TJRR - 0838382-46.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0838382-46.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
29/07/2025 11:00
TRANSITADO EM JULGADO
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29/07/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTE
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29/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTE
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29/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTE
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838382-46.2024.8.23.0010 Recorrente : EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAR.C DE AGUIAR EIRELI – ME Recorrido : ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTEDAYNA THALYTA GOMES DO NASCIMENTO DUARTE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838382-46.2024.8.23.0010 Recorrente : EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAR.C DE AGUIAR EIRELI – ME Recorrido : ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTEDAYNA THALYTA GOMES DO NASCIMENTO DUARTE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Expansão Comércio e Serviços Ltda e R.C. de Aguiar Eireli – ME contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Antônio Francisco Alves Liarte e Dayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte, condenando solidariamente as recorrentes ao pagamento da quantia de R$ 3.496,12 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.
Em síntese, sustentam as recorrentes que a sentença merece reforma, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, notadamente pela ausência de prova robusta do dano alegado e do nexo de causalidade.
Alegam, ainda, que não se configura solidariedade, devendo ser afastada a condenação conjunta, além de requererem, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei 9.099/95).
Nesse sentido, destaco que a quantificação do dano material está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente o recibo de pagamento da franquia securitária no valor de não havendo nenhum elemento que justifique sua redução.
Ao revés, tal R$ 3.496,12 (EP 1.11), valor é diretamente correspondente ao prejuízo efetivo suportado pelos recorridos, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Noutro giro, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o vídeo que documenta de forma inequívoca a dinâmica da colisão, o boletim de ocorrência policial e o comprovante de pagamento da franquia de seguro, demonstra, de forma robusta, que o sinistro decorreu de conduta culposa do condutor do veículo locado, que, ao não manter a distância de segurança regulamentar, colidiu na traseira do veículo de propriedade dos recorridos.
Ademais, a tese de que não haveria responsabilidade solidária entre a locadora e a empresa locatária não se sustenta frente ao teor da Súmula n.º 492/STF, que reconhece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Portanto, a sentença de origem aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, caso vigente a gratuidade judiciária. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838382-46.2024.8.23.0010 Recorrente : EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAR.C DE AGUIAR EIRELI – ME Recorrido : ANTONIO FRANCISCO ALVES LIARTEDAYNA THALYTA GOMES DO NASCIMENTO DUARTE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA.
SÚMULA 492/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando, solidariamente, a empresa locadora de veículos e a empresa locatária ao pagamento de R$ 3.496,12, valor correspondente à franquia securitária paga pelos autores.
As recorrentes insurgem-se quanto à configuração da responsabilidade civil, ao reconhecimento da solidariedade e, subsidiariamente, ao valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; (ii) definir se é cabível a responsabilidade solidária entre a locadora e a locatária do veículo; (iii) analisar se é possível a redução do valor fixado a título de indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, especialmente o vídeo da colisão, o boletim de ocorrência e o recibo de pagamento da franquia securitária, comprova que o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo locado, que colidiu na traseira do veículo dos autores, ao não manter a distância de segurança.
Estão presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano material e nexo de causalidade. 3. 4. 5. 2. 3.
A aplicação da Súmula nº 492/STF impõe a responsabilidade civil solidária entre a locadora e a locatária, considerando que o dano foi causado no uso do veículo locado.
O valor da indenização encontra respaldo em prova documental idônea, especialmente no recibo da franquia paga, refletindo o efetivo prejuízo dos autores, não havendo margem para redução.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com correta aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais, merecendo integral manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : 1.
A colisão traseira, evidenciada por vídeo e boletim de ocorrência, Tese de julgamento caracteriza conduta culposa e enseja o dever de indenizar.
Aplica-se a responsabilidade civil solidária entre locadora e locatária de veículo, conforme Súmula nº 492/STF, pelos danos causados a terceiro no uso do carro locado.
O valor da indenização por danos materiais fixado com base em comprovante de pagamento da franquia securitária corresponde ao prejuízo efetivo e não comporta redução.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EXPANSÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de R.C DE AGUIAR EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838382-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/06/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0838382-46.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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29/05/2025 09:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/05/2025 09:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/03/2025 17:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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