TJRR - 0821564-87.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO N.º 0821564-87.2022.8.23.0010 Camila Coelho Fraulob, brasileiro, casado, militar, portador do RG nº 099993433-4 MD, inscrito no CPF sob o n° *43.***.*66-20, residente e domiciliado em Campo Grande – MS, na Rua Quebracho, nº 217, Bairro Santo Amaro, CEP 79115-050, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos nos autos em epígrafe, não se conformando, data vênia, com a decisão que inadmitiu o referido Recurso Especial, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO, com fulcro no Artigo 1.042 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos nas inclusas razões.
Assim, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que, após receber o presente agravo, determine o seu encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para que possa apreciá-lo e ao final julgá-lo.
Pede deferimento.
Campo Grande, MS, 15 de julho de 2025.
HENRIQUE LIMA Advogado - OAB/MS 9.979 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821564-87.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: CAMILA COELHO FRAULOB AGRAVADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COLENDA TURMA JULGADORA Malgrado o incontestável respeito e admiração de que é merecedor o ilustre Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, no presente caso não deu à espécie o devido e indispensável desate, posto que inadmitiu Recurso Especial interposto pela agravante em face do Acórdão de Apelação, sob o argumento de óbice pela Súmula n.º 83 do STJ e suposta ausência de dissídio jurisprudencial.
Porém, tal decisão não merece prosperar, eis que foi comprovada, de forma inequívoca, a necessidade de seguimento do recurso manejado.
DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada teve início de prazo para fins de recurso à data de 26.06.2025, conforme autos da segunda instância.
Considerando somente os dias úteis (conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, resta evidente que o prazo de quinze dias para interposição do agravo não se findou.
Como o recurso está sendo interposto na presente data, o petitório é tempestivo.
RAZÕES PARA ADMISSÃO E SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Deve ser reformada a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, uma vez que as súmulas levantadas pelo Tribunal não se aplicam ao caso em comento.
No mais, em relação à Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Recurso Especial interposto não contraria o entendimento da corte superior.
Vale frisar que o Recurso Especial acompanha farta jurisprudência, apta a demonstrar a divergência necessária para a admissão do recurso.
Inclusive, para que não restem dúvidas, vem a agravante destacar divergência no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática de equiparação de doenças ocupacionais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
GRAU DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020). 3.
A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como caracterizar os microtraumas como acidente pessoal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1734850 MS 2020/0186119-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, verifica-se que o tema não está pacificado na corte superior, afastando-se a súmula levantada pelo Tribunal de Justiça, posto que há divergência no próprio STJ.
Em outras palavras, é plenamente possível a equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho para fins securitários.
Diante disso, o recurso não pode ser obstaculizado com fundamento na Súmula n.º 83 do STJ, eis que não há orientação firmada no STJ em relação à temática.
Ademais, alega-se ainda a ausência de similitude fática/cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial.
Em verdade, o Recurso Especial acompanha diversos trechos que contrariam o acórdão recorrido, dando conta de que as doenças ocupacionais, mesmo que degenerativas, são sim equiparadas a acidente para todos os fins.
Portanto, seja pela abusividade da cláusula que prevê o risco excluído para doenças ocupacionais, seja pelo fato de que o seguro é contratado para proteger a profissão, seja pela ausência de prévia informação, fato é que a equiparação a acidente de trabalho deve prosperar.
Ora, se o acórdão levanta o argumento de que não há equiparação, mas no Recurso Especial há expressa afirmação da recorrente de que as doenças ocupacionais são equiparadas a acidente, é evidente que houve impugnação aos termos da decisão recorrida.
A pretensão recursal está perfeitamente delineada e fundamentada legal e jurisprudencialmente.
Portanto, sob todos os ângulos, merece ser reformada a decisão atacada no presente agravo DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Considerando a comprovada inaplicabilidade das súmulas suscitadas na decisão do Tribunal de Justiça, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo, reformando-se a decisão que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, bem como seja convertido em julgamento do Recurso Especial.
Outrossim, requer que todas as publicações e intimações permaneçam em nome dos advogados Henrique Lima (OAB/MS 9.979) e Paulo de Tarso Pegolo (OAB/MS 10.789), sob pena de nulidade.
Pede deferimento.
Campo Grande, MS, 15 de julho de 2025.
HENRIQUE LIMA Advogado - OAB/MS 9.979 -
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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15/07/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821564-87.2022.823.0010 APELANTE: CAMILA COELHO FRAULOB APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme determinado no EP 12.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821564-87.2022.8.23.0010.
Recorrente: Camila Coelho Fraulob.
Advogado: Henrique da Silva Lima.
Recorrido: Brasilseg Companhia de Seguros.
Advogado: Manoel Francisco da Silva Júnior.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 23.1) interposto por CAMILA COELHO FRAULOB, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. |O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6.º, III, 46, 47, 51, IV, todos do CDC, art. 757, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue violação aos arts. 6.º, III, 46, 47, 51, IV, todos do CDC, art. 757, do CC percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, mesmo sentido da decisão recorrida” quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE ALEGADO.
DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO AGRAVO DESPROVIDO.
DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2.
A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6.
Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Outrossim, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. o § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na 284/STF. vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional. (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/06/2025 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 10:02
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Código de Verificação: Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
Apelação Cível 20100111415003APC Apelante(s) GILENO COSTA VIEIRA E OUTROS Apelado(s) OS MESMOS Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Desembargador ANTONINHO LOPES Acórdão Nº 764.448 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
IMPROVIMENTO.
LAUDO OFICIAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
DORT/LER.
INCAPACIDADE LABORAL.
INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO SEGURO.
VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Revelando-se desnecessária a prova pericial para comprovar a incapacidade total e definitiva para o trabalho, quer porque a questão versa sobre interpretação de normas e cláusulas contratuais, quer porque a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova hábil a atestar tal estado, não há como se caracterizar o cerceamento de defesa. 2.
As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização a segurado quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente. 3.
A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. 4.
Não cabe qualquer adaptação do valor da indenização à tabela para cálculo de acordo com o percentual de redução funcional experimentada, sendo abusiva a distinção entre a invalidez permanente total e parcial, pois 2 não é exigível, para a cobertura securitária, a total e completa debilidade da pessoa para toda e qualquer atividade. 5.
Agravo regimental improvido.
Apelo do primeiro recorrente parcialmente provido.
Recurso da segunda recorrente improvido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA RECORRENTE, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014 Documento Assinado Digitalmente 25/02/2014 - 19:44 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator 3 R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Gileno Costa Vieira e MAPFRE Visa S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, primeiro recorrente, e condenou a ré, segunda recorrente, a pagar-lhe a quantia de R$ 11.931,50 (onze mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente à indenização securitária, além das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor, primeiro recorrente, pugna pela reforma da sentença.
Sustenta desacerto na sentença recorrida, que lhe assegurou o pagamento de prêmio equivalente a vinte e cinco por cento (25%) de uma das apólices de seguro.
Assevera que a invalidez se verifica quando o segurado fica incapacitado de desenvolver a atividade laborativa que ocupava ao tempo do acidente.
Aduz que não pode mais exercer as funções de programador e analista de sistemas – que ocupou por mais de vinte (20) anos - ainda que seja viável seu aproveitamento no cargo de advogado.
Aduz ter demonstrado nos autos sua invalidez decorrente de DORT - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, não havendo tratamento que propicie a cura do mal já instalado.
Discorda da solução empregada na sentença, que fixou a indenização securitária em apenas vinte e cinco por cento (25%) do valor previsto na apólice.
Alega que o critério utilizado – percentual aplicado sobre a incapacidade global, para toda e qualquer atividade – é equivocado.
Sustenta que deve ser observada a incapacidade funcional, ou seja, a incapacidade para o ofício ou atividade costumeiramente desempenhada, e não para toda e qualquer atividade.
Por esta razão, entende que a indenização securitária deveria observar o valor total da 4 apólice, e não apenas percentual dela.
Assevera não caber adaptação a tabelas para o cálculo de acordo com percentual de redução funcional, e aponta precedentes deste egrégio Tribunal nesse sentido.
Requer, assim, que a indenização relativa à apólice de nº 930.0165.00000051.0 seja fixada em seu valor integral.
Questiona, também, o indeferimento do pedido de indenização relativo à apólice de nº 970.165.5000051.01, por entender que esta também prevê, em suas cláusulas quinta e sexta, cobertura por invalidez permanente por acidente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença nesse particular.
MAPFRE Visa S/A, por sua vez, interpôs apelação, onde pugna pela reforma da sentença.
Requer, em preliminar de apelação, o julgamento do agravo retido interposto às fls. 304/308, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu dilação probatória, com o propósito da realização de perícia médica no autor – voltada a constatar sua suposta invalidez – importou em cerceamento de defesa.
No mérito, argumenta que os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT, ou as Lesões por Esforço Repetitivo – LER não se enquadram no conceito de acidente pessoal, não tendo o autor direito ao recebimento das coberturas contratadas para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Assevera que as DORT/LER se enquadram no conceito de acidente de trabalho.
Que, não havendo acidente pessoal no caso dos autos, a condenação imposta pela sentença recorrida é indevida, devendo ser reformada.
Contrarrazões de ambas as partes pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. É o relatório.
V O T O S O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator 5 Analisar-se-á, inicialmente, o agravo retido, cujo exame em preliminar de apelação foi requerido.
A segunda recorrente sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial lhe impôs cerceamento de defesa.
Assevera que a prova requerida seria feita por profissional capacitado e apto a avaliar a suposta invalidez do autor.
Afirma que a perícia médica juntada aos autos, oriunda de órgão previdenciário, não passou pelo crivo do contraditório, além de observar critérios próprios para a concessão de benefícios de natureza previdenciária, alheios aos benefícios privados previstos no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, tem-se que as razões postas pela recorrente em agravo não merecem prosperar.
A documentação carreada aos autos é farta no sentido de concluir que o autor é portador de tendinite e tenossinovite consolidada no membro superior direito, tendo os peritos do laudo de fls. 79/85 analisado detalhada e minuciosamente a situação do periciando.
