TJRR - 0818502-34.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/06/2025 12:49
Juntada de OUTROS
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02/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:50
Juntada de CIÊNCIA
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02/06/2025 17:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0818502-34.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de requerimento de reabilitação criminal elaborado pela defesa do réu Francisco Fabrício Craveiro Figueira.
A defesa fundamentou o pedido com base no art. 94 do Código Penal e art. 743 e sgs. do Código de Processo Penal.
Argumenta que faz jus ao pedido de reabilitação criminal, eis que decorridos mais de 12 anos sem a execução da pena, ocasião em que fora declarada extinta a punibilidade do Requerente por prescrição da pretensão executória, conforme sentença proferida em 23/09/2022, com trânsito em julgado certificado em 18/10/2022 (autos nº 0205007-31.2009.8.23.0010).
Por fim, argumenta que preenche os requisitos exigidos no artigo 94, incisos I e II, do Código Penal, e nos incisos I, II e IV do artigo 744 do Código de Processo Penal.
Manifestação do Ministério Público no EP 11 pelo deferimento do pedido.
Certidões juntadas no EP 1.6 É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que pela prática dos crimes Francisco Fabrício Craveiro Figueira. foi condenado previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 0205007-31.2009.8.23.0010 à , apurado no processo nº pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão Todavia, em sede de revisão criminal (processo nº 9000799-10.2019.8.23.0000), foi reconhecida a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35) e, ao final, a pena foi redimensionada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 33 da referida Lei.
Em 23/9/2022 prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento no foi declarada a artigo 107, inciso IV, no artigo 109, inciso III, no artigo 110, § 1º, e no artigo 112, inciso I, todos do Código Penal tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em 24/04/2025, o sentenciado apresentou pleito de reabilitação, com o escopo de que seja restituída a condição anterior à condenação, desfazendo-se completamente as anotações em sua folha de antecedentes junto ao Poder Judiciário e à Autoridade Policial.
A par dessas circunstâncias, deve-se analisar o cumprimento dos requisitos legais para verificar se, de fato, faz jus ao benefício.
Destaco, de início, que este vem previsto nos artigos 93 e 94 do Código Penal, sendo definido por Guilherme de Souza Nucci como verdadeira “Declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”.
Visa, pois, restaurar a dignidade pessoal do condenado, como forma de facilitar sua reintegração à comunidade, já que apresentadas mostras de comportamento público e privado adequados para exercer atos de cidadania.
Exige-se, portanto, prova de que tenha transcorrido 02 (dois) anos do dia em que extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminada sua execução; de que tenha reparado o dano ou sua absoluta impossibilidade de fazê-lo; de que tenha residido no país no mencionado biênio e, por fim, de que possua bom comportamento público e privado.
Na espécie, constata-se que o requerimento obedece às exigências fixadas no estatuto repressivo, pois a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena foi declarada em 23/9/2022, cumprindo, assim, o lapso temporal de 02 (dois) anos exigido quando do pedido para o deferimento da benesse.
Ademais, ao apresentar a reivindicação, instruiu a inicial com as certidões negativas no EP 1.6, endereço certo (EP 1.7), e declarou exercer a atividade laboral de empresário, anexando comprovantes de registro na Junta Comercial do Estado de Roraima e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (EP 1.5), o que permite concluir que, desde a extinção da punibilidade, o condenado não só mantém residência fixa e domicílio certo no distrito da culpa, mas também revela bom comportamento e ocupação lícita.
Com efeito, a manutenção dos dados na folha de antecedentes criminais nessas circunstâncias constitui ofensa ao direito à preservação da intimidade de quem foi investigado ou processado.
Diante do exposto, atendidas às condições dispostas nos artigos enunciados, há de se reconhecer retro ainda que foi atingida uma das finalidades da pena, qual seja, a reintegração social do condenado, devidamente comprovada nos autos, e que não voltou a delinqüir.
Sendo assim, em favor de CONCEDO a reabilitação criminal Francisco Fabrício Craveiro Figueira, devendo as autoridades competentes observar a restrição constante no art. 748 CPP.
Por imposição legal, nos termos do art. 746 do CPP, fica interposto o recurso de ofício (remessa obrigatória), devendo os autos, após as devidas notificações, independentemente de trânsito em julgado, ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, quando só então a presente decisão produzirá efeitos, ante a condição de eficácia ex lege.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, desfaçam-se as anotações na folha de antecedentes junto ao Poder Judiciário e à Autoridade Policial para que não conste qualquer notícia ou referência à condenação (ref.
Autos n.0205007-31.2009.8.23.0010 ) em atestados ou certidões fornecidas em nome de Francisco Fabrício Craveiro Figueira oficiando-se ao setor responsável pela emissão de Antecedentes Criminais do Tribunal de Justiça de Roraima para que retire seu nome, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz – IIOC/RR cientificando o órgão da concessão da reabilitação nos termos do art. 747 do CPP, para adoção das medidas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/05/2025 17:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2025 10:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/04/2025 10:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REABILITAÇÃO
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24/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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