TJRR - 0800661-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-26.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
29/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA
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29/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA
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29/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA
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04/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800661-26.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu seguro prestamista em contrato de empréstimo, sob alegação de prática abusiva de venda casada.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como da suposta imposição da cobertura como condição para a liberação do crédito.
Discute-se, ainda, a ocorrência de cobrança indevida e a eventual responsabilidade do banco por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem imposição por parte da instituição financeira, conforme demonstrado por telas sistêmicas e contrato assinado pela autora.
O valor do seguro foi devidamente destacado no extrato da operação, possibilitando sua identificação clara e inequívoca.
O mero fato de discordar posteriormente de cláusula contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável, não havendo evidências de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRR, RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, julg. 17/03/2025.
SENTENÇA Áurea Lúcia Melo Oliveira Correa interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S.A.
Narra que, em 2024, contratou um empréstimo junto à instituição financeira, no valor de R$ 60.748,50, mas teve descontos indevidos referentes a tributos e seguro, recebendo apenas R$ 51.334,94.
Relata que o valor de R$ 9.118,88 foi debitado a título de seguro, sem opção de não contratar e sem contrato apartado ou informação clara, configurando prática de venda casada.
Descreve que tal cobrança ocorreu de forma automática no ato da contratação, sem anuência expressa, gerando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da instituição.
Aduz que tal prática constitui venda casada, violando os princípios da transparência e da boa-fé, além de configurar enriquecimento ilícito e causar abalo financeiro.
Sustenta que a imposição do seguro prestamista, sem consentimento expresso e sem possibilidade de escolha de seguradora, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pondera que a ausência de contrato apartado e a falta de informação clara sobre o seguro demonstram violação aos direitos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e IV, do CDC.
Defende a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
Reclama a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do abalo causado pela cobrança indevida e unilateral.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 6 e 15).
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ep. 30.1).
Levanta preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, sendo cliente com capacidade financeira para arcar com custas e honorários.
Alega indícios de advocacia predatória, apontando que o patrono da autora ajuíza demandas semelhantes em série contra o banco, sugerindo eventual má-fé processual.
No mérito, assevera que a contratação do seguro prestamista ocorreu com a anuência expressa da autora, sendo facultativa, mediante aceite registrado em autoatendimento, telefone, aplicativo ou presencialmente.
Argumenta que o seguro é acessório legítimo ao contrato de crédito, oferecido como opção, sem imposição, sendo possível o cancelamento a qualquer tempo, com devolução pró-rata.
Pondera que o contrato seguiu os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), firmado sem vícios de consentimento, dentro da legalidade regulatória do sistema financeiro.
Defende que não há ato ilícito, vício de informação ou conduta contrária à lei, descaracterizando o dever de indenizar por danos materiais ou morais, invocando o exercício regular de direito.
Houve réplica (ep. 36.1).
Aspartes nãorequereramprodução de provas. (ep. 42 e 43) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partesnão as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça No presente feito, não há nos autos pedido de concessão de gratuidade de justiça, tampouco decisão deferindo tal benefício.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por inexistir relação com o objeto da demanda. litigância predatória O réu Banco do Brasil S.A. suscitou preliminar de litigância predatória, argumentando que o patrono da autora ajuíza múltiplas ações semelhantes, o que caracterizaria eventual abuso do direito de ação.
Não obstante os fundamentos apresentados na contestação, não vislumbro, no caso concreto, , tampouco provas robustas elementos ou indícios suficientes para a caracterização de litigância predatória de fraude processual ou conduta reiterada de má-fé específica nesta demanda.
Rejeito a preliminar de litigância predatória.
Mérito A questão central do presente litígio consiste em determinar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a vedação expressa da prática de venda casada, conforme o disposto no artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Esse dispositivo busca garantir a liberdade de escolha do consumidor e impedir abusos que comprometam a isonomia contratual nas relações de consumo.
Ademais, o dever de informação é princípio fundamental do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus riscos e condições.
No caso específico de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do , consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha da Tema 972 seguradora ou sem informação clara sobre sua facultatividade configura prática abusiva, sendo passível de nulidade. : 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa Tese firmada com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) indicada.
No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência.
Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo.
Além disso, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado no extrato da operação (ep. 1.4), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice.
Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu.
Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu.
Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos.
Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária.
Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Há precedentes firmados pela Turma Recursal que reconhecem a validade da contratação do seguro prestamista em situações análogas, nas quais as telas do sistema são usadas como prova da faculdade da contratação.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, Diante demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. nulidade da contratação do seguro” 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO OPCIONAL EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de venda casada na contratação de seguro associado a empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro e se está configurada a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas pelo recorrido, incluindo telas sistêmicas de simulação de contratação de empréstimo, demonstram que a aquisição do seguro era facultativa, sendo possível a contratação do empréstimo sem o seguro, conforme opção do consumidor. 4.
Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro 5.
A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dos valores pagos. dano moral indenizável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0830967-12.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) (destaquei) A interpretação adotada pela Turma Recursal reforça a regularidade do contrato ora discutido, na medida em que o banco apresentou documentos que evidenciam a facultatividade do seguro e a plena ciência do autor quanto aos valores contratados.
Dessa forma, não há elementos que sustentem a nulidade da cláusula ou a restituição dos valores pagos, afastando-se a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira.
Não havendo evidências de que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva ou sem amparo contratual, afastando a alegação de que os valores foram exigidos indevidamente, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
De igual forma, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na ação.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0800661-26.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA
-
08/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2025 08:50
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AUREA LUCIA MELO OLIVEIRA CORRÊA
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800661-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Acolho os embargos pelos fundamentos apresentados.
Fixo o valor da causa em R$ 23.237,76 (vinte e três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Mantida a decisão, no mais.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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