TJRR - 0852053-39.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0852053-39.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 35, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 22/6/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARIA VITALINO DOS SANTOS
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22/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 17:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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03/06/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852053-39.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta por Luciana Maria Vitalino dos Santos, em face de Vemcard Participações S.A.
Alega que celebrou contrato de assistência financeira no valor de R$ 17.480,93, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 491,97.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente a cobrança de tarifa de juros superior à pactuada, além da inclusão de encargos sob os títulos de "Custo Operacional" e "Remuneração Conveniado", que entende indevidos.
Informa, ainda, que o contrato viola princípios do Código de Defesa do Consumidor, postulando a revisão contratual, a devolução dos valores pagos indevidamente e o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
A parte requerida apresentou contestação (ep. 15), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado, a ausência de abusividade nas cláusulas e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção probatória, apenas a parte autora se pronunciou, pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ep. 27).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte autora delimitou com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão revisional, especificando os encargos impugnados e apresentando planilha de recálculo da dívida.
Ainda que a exposição não seja tecnicamente rigorosa, a inicial possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC que autorizem o indeferimento liminar.
Também afasto a alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, os quais demonstram renda mensal compatível com o perfil de consumidor hipossuficiente.
Dessa forma, superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme diante da aplicabilidade, no caso, do art. 332 do CPC.
O direito à revisão contratual encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso V.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso concreto, a controvérsia dos autos restringe-se à suposta abusividade de cláusulas contratuais em contrato de assistência financeira, especialmente quanto à divergência entre a taxa de juros pactuada (2,50% ao mês) e a efetivamente aplicada (5,70% ao mês), bem como a legalidade das tarifas de "Custo Operacional", "Remuneração Conveniado" e "Tarifa de Análise de Crédito".
A parte autora sustenta a ocorrência de abusividade no contrato firmado, pleiteando, a suspensão de cobranças que, segundo afirma, excedem os valores originalmente pactuados.
Contudo, em análise detida dos autos, especialmente o documento de ep. 1.7 (contrato), não há comprovação de que a parte requerida esteja realizando descontos superiores àqueles contratados.
O simples fato de a autora questionar os valores do contrato de empréstimo, desacompanhado de provas técnicas ou extratos que evidenciem a cobrança de quantias superiores às previstas no contrato, não é suficiente para configurar fundamentação legal de seu pleito.
Quanto às tarifas questionadas, como "Custo Operacional", "Remuneração Conveniado" e "Tarifa de Análise de Crédito", a jurisprudência admite sua cobrança desde que expressamente pactuadas, o que se verifica nos autos.
Ademais, a parte autora não comprovou que tais valores não corresponderam a serviços efetivamente prestados ou que seriam inerentes à atividade da instituição financeira, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Não há, pois, demonstração de onerosidade excessiva, tampouco violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da transparência contratual que justifique a revisão judicial pretendida.
Inexistindo vícios formais ou materiais, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Ante ao exposto, rejeito os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, desde já determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Não havendo recurso, após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/04/2025 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/03/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARIA VITALINO DOS SANTOS
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12/02/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A
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11/02/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARIA VITALINO DOS SANTOS
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11/12/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/12/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/12/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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