TJRR - 0832964-11.2016.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:29
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 14:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:24
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832964-11.2016.8.23.0010 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DAIANA MATIAS PINHEIRO, vulga “BAIXINHA” e ÍTALO HENRIQUE DA LUZ MARQUES, conhecido como “LOURINHO”, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal (roubo em concurso de agentes), ao tempo em que requereu que o uso de arma branca seja considerado negativamente nas circunstâncias do crime.
Narra a peça acusatória, que, no dia 18/09/2016, por volta das 16h30min, em via pública, no bairro Cinturão Verde, os denunciados DAIANA MATIAS PINHEIRO e ÍTALO HENRIQUE DA LUZ MARQUES, em concurso de pessoas, exercendo grave ameaça com emprego de arma branca, subtraíram para si bens, consistentes em uma mochila com documentos, roupas, calçado e 01 aparelho MP4 de propriedade da vítima Igor Alexandre Rodrigues Costa Recebida a denúncia, citados os acusados, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa aos acusados a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, que assim se encontram tipificados no CP: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A materialidade dos delitos em apuração restou suficientemente provada pelos seguintes elementos angariados em sede policial, todos corroborados pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: i) Auto de Prisão em Flagrante nº 096/2016, ii) Auto de Exibição e Apreensão e iii) Boletim de Ocorrência n° 30094/2016.
Em Juízo, a autoria foi confirmada a partir das declarações da vítima, testemunhas e das confissões dos acusados.
A vítima, Igor Alexandre Rodrigues Costa, ao ser ouvida em juízo, relatou que o roubo ocorreu quando ele estava a caminho da igreja, quando estava na altura de uma esquina.
Afirmou que havia dois indivíduos em uma moto modelo Biz e o rapaz desceu da moto com uma faca na mão e o abordou.
Seu celular e outros bens foram subtraídos e não foram recuperados.
Relatou que no dia dos fatos informou a placa da moto aos policiais e reconheceu os agentes porque era a mesma moto, mesmo casal com as mesmas roupas, e a abordagem ocorreu na mesma esquina após tê-los visto na residência em que estavam parados antes da abordagem.
Em juízo, a ré DAIANA confessou a prática do roubo.
Relatou que conduzia a motocicleta e Ítalo era o passageiro,mas não se lembra da faca devido ao tempo, nem se a encontraram no caminho ou já saíram com ela.
Contou que não se recorda de ter visto Igor antes, mas lembra de ter passado e visto o menino andando. Ítalo pulou da moto e "fez um, tomou a bolsa do menino"e quem executou a subtração foi Ítalo, mas ela que dirigia.
Afirmou que planejaram juntos a prática do crime, eram usuários de droga e fizeram isso para usar droga.
O réu ÍTALO também confessou a prática do roubo durante o interrogatório judicial.
Indicou que estava utilizando uma faca pequena e estava na garupa da moto conduzida por Daiana.
Conforme se verifica, ambos os acusados confessaram a prática delitiva em juízo.
Sobre a dinâmica delitiva, o acusado ÍTALO confirmou a versão indicada pela vítima sobre ter sido utilizada uma faca para efetivar a subtração.
Diante da robustez das provas colhidas, que incluem depoimentos judiciais, confissão harmônica e uníssona dos réus, considera-se que os réus praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos exatos termos da denúncia.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO punitiva estatal, para o fim de CONDENAR DAIANA MATIAS PINHEIRO e ÍTALO HENRIQUE DA LUZ MARQUES, qualificação constante dos autos da Ação Penal em epígrafe, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
IV.A - DAIANA MATIAS PINHEIRO Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de culpabilidade; o sentenciado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena, considerando que práticas delitivas posteriores não podem ser valoradas negativamente; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias são desfavoráveis, considerando que houve o uso de arma branca para intimidar a vítima, causando maior temor; e as consequências do crime são normais à espécie; comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Justifica-se o deslocamento da majorante do uso da arma branca para a primeira fase e a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes como causa de aumento de pena, em razão do entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido (vide Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 526.057 - SP 2019/0234154-7 .
