TJRR - 0807518-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 13:54
RETORNO DE MANDADO
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09/06/2025 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2025 07:42
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807518-88.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de comunicado de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo como violador e vítima LILIAN LAURA FABIANO VALENTE DE MESQUITA CAMPOS DA SILVA.
Consta nos autos relato da vítima dando conta de que o requerido, mesmo ciente das medidas protetivas (processo n. 0802409-93.2025.8.23.0010), entrou em contato com sua mãe e a importunou, relatando o seu inconformismo com o deferimento das cautelares.
Com vista, EP 7, o membro do Ministério Público pugnou pela designação da audiência de justificação ou a formal advertência do requerido, reforçando a obrigação de cumprimento da decisão judicial e as consequências em caso de nova violação. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos para análise da necessidade de imposição, ou não, de medida cautelar mais grave, além das medidas protetivas de urgência já decretadas em desfavor do requerido, com a finalidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sem adentrar no mérito do eventual descumprimento de ordem judicial proibitiva, vez que a responsabilidade criminal será aferida em feito próprio.
No caso dos autos, entendo por bem, antes de tomar qualquer medida mais drástica, o requerido a dar fiel cumprimento a todas as cautelares protetivas ADVERTIR deferidas em favor da vítima, (art. 20, da Lei n.º 11.340/2006 cc art.
SOB PENA DE PRISÃO 313, III, do CPP), bem como responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, (art. 24 – A da Lei 11.340/06 – com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa incluído pela Lei nº 13.641/2008).
Expeça-se mandado de intimação/advertência ao requerido, com URGÊNCIA.
Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido.
Intimando-a, ainda, para ciência de que deverá comunicar à autoridade policial, , sobre eventual IMEDIATAMENTE novo descumprimento das medidas pelo requerido.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Ao final, não havendo requerimentos e novos relatos de descumprimento, encaminhem-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
05/06/2025 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:06
Juntada de CIÊNCIA
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04/06/2025 21:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 18:05
Expedição de Mandado
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04/06/2025 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 17:54
Expedição de Mandado
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04/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 08:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 17:54
Declarada incompetência
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07/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/03/2025 16:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/02/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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