TJRR - 0826899-87.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/06/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:59
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/05/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826899-87.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Hittler Menezes da Silva em desfavor de Banco BMG S.A.
A parte autora narra que sua intenção era contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1).
Indeferida a liminar no EP 22.
Não concedida a gratuidade de justiça ao autor (EP26).
Custas iniciais recolhidas ao EP 21.
A parte ré apresentou contestação no EP 20, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes.
No mérito, que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, nos quais somente há cobrança quando o cartão é utilizado e que não há configuração de ‘dívida infinita’.
Juntou documentos.
Réplica no EP 34.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 28.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 44.
Decisão saneadora no EP 46, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito.. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a parte autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a parte autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei no 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1oºO desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei no 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1o desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei no 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.o 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.o 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.o 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1o, § 1o e 6.o, § 5.o, da Lei Federal n.o 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.o 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.o 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis.
Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o.
Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato (EP 20.3), haja vista que consta expressamente do contrato firmado que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado, de modo que o desconto mensal em sua remuneração em favor do banco réu se dá apenas para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado (EP 20.3).
Ressalte-se, ainda, que consta expressamente do contrato juntado ao EP 20.3, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido.
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2025 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/03/2025 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE HITTLER MENEZES DA SILVA
-
24/03/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:59
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/03/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HITTLER MENEZES DA SILVA
-
21/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
07/03/2023 12:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
14/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
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08/11/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 15:13
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HITTLER MENEZES DA SILVA
-
04/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
-
15/09/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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