TJRR - 0809638-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO HENRIQUE CARVALHO VINHAL
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23/07/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809638-07.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 50 e 55) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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15/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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14/07/2025 22:08
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809638-07.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS ePAULO HENRIQUE CARVALHO VINHALem face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A – AVIANCA.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelos demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais referentes às despesas com transporte e hospedagem.
Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’.
VIAGEM INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO.
NEVASCA.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.
OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR.
EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA.
AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 10ª C.Cível 0033182-60.2017.8.16.0001 Curitiba Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY – J. 18.05.2020) , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC.
Após analisar os autos, verifica-se que os demandantes comprovaram os fatos que constituem seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Eles apresentaram o bilhete de voo que demonstra a partida de Manaus, com conexão em Bogotá, e destino final em Aruba.
A previsão de chegada era 16h05 do dia 04/01/2025, mas a chegada efetiva ocorreu apenas às 16h05 do dia 05/01/2025.
Por outro lado, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
No entanto, a requerida não conseguiu se desincumbir desse ônus. .
No entanto, A requerida reconhece a alteração do voo em razão de motivos técnico operacionais sustenta que prestou a devida assistência e reacomodou os passageiros no próximo voo disponível.
Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelos autores, decorrentes do serviço defeituoso.
Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere aopleito indenizatório, este reside no sofrimentosuportado pelosautoresassentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado eis que suportaramum atraso de 24horas.
A situação se agrava, pois, além de perderem um dia de suas férias, também perderam o valor de uma diária de hospedagem já reservada em Aruba.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00 para cada). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir do dia 25/05/2025, alterou pela segunda vez seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar cada promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Por fim, verifico que o prejuízo financeiro dos requerentes foi de R$ 710,04 (setecentos e dez reais e quatro centavos).
Esse valor corresponde às despesas com transporte e à diária de hospedagem que foi perdida no destino, cabendo a réreembolsar os requerentes por esse montante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de R$ 710,04 (setecentos e dez reais e quatro centavos)pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 22:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809638-07.2025.8.23.0010 DECISÃO Intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquemo horário real de chegada ao destino (Aruba), juntando os respectivos bilhetes da passagem de reacomodação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 22:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CARVALHO VINHAL
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS
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15/04/2025 21:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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