TJRR - 0838178-02.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08381780220248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 28/07/2025 -
28/07/2025 18:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 12:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/07/2025 12:34
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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26/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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26/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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26/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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26/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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26/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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26/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CASSANDRA DE JESUS FARIA LACERDA
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26/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JARBAS LACERDA DE MIRANDA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0838178-02.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0838178-02.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 56 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838178-02.2024.8.23.0010 Recorrente : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A Recorrido : Cassandra de Jesus Faria Lacerda e Jarbas Lacerda de Miranda Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
EUCLYDES CALIL FILHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838178-02.2024.8.23.0010 Recorrente : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A Recorrido : Cassandra de Jesus Faria Lacerda e Jarbas Lacerda de Miranda Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Sauípe S/A e Companhia Thermas do Rio Quente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores Jarbas Lacerda de Miranda e Cassandra de Jesus Faria Lacerda, condenando as recorrentes ao reembolso do valor de R$ 4.634,00, fornecimento de dois de hospedagem e pagamento de danos morais, por violação aos direitos do vouchers consumidor decorrente do inadimplemento parcial contratual e retenção indevida de valores e benefícios.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada em contrarrazões, consistente na alegada ausência de dialeticidade recursal.
Sustentam os recorridos que as razões do recurso limitam-se a reproduzir os fundamentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que, em tese, violaria o princípio da dialeticidade, consagrado nos artigos 1.010, II, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão à parte recorrida.
A leitura das razões recursais permite concluir que, embora redigidas de forma sucinta e, em certa medida, com pontos em comum com os argumentos já deduzidos na contestação, há impugnação expressa à parte dispositiva da sentença, especialmente quanto à alegada condenação em duplicidade (remarcação do voucher e restituição do valor do " "), à all inclusive responsabilidade pela perda do crédito e à ausência de elementos configuradores de dano moral.
Assim, presentes os requisitos mínimos de impugnação específica, não se pode afirmar violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Conforme analisado na sentença (EP 33), o Juízo reconheceu corretamente que a conduta das rés violou o princípio da boa-fé objetiva e configurou enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ao reter valores pagos por serviço não prestado.
Da mesma forma, a ausência de reembolso ou restituição, somada à inércia em apresentar solução eficaz, revela abuso na relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que invalida cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Quanto ao argumento das recorrentes de que houve dupla condenação (devolução da taxa e remarcação do voucher), carece de respaldo, pois trata-se de obrigações distintas: a remarcação do voucher refere-se à hospedagem originalmente prevista como brinde, ao passo que a restituição do valor diz respeito ao pacote “ paga em moeda corrente, sendo legítimo o ressarcimento por serviço all inclusive” não prestado, sem confundir-se com gratuidade ou bonificação.
Em relação ao dano moral, entendo que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, na medida em que foram submetidos a sucessivos entraves e negativa de solução razoável, apesar da justificativa lícita e plenamente comprovada para o cancelamento da viagem.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
EUCLYDES CALIL FILHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0838178-02.2024.8.23.0010 Recorrente : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A Recorrido : Cassandra de Jesus Faria Lacerda e Jarbas Lacerda de Miranda Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL CONTRATUAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de valor pago, fornecimento de vouchers de hospedagem e indenização por danos morais, diante de inadimplemento contratual parcial e retenção indevida de valores em contrato de prestação de serviços turísticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) analisar a legitimidade da condenação das rés ao reembolso de valor, entrega de vouchers e indenização por danos morais por falha na prestação do serviço contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso, ainda que sucinto, impugna expressamente a parte dispositiva da sentença, preenchendo os requisitos dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a correta identificação do inadimplemento contratual e da retenção indevida de valores, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Restou caracterizado enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) diante da não prestação de serviço 3. 4. 5. 6. 2. 3. 4. contratado e da ausência de restituição de valores.
Configura cláusula abusiva a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), pela ausência de solução eficaz e omissão das rés em reparar adequadamente o dano causado.
As obrigações de reembolso do valor e fornecimento de voucher não se confundem, tratando-se de prestações distintas e cumuláveis: uma onerosa (pacote “all inclusive”) e outra gratuita (brinde promocional).
O dano moral é evidenciado pela frustração do contrato, má prestação do serviço e desrespeito aos direitos da personalidade dos consumidores, que foram expostos a entraves, negativa de solução razoável e ausência de urbanidade, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação mínima e específica à decisão recorrida, mesmo que em linguagem sucinta. É legítima a condenação à devolução de valores e ao fornecimento de vouchers distintos quando se referem a obrigações autônomas decorrentes do contrato.
Configura dano moral a conduta do fornecedor que frustra a prestação de serviço, retem valores indevidamente e expõe o consumidor a sucessivos entraves e desrespeito à dignidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 1.013, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 884; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1634851; STJ, REsp 1737412; STJ, REsp 1929288.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
EUCLYDES CALIL FILHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/06/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 19:47
Juntada de EXTRATO DE ATA
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16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2025 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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23/05/2025 13:33
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/05/2025 13:33
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 13:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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