TJRR - 0815314-04.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: COOPTRALOG EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 33.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do CPC), pois limita-se a repetir os argumentos já apresentados, sem atacar os fundamentos da sentença.
No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. 2.
A nulidade dos autos de infração foi corretamente reconhecida pela sentença, diante da descrição insuficiente das infrações e da ausência de clareza quanto à inidoneidade das notas fiscais, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 3.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a ausência de especificidade na descrição das infrações e a ausência de elementos que permitam o contraditório e a ampla defesa tornam inválidos os autos de infração. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0815314-04.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 28/04/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o respeitável acórdão manteve a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo como base de cálculo o "valor da causa atualizado" — entendimento que se contradiz com o disposto nos demais parágrafos do próprio art. 85 do CPC, que determinam que, contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, quando estes forem mensuráveis, como no caso em tela;.
QUE verifica-se contradição no respeitável acórdão, pois, embora tenha majorado os honorários fixados na sentença na forma do art. 85, § 11, do CPC, a base de cálculo considerada foi o valor da causa, entendimento que não reflete o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte embargante; […] Por conseguinte, requer “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a contradição apontada, esclarecendo-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor integral do crédito tributário anulado, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, posteriormente, pela taxa Selic”.
Certidão de tempestividade lançada no EP 30.
Contrarrazões apresentadas (EP 36.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: COOPTRALOG EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado.
No caso em exame, a parte embargante objetiva discutir matéria inédita neste grau de jurisdição com o manejo dos embargos de declaração que, além de configurar inovação recursal, é inadmissível.
Isso porque a matéria alegada pela parte embargante não foi objeto da apelação e nem das contrarrazões, ou seja, não integra o teor do acórdão.
Portanto, não há falar em omissão daquilo que não foi apresentado ao juízo ad quem.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
PINTURA DAS PLACAS PARA CONSTAR COMO TÁXI.
CONDUTA TÍPICA.
OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A adulteração de sinal identificador de veículo automotor será típica independentemente da forma pela qual a modificação for realizada, pois a conduta atinge a fé pública, que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 311 do Código Penal se configura com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a pintura da placa com o intuito de que o automóvel conste como táxi.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1.
Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, se mostra inviável a sua análise na via do especial, pois recai o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1612728 SC 2016/0180852-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios. 2.
No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1644599 MG 2016/0328459-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
II - Neste caso, o pedido de reconhecimento da confissão não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento.
III - O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
IV - "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/05/2018).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1562106 PR 2019/0244459-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
ART. 1.013.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
CONTRADITÓRIO.
INDISPENSABILIDADE.
NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1.
A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2.
O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal.
O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade.
A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3.
No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente.
Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4.
O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5.
Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada.
Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6.
Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões.
Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7.
A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80, 81, 1.021 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: COOPTRALOG EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos legais, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou inovar no recurso. 2.
A alegação da embargante não foi objeto de apreciação no julgamento da apelação nem ventilada nas contrarrazões, de modo que não há omissão a ser sanada no acórdão, pois a matéria não foi devolvida ao órgão “ad quem”. 3.
Configura-se inovação recursal a tentativa de introduzir tese inédita por meio de embargos declaratórios, sendo inadmissível tal conduta processual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a rediscussão de matéria nova em embargos de declaração, incidindo, inclusive, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento. 5.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
28/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
25/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPTRALOG.
Representado(s) por JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES (OAB 2595/RR), BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA (OAB 2494/RR), Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/06/2025 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
-
24/06/2025 12:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
24/06/2025 12:19
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 10:33
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
24/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:32
RETIRADO DE PAUTA
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
05/06/2025 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
05/06/2025 08:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/06/2025 08:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2025 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/02/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
21/02/2025 08:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/02/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 08:00 ATÉ 20/02/2025 23:59
-
28/01/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/01/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/11/2024 11:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:15
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
25/11/2024 11:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/11/2024 11:43
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
25/11/2024 11:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Estado de Roraima
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2023 23:27