia emprestada pelo banco Requerido em sua conta bancária (R$ 5.674,29), o referido funcionário mais uma vez entrou em contato com o Autor alegando que o valor recebido deveria ser devolvido ao banco demandado, pois a quantia depositada estava incorreta, de modo que seria necessário fazer correções no valor e, após correção seria devolvido ao Autor.
O Requerente em seu completo estado de ingenuidade e alheio as más intenções do funcionário, realizou a devolução do valor para a chave pix enviada pelo referido funcionário do banco no mesmo dia - valor de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstra o comprovante anexado, cujo destinatário foi TJOTA CONSULTOR.
Excelência, como nos dias que se seguiram o Requerente não recebeu novamente o valor emprestado em sua conta, conforme havia sido afirmado pelo funcionário, o Autor tentou entrar em contato diversas vezes com o referido funcionário tendo apenas recebido a informação de que logo o bando devolveria o valor corrigido.
Então, no dia 18 de agosto de 2022 entrou na conta do Autor a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) como empréstimo pessoal e, novamente um funcionário do banco contatou o Requerente solicitando que o valor fosse devolvido mais uma vez sob a alegação de que o valor estava incorreto e, no mesmo dia no período noturno, seguindo a orientação do funcionário do banco requerido, realizou a transferência via pix do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - valor permitido pelo horário.
No dia seguinte, por equívoco, transferiu ainda a quantia total recebida (R$ 3.200,00), totalizando a transferência do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), dessa vez, os valores foram transferidos para a Sra.
Beatriz Helena da Silva Vieira, como demonstram os comprovantes em anexo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 2 Num. 160759961 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 3 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 Ressalta-se que não foi feita devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago a mais pelo Autor, tampouco fora devolvido o valor emprestado.
Acrescente-se que desde o mês de setembro de 2022, vêm sendo descontadas as parcelas no valor de R$ 152,19 (cento e cinquenta e dois e dezenove centavos) do benefício do INSS recebido pelo Requerente, referente ao empréstimo que sequer fora aproveitado por este, conforme demonstra o histórico de créditos ora juntado.
Ademais, informe-se que até o presente momento, foram pagas seis parcelas, que totalizam R$ 913,14 (novecentos e treze reais e catorze centavos).
Diante dos fatos narrados, o Autor não viu outra possibilidade, a não ser rescindir o contrato exigindo a devolução dos valores pagos, conforme preconiza o CDC.
II - DO DIREITO II.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que o Requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita, por força do art. 5º, LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1998, assim como com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão de ser juridicamente hipossuficiente, não tendo, pois, como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
II.2 - DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, I, da Lei Complementar n°. 80, de 12 de janeiro de 1994, subsidiariamente aplicado – o direito de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”.
Ademais, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, o Defensor goza, ainda, da prerrogativa da contagem em dobro de todos os prazos.
II.3 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 3 Num. 160759961 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 4 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 É válido ressaltar que no presente caso, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença de uma relação de consumo entre as partes, na qual a requerente é consumidora e o demandado é o fornecedor de serviços, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação consumerista entre as partes é evidente, tornando- se o Código de Defesa do Consumidor alicerce para análise da vulnerabilidade do Requerente em detrimento da instituição financeira requerida.
II.4 - DA RESCISÃO DO CONTRATO Diz o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 4 Num. 160759961 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 5 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Já o art. 39, inciso V, do mesmo Diploma diz o seguinte: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
E, finalmente, o artigo 51, incisos IV e XI e § 1º, incisos I e III da legislação consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando- se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (Grifo Nosso) No caso em tela, o Autor pretende a rescisão do contrato firmado com o banco Demandado, diante dos fatos narrados acima.
Assim, requer seja declarada a rescisão do contrato sub judice, do referido pactum, coma devolução das parcelas pagas devidamente corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única (Súmula 543, STJ; Súmula 2 TJSP), conforme jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 5 Num. 160759961 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 6 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.300.418/SC, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Desse modo, considerando a rescisão do contrato operada, que aqui se requer por cautela o seu reconhecimento ou declaração, deve a Requerida ser compelida a restituir ao Requerente o valor integral pago.
Saliente-se que os valores a ser restituídos deverão ser devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
II.5 - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Excelência, a Lei Maior, no art. 5º da Constituição Federal, demonstra a preocupação do legislador com o consumidor ao declarar através do Inciso XXXII: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
A garantia constitucional vem reiterada no art. 170, inciso V, que garante o respeito ao consumidor e sua defesa, assegurando expressamente uma indenização por dano.
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed.
