TJRR - 0841483-91.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841483-91.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Inicialmente, em análise preliminar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
A contagem do prazo deve observar a exigibilidade da parcela, sendo que, no caso, a ação foi proposta em 19/09/2024.
Portanto, eventuais créditos anteriores a 19/09/2019 estão fulminados pela prescrição.
Assim, acolho a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores a 19/09/2019.
No mérito o pedido é parcialmente procedente, explico.
O Sr.
Rômulo da Silva Braz ajuizou ação de cobrança contra o Município de Boa Vista/RR, com fundamento em promoções e progressões funcionais reconhecidas pela Administração Municipal por meio de atos administrativos, cujos efeitos retroativos não teriam sido integralmente pagos.
Sustenta que, apesar do reconhecimento formal das promoções, a ausência de quitação das diferenças remuneratórias devidas afronta direitos constitucionais e legais, requerendo o pagamento das verbas retroativas, com os devidos acréscimos legais.
O Município, por sua vez, apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, bem como a quitação parcial dos valores cobrados, sustentando que as promoções de 2019, 2022 e a progressão de 2023 foram devidamente pagas.
Admitiu, contudo, não haver registro de pagamento quanto às progressões de 2021, solicitando instrução probatória mais ampla, caso necessário.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na análise da efetiva quitação das diferenças salariais decorrentes de promoções e progressões funcionais reconhecidas por meio de atos administrativos com efeitos retroativos.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública, direta e indireta, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(art. 37, caput).
Tais princípios regem não apenas a conduta da Administração no reconhecimento formal de direitos, mas também na sua materialização, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar, como é o caso das remunerações dos servidores públicos.
Conforme se depreende dos autos, foram anexados documentos oficiais e resposta administrativa que demonstram que os seguintes períodos e as devidas promoções devidamente quitadas.
Nesse contexto, oautor não apresentou documentos que infirmassem essas informações.
Assim, conclui-se que quanto a esses períodos houve efetiva quitação, não havendo valores remanescentes a serem pagos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Contudo, no que tange às progressões funcionais do ano de 2021 (D-3 para D-4 e D-4 para D-5), não consta nos autos qualquer comprovação de pagamento.
O Município reconheceu, inclusive, não dispor de registros administrativos acerca desses pagamentos.
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes a esses períodos, em conformidade com os atos administrativos que reconheceram os efeitos retroativos das referidas progressões. É importante salientar que o reconhecimento administrativo da promoção ou progressão, ainda que ex officio, gera direito subjetivo à correspondente remuneração desde a data de início dos efeitos, sendo o pagamento posterior ou parcelado inadmissível diante da natureza alimentar da verba.
O descumprimento desse dever fere o princípio da legalidade administrativa e enseja o direito à reparação pecuniária pela via judicial.
Por fim, deve-se deixar claro, que o servidor público, ao ter reconhecida sua promoção ou progressão por meio de ato oficial da Administração, passa a ter o direito ao recebimento dos valores correspondentes desde o início dos efeitos indicados nesses atos.
Esses valores fazem parte da sua remuneração e possuem caráter alimentar, ou seja, são essenciais para sua subsistência.
Assim a Administração Pública deve não apenas reconhecer formalmente os direitos dos seus servidores, mas também cumpri-los de forma concreta e tempestiva, evitando injustiças e frustrações.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rômulo da Silva Braz para: 1.
Reconhecer a prescrição quinquenale declarar extintas as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); 2.
Julgar improcedente o pedido quanto às promoções e progressões de 2019 (após 19/09), 2022 e 2023, porquanto comprovadamente quitadas; 3.
Condenar o Município de Boa Vista ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas referentes às progressões funcionais do ano de 2021 (D-3 para D-4 e D-4 para D-5), conforme atos administrativos reconhecedores, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Por fim, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data sistema. do CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841483-91.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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29/05/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/01/2025 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/10/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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