TJRR - 0917113-47.2010.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0917113-47.2010.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA.
Representado(s) por ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE (OAB 190/RR), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - FISCAL (OAB 1/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:57
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2025 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2025 09:01
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2025 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0917113-47.2010.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$10.026,41 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANA PAULA MAGALHAES DA SILVA R PEDRO VASCONCELOS, 187 - LIBERDADE - BOA VISTA/RRLAULICE FERREIRA BOENO R ALMERINDO SANTOS, 1854 - BURITIS - BOA VISTA/RRPALMAS DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA R GENERAL ATAIDE TEIVE, 586 SALA 01 - MECEJANA - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
No EP. 199 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera.
Após, sobreveio manifestação da executada Laulice Ferreira Bueno (EP. 201), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família.
Atento ao objetivo da norma, o C.
STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução.
Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral, conforme extratos bancários apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior.
Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 201 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados nas contas da executada Laulice Ferreira Bueno .
No mais, cancele-se a ordem de penhora online.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/02/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
21/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0917113-47.2010.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$10.026,41 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANA PAULA MAGALHAES DA SILVA R PEDRO VASCONCELOS, 187 - LIBERDADE - BOA VISTA/RRLAULICE FERREIRA BOENO R ALMERINDO SANTOS, 1854 - BURITIS - BOA VISTA/RRPALMAS DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA R GENERAL ATAIDE TEIVE, 586 SALA 01 - MECEJANA - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$29.556,93 nas contas bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora.
Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações.
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão.
Atualize o valor da dívida no sistema.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:30
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
08/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:49
Expedição de Certidão
-
26/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/01/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2018 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2018 12:16
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/01/2018 12:40
Distribuído por sorteio
-
27/01/2018 23:00
Recebidos os autos
-
16/01/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
16/01/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2018 08:54
Recebidos os autos
-
16/01/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/09/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/07/2017 10:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/06/2017 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2017 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/05/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2017 13:39
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2017 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 02:34
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2017 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 23:00
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2017 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 15:27
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 15:25
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2016 00:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2016 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 15:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2016 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2016 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2016 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2016 17:50
Processo Desarquivado
-
20/01/2015 14:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/01/2015 14:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2015 14:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2014 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2014 11:38
Processo Desarquivado
-
22/12/2014 11:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/12/2014 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2014 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2014 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2014 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2014 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2014 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2014 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2014 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2014 11:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2014 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2014 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2014 13:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2013 00:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/10/2013 00:13
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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