TJRR - 0822246-37.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 09:30
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:34
Juntada de CIÊNCIA
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16/06/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/06/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Autos n.º 822246-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Tratam os autos de petição criminal acerca da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 por ARINALDO DA SILVA LIMA pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima ANA PAULA SILVA E SILVA nos autos 0824121-13.2023.823.0010.
Consta do BO 27919/2025 que em 9/5/2025 Arinaldo se aproximou dela, enquanto estava em uma lanchonete com seu atual namorado, lhe mostrando um papel e dizendo: “de novo?”.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (EP-14).
Em manifestação no EP-21, a DPE em assistência à ofendida informou que desde os fatos não houve novas importunações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO No presente feito, verifico que não ser o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, mostrando-se suficiente, no caso, a devida advertência do acusado acerca da obrigação de cumprir integralmente as MPUs.
De fato, foram concedidas medidas protetivas nos autos nº 0824121-13.2023.823.0010 em favor da vítima.
Contudo, analisando o presente caso, vê-se que não há elementos que apontem a necessidade de imposição de medida mais gravoso ao réu, como sua segregação cautelar, visto que os relatos são no sentido deste ter perguntado algo sobre um papel.
Não vislumbro, neste contexto, ao menos neste momento, elementos suficientes a indicar que a decretação da segregação cautelar do réu pois sabe-se que para decretação da prisão preventiva, por imposição legal, faz-se mister verificar se está presente, na hipótese, pelo menos uma das condições legitimadoras dos arts. 312 do CPP somada a um dos requisitos do art. 313 do mesmo diploma legal, sem o que se afigura ilegal a medida Entendo, assim, não ser cabível, no presente feito, a decretação da segregação cautelar do réu, nada obstando que, sobrevindo notícia de novos descumprimentos, possa vir a ser decretada sua prisão preventiva.
Desta forma, deve o acusado deve ser ADVERTIDO, por meio de mandado de intimação, para reforçar a obrigação de cumprir as medidas de proteção impostas e as consequências decorrentes de eventual descumprimento.
POSTO ISSO, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de eventual registro e autuação de novo feito em caso de descumprimento das medidas protetivas concedidas nos autos de MPU nº 0824121-13.2023.823.0010.
Notifique-se o réu, ADVERTINDO-O, no ato, acerca da obrigação de cumprir integralmente as medidas de proteção impostas e as consequências decorrentes de eventual descumprimento, que poderá até mesmo resultar na decretação de sua prisão preventiva, além de poder responder criminalmente pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Intime-se a vítima.
Ciência ao MP e à DPE/RR em assistência à mulher.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de MPU nº 0824121-13.2023.823.0010.
Boa Vista, 12/6/2025.
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 17:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:43
Expedição de Mandado
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12/06/2025 16:42
Expedição de Mandado
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12/06/2025 15:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822246-37.2025.8.23.0010 DESPACHO Não há notícia de ameaça ou violência no dia dos fatos.
Abra-se vista à DPE em assistência à mulher para contatar a vítima e informar se desde 9/5/2025 ocorreram novas investidas por parte do réu.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
30/05/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/05/2025 12:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/05/2025 10:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/05/2025 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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