TJRR - 0818450-72.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0818450-72.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
25/06/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0818450-72.2024.8.23.0010 Ag 1 I - Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias; II - Decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Desembargador Cristóvão Suter -
23/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818450-72.2024.8.23.0010 Apelante: J N Pneus LTDA.
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por J N Pneus LTDA., contra sentença oriunda da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança em ação mandamental.
Aduz a recorrente que “demonstrou que sua atividade econômica principal é a reforma de pneumáticos, ou seja, a recauchutagem, por meio de seu contrato social e de sua inscrição no CNPJ, que aponta como CNAE principal a recauchutagem Afirma que “juntou notas fiscais que apontam a compra de insumos (borracha para recapagem, cola, etc), itens cuja natureza pode ser confirmada pela análise dos códigos NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos que são conhecidos pelos auditores fiscais Manifesta que “juntou as guias de arrecadação indevidamente exigidas pela Secretaria de Fazenda, exigindo ICMS-DIFAL sobre as notas fiscais em que se adquirem insumos para a recauchutagem, matéria que até mesmo o STF já reconheceu que deve ser tributada apenas por ISSQN”, realidade de renderia ensejo ao provimento do reclame.
Finaliza por defender que “se a sentença decidiu pela denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída, a sentença não analisou o mérito, e, ”, portanto, não se impede a renovação dos pedidos na via de ação pelo rito ordinário pugnando “ ao menos sua alteração para sem análise do mérito Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso merece parcial provimento.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em parcial dissonância Justiça e deste Tribunal com a jurisprudência do Superior Tribunal de , autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal [2].
Resume-se a controvérsia à presença de direito líquido e certo da apelante à determinação para “que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o ICMS – Diferencial de Alíquota da Impetrante e/ou ICMS Antecipado da Imperante, relativamente à aquisição de insumos em outros estados da federação, que serão utilizados nos serviços de recauchutagem de pneus Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 51 / 1º grau “Quanto ao mérito, em análise aos autos, verifico que a parte impetrante se limitou a juntar notas fiscais de mercadorias (ep's. 1.6 e 1.7), sem a devida comprovação de que os produtos descritos tenham sido adquiridos para utilização como insumos em sua atividade-fim.
Destaco, ainda, que o procedimento aplicável aos Mandados de Segurança exige a utilização de prova documental pré-constituída.
Nesse entendimento, observo que a documentação apresentada (notas fiscais), por si só, não é suficiente para comprovar a utilização de insumos utilizados para a atividade fim da empresa impetrante.
Em atenção à temática, estabelece o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR: (...) Desse modo, em observância aos fundamentos apresentados, bem como ao disposto no arts. 926, caput e o art. 927, inciso V, ambos do CPC, verifico ausente o direito líquido e certo invocado, razão pela qual me . convenço pela denegação da segurança ” De acordo com a jurisprudência pátria, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, por meio da prova pré-constituída colacionada à exordial, inexistindo espaço para dilação probatória. mandamental notas fiscais de mercadorias ( ), deixando de comprovar EPs. 1.6 e 1.7 / 1º grau que os produtos descritos tenham sido adquiridos para utilização como insumo em sua atividade-fim, tem-se como impossível o sucesso do reclame.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
GENERALIDADE DA PRETENSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831996-34.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares – p.: 23/08/2024) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
No caso alçado a debate, limitando-se a apelante a anexar à ação mandamental notas fiscais de mercadorias ( ), deixando de comprovar EPs. 1.6 e 1.7 / 1º grau que os produtos descritos tenham sido adquiridos para utilização como insumo em sua atividade-fim, tem-se como impossível o sucesso do reclame.
CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O colegiado a quo não reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de obter o credenciamento definitivo no sistema de pagamento diferido do ICMS, regulamentado pela Instrução Normativa nº 42/2002 da SEFAZ/CE, com os benefícios fiscais correspondentes, porquanto não preenchidos os requisitos elencados na apontada espécie normativa, sobretudo o referente à empresa estar em dia com as obrigações tributárias, porquanto a empresa contribuinte possui dívidas de ICMS junto ao Fisco Estadual.
III - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
IV - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado que denegou a segurança.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS n.º 72.658/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa – p.: 15/8/2024) No que pertine ao pleito para alteração do fundamento da sentença, outra realidade se descortina dos autos.
Realmente, não se pode perder de vista que o entendimento do Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que “Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante a impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como impossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos pelo STJ, impõe-se a ” (STJ, MS n. 29.470/DF, Rel.
Min.
Paulo denegação da ordem, sem resolução de mérito Sérgio Domingues - j.: 15/12/23), justificando-se, neste particular, o sucesso do reclame.
III - Posto isto, mantida a denegação da segurança, dou parcial provimento ao recurso para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 19 da Lei n.º 12.016/2009.
Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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