TJRR - 0820911-85.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820911-85.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO Requerente: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e OUTROS Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu, diante do resultado obtido pelo SNIPER, a nova rodada de penhora online, na modalidade teimosinha, a incursão de medidas atípicas, como a localização de criptoativos, suspensão de CNH e passaporte das partes executadas, além de bloqueio de seus cartões de crédito (EP 187).
De plano, INDEFIRO os pedidos alinhavados nos itens b, c e d do petitório em análise, mantendo a decisão retro proferida intacta por seus próprios fundamentos (EP 171), uma vez que a petição de irresignação apresentada não indica fato superveniente ou prova documental suficiente e apta a alterá-la, limitando-se a repetição de argumentos sobre as quais se lançaram os elementos de convicção contidos no provimento denegatório.
Frise-se, nesse sentido, que muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais.
Quer dizer então, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à coerção e satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito.
DEFIRO, por sua vez, o primeiro pleito enumerado na petição e, dessa forma, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros do devedor mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Antes, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução.
Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:06
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
03/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ
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12/05/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820911-85.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA representado(a) por ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a realização de penhora on-line mediante SISBAJUD, a penhora de cotas sociais e a identificação de sócios ocultos relacionados às empresas SOCIEDADE BENEFICENTE DR.
NIVALDO SOUZA CRUZ (CNPJ 01.***.***/0001-81) e NYDENTE COMÉRCIO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-25).
Ademais, pleiteou a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, o envio de ofícios à corretoras de investimentos e plataformas de criptomoedas, a suspensão da CNH e do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a restrição de movimentações bancárias em relação aos executados (EP 169).
INDEFIRO, por ora, as medidas coercitivas dirigidas às empresas mencionadas, uma vez que para a inclusão da sociedade empresária pertencente aos devedores na presente execução afigura-se imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, norma processual de observância obrigatória (art. 133 e ss, CPC), sobretudo pelo que dispõe o art. 513, §5º, do Código de Processo Civil: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Ademais, INDEFIRO, por ora, expedição de ofícios para corretoras de investimentos e criptomoedas, bloqueio de cartões de crédito e a restrição ao uso de contas bancárias em relação aos executados, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais.
Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito.
Por outro lado, DEFIRO os demais pleitos enumerados pela parte exequente e, assim, DETERMINO: a) a consulta de veículos pertencentes as partes executadas através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; e b) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome das partes executadas em suas duas últimas declarações de imposto de renda; e Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos alcançados.
Ato contínuo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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31/01/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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31/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
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02/10/2024 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
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05/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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04/09/2024 08:56
Juntada de OUTROS
-
02/09/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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22/07/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
20/06/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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26/04/2024 09:32
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 09:32
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
02/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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26/03/2024 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/03/2024 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2024 14:47
Declarada incompetência
-
13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
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14/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
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22/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
28/07/2023 09:44
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
18/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
-
09/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
-
29/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 23:42
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 12:03
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 09:57
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/04/2023 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2023 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 22:03
RETORNO DE MANDADO
-
08/12/2022 19:45
RETORNO DE MANDADO
-
08/12/2022 19:39
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
-
14/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2022 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2022 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2022 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/10/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO
-
08/09/2022 09:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
07/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 08:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/08/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 08:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
24/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2022 13:18
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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