TJRR - 0812771-57.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE CRISTINA SILVA SEVERO
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02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:02
Juntada de CIÊNCIA
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02/06/2025 14:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2025 00:00
Intimação
Proc. n.° 0812771-57.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por em face de Jaqueline Cristina Silva Severo, noticiando suposto crime contra a honra, previsto no Cleziany Ferreira Carvalho, art. 138 do CPB, que teria sido conhecido por aquela no dia 27/9/2024, conforme narrativa constante no EP 1.1.
O Ministério Público se manifestou no evento 10.1, opinando pela extinção da punibilidade da querelada, tendo em vista a impossibilidade de corrigir a procuração defeituosa apresentada pela querelante, considerando o transcurso do prazo decadencial.
Decido.
O instrumento procuratório apresentado no EP 1.6 não está em consonância com o disposto no art. 44 do CPP, restando prejudicada a possibilidade de saneamento, uma vez que já escoado o prazo decadencial.
Segundo consta, o conhecimento da autoria ocorreu no dia , marco 27.9.2024 inicial para a contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses, o qual se ultimou em 26.3.2025.
Como cediço, a decadência não comporta dilação do prazo, possuindo natureza peremptória, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito de nossos Tribunais Superiores, veja: STF - AG.REG.
NA PETIÇÃO: AgR Pet 6594 DF - DISTRITO FEDERAL 0001376-39.2017.1.00.0000 Data de publicação: 04/10/2017 EMENTA CRIMESCONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazode decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime.
Insusceptível, pela naturezadecadencialdo prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo.2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crimee de seu autor, e proposta a queixaapenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido. ( Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 760043 DF 2005/0100235-4 DF 2005/0100235-4 Data de publicação: 29/05/2006 AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS E REJEITADOS.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prazo decadencialde seis meses para o exercício do direito de queixaconta-se segundo o disposto no art. 10 do Código Penal. 2.
Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em interrupção e suspensão, motivo pelo qual, se o termo final do prazo ocorre em dia não-útil, não há prorrogação. 3.
Como cediço, a mera reiteração de questões arguidas no especial, já expostas e rejeitadas, não enseja o provimento do agravo regimental, subsistindo a decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido.
E, no mesmo sentido, inviável a correção do mandato após o transcurso do prazo decadencial: STF - AG.REG.
NA PETIÇÃO: Pet 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000 Data de publicação: 17/06/2022 AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação.
Precedentes: RHC nº 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866 , Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348 , Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349 , Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017). 2.
Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial . 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. acusatória Diante do exposto, com amparo nos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, de DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE CLEZIANY FERREIRA CARVALHO.
Publique-se e registre-se.
Intime-se a querelante, por meio do seu advogado habilitado no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Intimação da querelada substituída pela publicação no sistema PROJUDI.
Transitada em julgado, arquive-se.
Boa Vista, RR, (data no sistema). (assinado digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 16:20
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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30/04/2025 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:38
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
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26/03/2025 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 19:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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