Freitas Bastos, 1972, pág. 315: "Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem". É importante assinalar que a responsabilidade civil do Banco Requerido pelos danos decorrentes do fato do serviço é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme assinala o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se pode observar é notória a responsabilidade OBJETIVA do Requerido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 6 Num. 160759961 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 7 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 Ademais, os danos sofridos pelo Autor encontram-se amplamente demonstrados pelo fato de este ter pago durante 7 meses ao Demandado o valor de R$ 152,19 (cento e cinquenta e dois e dezenove centavos), que até a presente data soma o valor de R$ 913,14 (novecentos e treze reais e catorze centavos), sem contar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos para a Sra.
Beatriz Helena da Silva Vieira via pix. É certo dizer que, tendo em vista o comportamento dos funcionários da referida instituição, houve o descumprimento dos preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito ao serviço de qualidade imposto pela Carta magna bem como a falta de credibilidade e de confiança para com o consumidor.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos.
Deve-se levar em consideração a indignação e desespero da parte Autora tendo sofrido diversos descontos sem ter recebido de volta o valor tão esperado.
O art. 927, do CC, prevê que a reparação está vinculada ao ato ilícito.
Desta forma, a partir do momento em que o funcionário da empresa demandada descumpriu com princípios e dispositivos do CDC, estamos diante de um dano sofrido pelo Demandante.
Acrescente-se que o cálculo relativo ao dano moral é feito conforme a sua extensão, de acordo com o art. 944, CC, o qual no presente caso deve contar como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao em favor do Autor, uma vez que a prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras do direito do consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
Assim, Excelência, tendo em vista o prejuízo que se abate sobre a situação do Requerente em virtude da má-fé do banco Requerido, não resta outra alternativa que não seja a rescisão do contrato de empréstimo mencionado, devendo o Requerido efetuar a devolução dos valores pagos injustamente, que até o momento somam a quantia de R$ 1.913,14 (mil novecentos e treze reais e catorze centavos), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) referentes ao valor pago a mais via pix e R$ 913,14 (novecentos e treze reais e catorze centavos), que equivalem à soma das parcelas pagas até o momento, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 7 Num. 160759961 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 8 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 III - DOS PEDIDOS Posto isso, requer: a) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor está impossibilitado de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A intimação pessoal da Defensoria Pública, de todos os atos processuais, contando-se em dobro todos os prazos, a possibilidade de manifestação por cota nos autos e a dispensa de procuração nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/94 e da Lei Complementar Estadual nº 164/2010; c) A citação do banco Requerido no endereço indicado no preâmbulo a comparecer à audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência nos termos do at. 334 do CPC/2015; d) Manifestando o banco Requerido pelo cancelamento da audiência de conciliação, querendo apresente contestação no prazo legal, com as advertências legais conforme art. 335 CPC; e) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de empréstimo realizado entre as partes no dia 9 de agosto de 2022, bem como a devolução das parcelas descontadas no valor de R$ 913,14 (novecentos e treze reais e quatorze centavos) e; a devolução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) transferidas por engano via pix para funcionária do banco, Sra.
Beatriz; f) A condenação do Requerido a indenizar a título de danos morais o Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ao caso ser aplicada tanto a medida reparatória como também a punitiva; g) Seja o banco Requerido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária n.º 6390- 8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 8 Num. 160759961 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” __________________________________________________________________________________________ 9 ___________________________________________________________________________ Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR Telefone 2121-0253 Requer provar o alegado em direito admitidos, em especial pelos documentos ora juntados, bem como pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado dentro do prazo legal.
Atribui-se à causa o valor de R$ 19.697,10 (dezenove mil seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos).
Pede deferimento.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (assinatura digital) JEANE MAGALHÃES XAUD Defensora Pública em Substituição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7K V8CKS 8DH3E ADJDK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jeane Magalhaes Xaud 03/05/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 9 Num. 160759961 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814489-60.2023.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se nos autos.
Atos sucessivos: 1.
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, mister consignar que a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Com a contestação, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. 3.
Em seguida, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ GXXRQ E9F2C U8Y6K PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:*88.***.*16-15 04/05/2023: CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE.
Arq: Decisão Página 10 Num. 160759961 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora/sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGZ GXXRQ E9F2C U8Y6K PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:*88.***.*16-15 04/05/2023: CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE.
Arq: Decisão Página 11 Num. 160759961 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 Processo n. 0814489-60.2023.8.23.0010 MM.
Juiz, Na oportunidade, em atenção às informações constante no EP - 103, o Requerente pugna pela expedição de citação por carta precatória da requerida BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA, no endereço, a saber: RUA FERREIRA DE MENEZES, Nº 106, CASA, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 20761250, TEL.: (21) 25920254 Pelo regular prosseguimento do feito.
Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2024. (Assinatura Digital) JOSÉ JOÃO P.
DOS SANTOS Defensor Público Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Q3 YCVS5 PZKZY AEZPK PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 106.1 - Assinado digitalmente por Jose Joao Pereira dos Santos 04/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: manifestação Página 12 Num. 160759961 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias (X) Justiça Gratuita ( ) Diligência do Juízo ( ) Verba Indenizatória PROCESSO nº. 0814489-60.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 19.697,10 Autor(s) RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Defensor Público: OAB136D-RR - JOSE JOAO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s) Beatriz Helena da Silva Vieira TJOTA CONSULTORIA LTDA DEPRECANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das varas cíveis da Comarca de Rio de Janeiro-RJ FINALIDADE: residente no(a) a parte CITAR Ré(s) Beatriz Helena da Silva Vieira Rua Ferreira de Menezes, 106 casa - Engenho da Rainha - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.761-250 para todos os , termos da ação judicial, que contra ele(a) foi proposta pela parte requerente acima identificada, conforme , podendo oferecer petição inicial que acompanha esta carta, bem como do Despacho/Decisão anexo contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ainda, para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou INTIME julgamento antecipado da lide.
Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar.
ANEXOS: Petição Inicial de EP 1.1 e Decisão Judicial de Ep 6.1 e Ep 86.1 EXPEDIÇÃO: 05 de dezembro de 2024.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado respondendo pela 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ2 L36TQ XVV72 JX6GY PROJUDI - Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 107.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 06/12/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Página 13 Num. 160759961 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: MARIA DA CONCEICAO TAVARES DA SILVA - 06/12/2024 13:19:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120613192265000000152721471 Número do documento: 24120613192265000000152721471 -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - BECO MANUEL AIRES 115 CASA 7 OSWALDO CRUZ 21340240 RIO DE JANEIRO RJ 2 - R Moacir de Almeida 219 Bl 02 apto 405 Tomàs Coelho 20750340 Rio de Janeiro RJ 3 - R FERREIRA DE MENEZES 106 ENGENHO DA RAINHA 20761250RIO DE JANEIRO 2.
Siel RUA FERREIRA DE MENEZES 70 CASA ENGENHO DA RAINHA Cep 20760000 cidade RIO DE JANEIRO-RJ 3.
Renajud EndereçoR.FERREIRA DE MENEZES, N° 70, C/02, - RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 20761-250 4.
Infojud Endereço: R FERREIRA DE MENEZES, 106, CASA, ENGENHO DA RAINHA C E P : 2 0 7 6 1 - 2 5 0 Municipio: RIO DE JANEIRO UF: RJ 5.
Infoseg Endereço: R FERREIRA DE MENEZES, 106, CASA, ENGENHO DA RAINHA C E P : 2 0 7 6 1 - 2 5 0 Municipio: RIO DE JANEIRO UF: RJ 6.
Serasajud R MOACIR DE ALMEIDA, 219, TOMAS COELHO CEP 20750340 RIO DE JANEIRO - RJ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0814489-60.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo.
Parte: Beatriz Helena da Silva Vieira Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - AV RIO BRANCO 00185 CENTRO 20040902RIO DE JANEIRO (utilizado sem Êxito nos eps. 42 e 45) 2 - AV RIO BRANCO 156 SALA 1502 CENTRO 20040901RIO DE JANEIRO (utilizado sem êxito nos eps. 41 e 47) 2.
Siel Prejudicado sem CPF 3.
Renajud A pesquisa não retornou resultado 4.
Infojud Logradouro: AVENIDA RIO BRANCO, 00185 Complemento: SALA 1622, Bairro: CENTRO Município: RIO DE JANEIRO, UF: RJ, CEP: 20040-902 5.
Infoseg AVENIDA RIO BRANCO, 00185 Complemento: SALA 1622, Bairro: CENTRO Município: RIO DE JANEIRO, UF: RJ, CEP: 20040-902 6.
Serasajud AV RIO BRANCO, 185 CENTRO CEP 20040902 RIO DE JANEIRO - RJ Parte: TJOTA CONSULTORIA LTDA Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 27/12/2024.
Marques Leandro Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/12/2024 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/12/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:07
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
06/12/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/11/2024 09:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/11/2024 11:15
Expedição de Certidão
-
19/11/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
13/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2024 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE TJOTA CONSULTORIA LTDA
-
06/11/2024 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE TJOTA CONSULTORIA LTDA
-
06/11/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/11/2024 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
-
11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/02/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
31/10/2023 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 09:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/09/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/08/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/07/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2023 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
23/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2023 09:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
31/05/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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