TJRR - 0815508-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815508-33.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250724122740058353 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
28/07/2025 20:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815508-33.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
25/06/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 09:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815508-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$42.126,58 Polo Ativo(s) EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA Rua Governador Hélio da Costa Campos, 166 - Dr.
Airton Rocha - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegação de cobranças indevidas realizadaspelo réu na conta da autora nos anos de 2024 e 2025, sob o título de "OUROCAP PM", valores esses que foram debitados sem autorização ou contratação prévia pela parte autora.
Alega nunca ter autorizado ou contratado tal produto, e solicita a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.126,58.
Além disso, requer indenização por danos morais.
Em contestação, argumenta que os descontos são decorrentes do contrato formalizado e que a autora teria consentido com a adesão ao programa de capitalização.
Alega que todas as informações referentes ao programa "OUROCAP PM"foram devidamente fornecidas e que o serviço ofertado segue a regulamentação vigente, sem prática de atos ilícitos.
Contesta a alegação de danos morais, argumentando que a autora não comprovou prejuízo significativo que justifique a indenização solicitada.
Consta manifestação da autora em face da contestação.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de "OUROCAP PM".
Afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida.
No mérito, a análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do programa de capitalização "OUROCAP PM", lançado pelo réu Banco do Brasil S.A. diretamente na conta corrente da parte autora, sem autorização prévia.
A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados.
Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0839182-74.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 14/04/2025, public.: 06/05/2025)” “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES.
A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA.
QUESTÃO AFASTADA.
O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO.
VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)" “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que declarou nulas e inexigíveis as cobranças referentes ao serviço "Ourocap PM" e condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em verificar se o banco comprovou a contratação do serviço impugnado e se há base legal para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco recorrente não demonstrou que a autora contratou expressamente o serviço "Ourocap PM", deixando de comprovar a legalidade das cobranças.4.
Diante da cobrança indevida, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi comprovado.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0820332-69.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 09/12/2024)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "OUROCAP PM".
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde o banco réu alega que os descontos foram regulares e que a autora estava ciente da contratação, mas não juntou prova do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço; e (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço "OUROCAP PM" pela autora, configurando falha na prestação de serviços.
Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRR – RI 0826952-97.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024)" "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0810009-05.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024)" “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 2.126,58(dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e oitocentavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dacredorae, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 10:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTA DOS SANTOS PEREIRA CORREA
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
07/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840492-52.2023.8.23.0010
Perla Alves Martins Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Itallo Gustavo de Almeida Leite
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/11/2023 09:46
Processo nº 0800409-77.2021.8.23.0005
Edivanda Gomes Farias Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Raymison Hallyv Santiago de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/07/2021 18:51
Processo nº 0823600-34.2024.8.23.0010
Clinica Medica e Odontologica Amor Saude...
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2024 07:20
Processo nº 0815563-81.2025.8.23.0010
Rayna Campos da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jaqueline Sousa do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2025 02:10
Processo nº 0824759-75.2025.8.23.0010
Jorge Mario Peixoto de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jorge Mario Peixoto de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/05/2025 08:32