A questão relativa ao enquadramento da lesão do autor e seu nexo de causalidade com suas atividades laborativas também restou expressa no laudo.
Assim, a discussão acerca dos critérios empregados, e do enquadramento da lesão como acidente de trabalho ou acidente pessoal se confunde com o próprio mérito, e será devidamente enfrentada no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Os argumentos trazidos pelo primeiro recorrente em suas razões recursais, relativos à pretensão de recebimento do prêmio vinculado à apólice de nº 970.165.5000051.01, foram devidamente analisados pela sentença resistida, cujos fundamentos ora se transcreve e se adota como razões de decidir, in verbis: “(...) No tocante ao pedido referente à apólice nº 970.165.5000051.01, mencionada não prevê realmente cobertura para Invalidez Permanente Total ou 6 Parcial por Acidente, mas tão somente para Morte Acidental com Cláusula Adicional de Inclusão Facultativa de Cônjuge.
O documento de fl. 50 prova que referida apólice não possui a cobertura pretendida pelo autor.
O requerente não tem razão nesse ponto. (...)” Quanto ao pagamento do prêmio previsto na apólice de nº 930.0165.0000051.01, objeto de irresignação de ambos os recorrentes, alguns pontos devem ser previamente analisados.
Primeiramente, mostra-se necessário definir se os traumas decorrentes de atividade laboral que causam incapacidade têm o condão de subsidiar o pedido de indenização securitária.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a jurisprudência desta egrégia Corte, quanto a do colendo STJ amparam a conclusão adotada pela sentença recorrida e repelem a pretensão da ré, segunda recorrente.
Fixou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO.
MICROTRAUMAS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
Os microtraumas decorrentes de exercício laboral incluem-se no conceito de acidente de trabalho.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido.” (REsp 514379/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 336) 7 “SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO.
LER/DORT.
INVALIDEZ POR ACIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
O contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais coletivo prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença.
II.
A LER/DORT, que ensejou a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, insere-se no conceito de acidente pessoal para finalidade de pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo e seguro por acidentes pessoais coletivo. (...) V - Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n. 726719, 20130111234064APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013.
Pág.: 180) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COISA JULGADA.
DOENÇA LABORAL (DORT/ LER).
ACIDENTE DE TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA PELO INSS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A existência de coisa julgada quanto à questão referente à ilegitimidade passiva obsta o conhecimento da alegação reprisada nesta sede recursal. 2.
As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização a segurado quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente. 8 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (Acórdão n. 698092, 20110110019335APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013.
Pág.: 303) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO.
COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER).
ACIDENTE LABORAL.
INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
ART. 20, § 3º DO CPC. 1.
Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho concedida pelo INSS, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada. (...) 4.
Recurso do réu não provido.
Recurso do autor parcialmente provido.” (Acórdão n. 696219, 20080111594550APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 29/07/2013.
Pág.: 128) Posta essa premissa, com base na jurisprudência desta egrégia Corte e do colendo STJ, necessário analisar a questão atinente à invalidez e sua repercussão no prêmio securitário, ou seja, se o prêmio deve acompanhar o percentual de incapacidade funcional experimentado pelo segurado, ou se deve ser pago em sua integralidade, dada a incapacidade global do beneficiário para o desempenho daquelas funções rotineiras.
Nesse particular, tem-se que a sentença merece reparos. 9 Não cabe a pretendida distinção entre a invalidez permanente total e parcial, efetuada de acordo com a redução funcional experimentada pelo segurado, pois não é exigível, para a cobertura securitária, a total e completa debilidade da pessoa para toda e qualquer atividade.
Além de não encontrar previsão no contrato, referida pretensão é desproporcional e desarrazoada, pois condiciona o recebimento da integralidade do prêmio à completa debilidade do segurado, para qualquer atividade que se proponha.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer adaptação à tabela para cálculo de acordo com o percentual de redução funcional.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTES PESSOAIS.
CDC.
DORT/LER.
ACIDENTE PESSOAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
CAPITAL SEGURADO.
BASE DE CÁLCULO. (...) III - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. (...) V - Apelação do autor provida.
Apelação da Seguradora-ré desprovida.” (Acórdão n. 707336, 20130111006028APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013.
Pág.: 208) “CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO.
DORT/LER.
COBERTURA DEVIDA.
GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 10 (...) II - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade.
III - Havendo previsão contratual, é cabível a gradação da indenização diante do grau de invalidez do segurado. (...) V - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 717690, 20090710211479APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 206) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, dou parcial provimento ao recurso do autor, primeiro recorrente, para condenar a recorrida a pagar-lhe a quantia de R$ 47.726,00 (quarenta e sete mil e setecentos e vinte e seis mil reais), conforme apólice nº 930.0165.0000051.01, mantida a correção monetária e a incidência de juros moratórios como fixados na origem.
Nego provimento à apelação interposta pela ré, segunda recorrente. É como voto.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Revisor Com o Relator O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal Com o Relator. 11 D E C I S Ã O NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA RECORRENTE, UNÂNIME. -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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29/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/04/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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19/03/2025 11:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/03/2025 11:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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