TJRR - 0814499-80.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814499-80.2018.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Clinica Renal de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, argumenta que “A sentença recorrida, ao manter a tutela de urgência com o seqüestro dos valores do erário, sem a devida consideração aos princípios constitucionais que regem a execução orçamentária e financeira, incorreu em violação de preceitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de ”. 1988 Indica a “impossibilidade de confirmar sequestro de valores das contas do ”, realçando a taxatividade “ estado – violação ao art. 100 da Constituição Federal da sistemática do sequestro de verbas públicas” e “responsabilidade objetiva pela irreversibilidade da decisão do sequestro de valores antes do trânsito em julgado e decisão ”. que esgotou o mérito e transcendeu o próprio objeto da ação Assevera que foi utilizada “metodologia inadequada de correção para débitos em face da Fazenda Pública, e contraria diretamente o Tema 810 do Supremo ”, realidade que Tribunal Federal (STF) e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814499-80.2018.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Clinica Renal de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Consoante ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 173 / 1º grau “Preliminarmente, observo que o requerido suscitou a ocorrência de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não havia apresentado as notas de empenho.
De igual modo, observo que a tese preliminar se confunde com o próprio mérito, uma vez que a tese de inexigibilidade é apresentada sobre o mesmo fundamento (ep. 82.1, págs. 03-04 e 08-09).
Nesse sentido, embora a Lei 4.320/64 vede a realização de despesas sem prévio empenho, conforme disposição no art. 60, a jurisprudência já é pacífica que o ordenamento jurídico não pode proteger o Ente público que notoriamente usufruiu de um serviço prestado por um particular e, em seguida, tenta se esquivar de adimplir suas obrigações por conta da ausência de prévio empenho, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração (Resp 1267144).
Entendo que, como os autos versam sobre o fornecimento de serviços médico-hospitalares de média e alta complexidade, caso a autora não os tivesse prestado, as consequências sociais seriam, facilmente, identificáveis, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Do Poder de Autotutela da Administração Pública Embora a requerida alegue que: “O pagamento do valor objeto da lide, sem o devido preenchimento dos requisitos legais e jurisdicionais, bem como a inobservância às possíveis consequências, seria uma afronta ao que determina o princípio da eficiência [...].” (ep. 82.1, pág. 10).
Devo destacar que o requerido não apresenta, concretamente, quais consequências seriam essas.
Ademais, nesse contexto, deve-se observar o Princípio da Independência das Instâncias, ou seja, a esfera judicial não está vinculada à esfera administrativa, sendo que este processo é o resultado da ineficiência administrativa, a qual, reiteradamente, descumpriu suas obrigações, levando a parte autora a recorrer à esfera judicial.
Dos Índices Aplicados no Cálculo e Valor da Causa Conforme planilha apresentada no ep. 1.2, verifico que a parte autora aplicou juros de 1% a.m. (12% a.a.).
Oportunamente, ressalto que o contrato firmado entre as partes não previu esse índice como fator de correção.
Nesse sentido, a parte deveria ter observado o que dispõe o art. 406 do Código Civil: (...) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Assim, em razão do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, o autor deveria ter adotado o juros poupança como fator corretivo.
Conquanto a EC 113/2021 tenha estabelecido o índice Selic como fator corretivo das dívidas públicas a partir de 08/12/2021, percebe-se que, ainda assim, o autor excede esse percentual, uma vez que, conforme dados do Banco Central, o índice se encontra em 11,25% a.a ( https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros).
Por conseguinte, o reconhecimento do excesso é a medida que se impõe.
Assim sendo, altero o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil, de R$ 4.874.785,64 para R$ 3.703.614,79 (atualizado até 04/06/2018) e reconheço o excesso da parte autora, conforme indicado pelo Estado de Roraima na contestação.
Outrossim, tendo em vista que os cálculos apresentados pela Contadoria estão corretos (ep. 162.2), considerando, ainda, que as partes não manifestaram oposição e que as tutelas de urgência deferida nestes autos e nos autos n.º 0827532-40.2018.8.23.0010, as quais foram confirmadas pela instância ad quem, quitaram as notas de n.º 117, 200, 206, 210, 221 e 222 (ep. 131 e 138), julgo parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a quantia remanescente de R$ 85.143,43 (valor atualizado até março de 2024), sob o regime de precatórios.” No caso alçado a debate, o apelante não se insurge contra a questão de fundo decidida na sentença, mas tão somente indica a impossibilidade de sequestro de verba pública em sede de tutela antecipada.
