TJRR - 0829921-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829921-85.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 64, pela parte autora contra a decisão proferida no EP 59.
Alega o réu, ora embargante, que a referida decisão incorreu em erro material ao qualificar o pleito formulado pela parte contrária como "reconvenção", quando, na realidade, a pretensão da requerida configura um "pedido contraposto".
A embargante sustenta que a contestação ofertada pela parte adversa (EP 31.1) expressamente veiculou um pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.099/95.
Contrarrazões ao EP 68. É o breve relato.
Decido.
A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, ao deferir o parcelamento das custas processuais, condicionou o conhecimento da pretensão da parte ré à comprovação do recolhimento, mencionando expressamente a "reconvenção apresentada (EP 32)".
Contudo, a parte Embargante aduz, de forma veemente e com invocação expressa de legislação, que o pleito original da parte contrária, constante do EP 31.1, não se caracteriza como reconvenção, mas sim como "pedido contraposto" formulado com base no art. 31 da Lei n. 9.099/95.
Para uma compreensão aprofundada da questão, é imperioso estabelecer a distinção técnica entre a reconvenção e o pedido contraposto.
A reconvenção, instituto processual disciplinado pelo Código de Processo Civil, caracteriza-se como uma ação do réu contra o autor, proposta no bojo da contestação, que visa ampliar o objeto litigioso principal, introduzindo uma nova pretensão em face do autor.
Seus requisitos e processamento são rigorosamente definidos pela lei processual civil, buscando a economia processual ao permitir que questões conexas sejam dirimidas no mesmo processo.
Por outro lado, o pedido contraposto é uma figura peculiar, com raízes históricas nos Juizados de Pequenas Causas e atualmente consolidado no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sob a égide da Lei n. 9.099/95.
O art. 31 da Lei n. 9.099/95 estabelece: "Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.".
Observa-se que, diferentemente da reconvenção, o pedido contraposto é intrinsecamente ligado à causa de pedir ou à defesa apresentada na contestação, limitando-se aos fatos que já são objeto da controvérsia principal, e sua admissibilidade ocorre apenas dentro dos limites de competência dos Juizados Especiais.
Ademais, a própria literalidade do art. 31 da Lei n. 9.099/95 veda a reconvenção no âmbito dos Juizados, autorizando, em seu lugar, o pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.,.
Esta vedação da reconvenção é uma característica marcante do rito simplificado dos Juizados, que busca a celeridade e a informalidade processual, em contraponto à maior complexidade da reconvenção no rito comum.
Diante do exposto, não se mostra cabível o chamado pedido contraposto, instituto que não se compatibiliza com o procedimento ordinário.
Se o embargado desejava formular pedido condenatório em contraposição à pretensão inaugural, de outra alternativa não dispunha senão da reconvenção.
Todvia, fformulou equivocadamente pedido contraposto.
Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação monitória – Oposição de embargos monitórios com pedido contraposto formulado – Decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao distribuidor para anotações cabíveis em relação à distribuição da reconvenção, por entender que houve somente incorreção quanto a denominação do pedido – Descabimento – Pedido contraposto – Inadequação - Inteligência do artigo 702, § 6º do CPC e da Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça - Impossibilidade de recebimento como reconvenção pela ausência dos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC – Determinação para distribuição do pedido contraposto como reconvenção que deve ser afastada - Recurso provido para tanto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041347-42.2024.8 .26.0000 Araçatuba, Data de Julgamento: 03/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os embargos declaratórios opostos no EP 64, a fim de não receber o pedido contraposto formulado pela parte ré em contestação.
Por consequência, determino a devolução das custas processuais juntadas no EP 77 pela parte ré.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para decisão saneadora.
Boa Vista, terça-feira, 22 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/06/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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11/06/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
10/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
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10/06/2025 09:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/06/2025 09:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0829921-85.2024.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-64 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 29/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GARDENNIA TEREZINHA LIMA DOS SANTOS
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 19:51
OUTRAS DECISÕES
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19/09/2024 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GARDENNIA TEREZINHA LIMA DOS SANTOS
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30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GARDENNIA TEREZINHA LIMA DOS SANTOS
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27/08/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAINE MALINOWSKI LOPES
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27/08/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAINE MALINOWSKI LOPES
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27/08/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAINE MALINOWSKI LOPES
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27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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15/08/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/08/2024 15:05
Expedição de Certidão - DIRETOR
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12/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0841815-92.2023.8.23.0010
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25/07/2024 21:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/07/2024 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/07/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 11:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2024 10:35
Declarada incompetência
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12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2024 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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