Relator:Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE, Brasília (DF), 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento) e Tribunal de Justiça de Roraima: ACr 0818315-70.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 27/04/2022, public.: 27/04/2022).
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um a ser calculado na fração de um trinta avos do salário mínimo vigente.
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Razão pela qual diminuo a pena base na fração de um sexto, limitada à pena mínima.
Assim, FIXO a pena intermediária em 4 (quatro) anos, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a incidência de causa de diminuição de pena.
Lado outro, incide uma causa de aumento prevista na Parte Especial, relacionada à prática do crime em concurso de agentes.
Diante disso, aumento a pena em um terço.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
IV.B - ÍTALO HENRIQUE DA LUZ MARQUES Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de culpabilidade; o sentenciado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena, considerando que práticas delitivas posteriores não podem ser valoradas negativamente; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime já é punido pela própria tipicidade, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias são desfavoráveis, considerando que houve o uso de arma branca para intimidar a vítima, causando maior temor; e as consequências do crime são normais à espécie; comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Justifica-se o deslocamento da majorante do uso da arma branca para a primeira fase e a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes como causa de aumento de pena, em razão do entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido (vide Superior Tribunal de Justiça: e Tribunal de Justiça de Roraima: ACr 0818315-70.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 27/04/2022, public.: 27/04/2022).
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, FIXO-LHE a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um a ser calculado na fração de um trinta avos do salário mínimo vigente.
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Razão pela qual diminuo a pena base na fração de um sexto, limitada à pena mínima.
Assim, FIXO a pena intermediária em 4 (quatro) anos, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a incidência de causa de diminuição de pena.
Lado outro, incide uma causa de aumento prevista na Parte Especial, relacionada à prática do crime em concurso de agentes.
Diante disso, aumento a pena em um terço.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
IV-D REGIME INICIAL E MANUTENÇÃO DA LIBERDADE Diante do quantum da pena definitiva, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para ambos os sentenciados, de acordo com as diretrizes do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
IV-E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Diante do quantum da pena definitiva e por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça, deixo de aplicar a substituição da pena (art. 44, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
IV-F DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade dos condenados, conforme determinação prevista no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, pois não houve prisão preventiva em desfavor dos réus.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não houve especificação nem comprovação do que deixou de ser restituído, inviabilizando instrução específica a respeito do tema a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019).
Em se tratando de sentenciados assistidos pela DPE, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Quanto aos bens apreendidos, declaro o perdimento.
Encaminhe-se à destruição imediatamente.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que os condenados foram inscritos. 2.
Expedir a competente guia de execução em desfavor dos condenados e encaminhar à VEP; 3.
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC). 4.
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder ao cálculo referente à pena de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:52
Juntada de CIÊNCIA
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29/05/2025 17:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 13:47
Expedição de Mandado
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29/05/2025 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 13:37
Expedição de Mandado
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29/05/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2025 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/03/2025 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/01/2025 14:41
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/11/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2024 18:37
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2024 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2024 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2024 10:24
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2024 19:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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11/11/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:51
Juntada de OUTROS
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2024 18:26
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2024 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2024 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/03/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
18/03/2024 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/01/2024 18:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2023 16:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/12/2023 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2023 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2023 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2023 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2023 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2023 15:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2023 15:56
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2023 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:22
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/10/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
04/08/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
03/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/08/2023 19:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE HENRIQUE DE MATOS LIMA
-
07/10/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2019 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
30/07/2019 10:28
Recebidos os autos
-
30/07/2019 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
01/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/05/2019 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/04/2019 10:46
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
31/03/2019 10:56
Recebidos os autos
-
31/03/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
21/12/2016 15:12
Recebidos os autos
-
21/12/2016 15:12
Distribuído por sorteio
-
21/12/2016 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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