Todavia, a análise detida dos autos revela que a mesma insurgência foi objeto dos autos n.º 9001082-67.2018.8.23.0000, agravo de instrumento desprovido em decisão transitada em julgado em 01/02/2019 ( ).
EP. 33 Nesse contexto, deve-se registrar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria decidida, ante o fenômeno da preclusão, tornando impossível o conhecimento do reclame neste tópico.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
LEI 4.870/65.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
QUESTÃO DECIDIDA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A APONTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) ".
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa.
A propósito, os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; REsp 1.276.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; REsp 1.147.112/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2010; Rcl 1.234/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 12/08/2003.
IV.
Na linha dos aludidos precedentes, entendendo a recorrente serem improcedentes os fundamentos que levaram ao provimento do AI 0040016-40.2014.01.0000/DF, deveria ter impugnado, no tempo oportuno, tal acórdão.
Com o trânsito em julgado do referido aresto, a questão referente à suposta iliquidez do título executivo e à alegada necessidade de liquidação por artigos não mais pode ser discutida nos presentes autos, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015 (equivalentes aos arts. 471 e 473 do CPC/73).V.
Ainda que a questão referente à apontada preclusão consumativa pudesse ser superada, o Recurso Especial não merece ser conhecido, no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto não há similitude fática entre os julgados confrontados.
Com efeito, no REsp 1.347.136/DF, indicado como paradigma, a Primeira Seção do STJ, com base no art. 543-C do CPC/73, definiu os critérios para fixação de eventuais indenizações devidas, pela União, pelos danos causados em decorrência da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65.
No entanto, referido julgado fora proferido no curso de ação de conhecimento, tendo a Primeira Seção, inclusive, acolhido posteriores Embargos de Declaração, para "esclarecer que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo".
No caso, o acórdão recorrido foi prolatado nos autos de Embargos à Execução opostos, em 12/11/2010, pela União, recorrente, nos quais defende a iliquidez do título ora exequendo e a necessidade de liquidação por artigos.
Assim, na hipótese dos autos, a controvérsia reside na interpretação a ser dada ao título executivo, mormente no tocante à sua liquidez, de modo que não há similitude fática com o acórdão indicado como paradigma, pois proferido ele no curso de ação de conhecimento. (...)” (STJ, REsp n.º 1.781.867/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães – p.: 19/12/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão"(AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.865/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – p.: 28/08/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814499-80.2018.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Clinica Renal de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No que pertine à assertiva de que a sentença “contraria diretamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ”, deve-se registrar que o observou devidamente os respectivos parâmetros, (STJ) decisum inclusive reconhecendo o excesso do valor indicado na exordial pela apelada, promovendo o devido decote, restando manifesta a ausência de interesse recursal neste ponto, impossibilitando uma vez mais o conhecimento do inconformismo: “ .
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE PROCESSUAL CIVIL DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que postula apenas a modificação dos fundamentos da decisão agravada, sem que isso represente qualquer utilidade prática.
Hipótese em que resta configurada a falta de interesse recursal.2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt nos EDcl no CC: 188963 MG 2022/0175376-3, Segunda Seção, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 06/05/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814499-80.2018.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Clinica Renal de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEQUESTRO DE NUMERÁRIO - MATÉRIA CONTAMINADA PELO GÉRMEN DA PRECLUSÃO.
QUANTUM DEVIDO - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - OBSERVÂNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1.
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional."(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025). 2.
Observando o objurgado os parâmetros estabelecidos nos decisum Temas 810 e 905, respectivamente do Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, inclusive reconhecendo o excesso de valores e promovendo o respectivo decote, à falta de interesse recursal, tem-se como impossível o conhecimento do inconformismo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
05/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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22/04/2025 17:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/04/2025 17:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 16:56
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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08/04/2025 16:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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