TJRR - 0800949-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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26/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/06/2025 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 14:47
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 14:44
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800949-71.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CARLOS AUGUSTO FELIPPI Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) existência, II - na ação que tiver por objeto a , o a validade cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do atoou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a exclusão dos débitos cadastrados como prejuízo no registrato, bem como indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais.
Ocorre que, pelos documentos apresentados pelo autor no EP. 1.4, é possível constatar que o valor cadastrado como prejuízo no registrato corresponde ao montante de R$ 82.156,71 (oitenta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), valor este que deveria constar do valor da causa, uma vez que integra o proveito econômico pretendido pela parte autora.
De mais a mais, a somatória do debito o qual pretende a exclusão com o montante pretendido a título de danos materiais ultrapassa a monta de cem mil reais.
Embora a parte autora tenha indicado como valor da causa tão somente o montante 1.518,00 ( de R$ mil quinhentos e dezoito reais), não há dúvidas de que referido valor não obedece aos ditames legais supramencionados. É importante consignar, ainda, que o salário mínimo atualmente vigente está delimitado em R$ 1.518,00 (mil quinehntos e dezoito reais), de modo que o valor da causa não poderia ultrapassar o montante de R$ 60.720,00 (sessenta emil setecentos e vinte reais).
Pelo exposto acima, resta evidente que o real proveito econômico decorrente da presente demanda ultrapassa de sobejo o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:21
Expedição de Mandado
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30/05/2025 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/05/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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29/04/2025 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2025 15:42
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2025 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:55
Expedição de Mandado
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15/04/2025 21:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/01/2025 17:25
RETORNO DE MANDADO
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14/01/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/01/2025 13:33
Expedição de Mandado
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13/01/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/01/2025 13:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/01/2025 13:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/01/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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