TJRR - 0800486-02.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800486-02.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALUIZIO FERREIRA BRÁS contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, por meio da qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.115,34 (dois mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor relatou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado por invalidez, e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de uma averbação a título de "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC" sob o contrato nº 20189002084000205, com descontos mensais em seus proventos desde outubro de 2018.
Alegou que jamais contratou ou teve a intenção de contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo induzido a erro, e que nunca utilizou ou desbloqueou qualquer cartão.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
A gratuidade da justiça foi deferida (ep. 6.1).
Devidamente citado (ep. 14.1), a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução extrajudicial da situação, bem como a prescrição da pretensão.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e da respectiva RMC, afirmando que o autor solicitou o produto de forma presencial na agência e se beneficiou de um saque no valor de R$ 700,00 em 18 de setembro de 2018.
Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Juntou documentos (eps. 15.2/15.4).
O autor apresentou impugnação à contestação, reforçando os argumentos da inicial e destacando a ausência do contrato (ep. 20.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eps. 27.1 e 30.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, há direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão.
Ainda, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto realizado na folha de pagamento do autor.
Na ocasião do ajuizamento da ação (maio/2025), o requerente demonstrou que o desconto das parcelas discutidas, em seu benefício, perdurou até 18/06/2022 (ep. 1.5).
Assim, não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para a discussão da relação de trato sucessivo. É imperioso, contudo, distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição da pretensão de reaver cada parcela individualmente.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão à restituição dos valores descontados submete-se, igualmente, ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), mas contado a partir do ajuizamento da ação: (...) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Tal questão, entretanto, diz respeito ao mérito e ao alcance quantitativo da condenação (quantum debeatur), e não obsta a análise da validade do negócio jurídico em si.
A limitação temporal será, portanto, observada na fixação do valor a ser restituído.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais oriunda de falha na prestação de serviço de contrato bancário.
A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados na folha de salário do autor, referentes aos saques oriundos do “cartão de crédito consignado”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa modalidade de responsabilidade acarreta a inversão do ônus da prova ope legis (por força de lei), conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Segundo o dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, ao negar a contratação, o autor transfere à instituição financeira o dever legal de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraaima, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema, estabeleceu um precedente obrigatório (art. 927, III, CPC) para todos os juízes do estado, fixando as seguintes teses: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
A tese 6.1 estabelece a legalidade abstrata do produto.
Contudo, a tese 6.2 impõe uma condição de validade para o caso concreto: a prova do pleno e inequívoco conhecimento por parte do consumidor.
O próprio precedente indica os meios de prova aptos a essa demonstração, transferindo de forma explícita e rigorosa o ônus probatório para a instituição financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré falhou em seu ônus probatório de forma cabal.
Embora tenha apresentado faturas e um comprovante de transferência do saque (eps. 15.2 e 15.3), o documento essencial para a comprovação do negócio jurídico – o contrato devidamente assinado pelo autor ou qualquer 'Termo de Consentimento Esclarecido' – não foi juntado aos autos.
A ausência do instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade do consumidor e se as informações essenciais do negócio jurídico foram devidamente prestadas, tais como que o produto contratado realmente se tratava de cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo comum; que os descontos em folha se referiam ao pagamento mínimo da fatura; que o saldo devedor inadimplido seria financiado com juros do crédito rotativo, etc.
A não comprovação do cartão é corroborada pelo fato de o autor não ter realizado nenhuma compra no cartão de crédito, conforme faturas acostadas aos autos (ep. 15.3).
A mera existência de faturas e a alegação de um único saque inicial, desacompanhadas do contrato, não constituem "provas incontestáveis" da ciência e anuência do consumidor com a modalidade RMC, nos termos exigidos pelo IRDR do TJRR.
Desta forma, ante a ausência de prova mínima da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Consoante art. 42, p. único, do CDC, somente é indevida a restituição em dobro no caso de “engano justificável”.
Entendo que não é o caso dos autos, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato.
A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que o autor faz jus à restituição em dobro postulada, conforme entendimento do E.
TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR - BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA) – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 08006271020228230090, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Lado outro, considerando a nulidade dos contratos, e o retorno das partes ao “status quo ante”, a parte autora deve ser compelida a restituir os empréstimos recebidos em sua conta, no valor de R$ 700,00 (ep. 15.2).
A medida tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Autorizo, no entanto, que a quantia recebida em virtude dos empréstimos nulos sejam abatidos e compensados com os valores a serem restituídos e indenizados.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É inequívoco o fato de que a requerente sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que houve descontos indevidos em seu contracheque, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 20189002084000205, determinando que o réu cesse definitivamente os descontos a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC) no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Do montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), deverá ser compensado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao crédito depositado na conta do autor em 18/09/2018, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida, dada sua sucumbência substancial (Súmula 326, STJ), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 07:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
-
30/06/2025 07:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALUIZIO FERREIRA BRÁS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-02.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
28/06/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2025 15:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2025 17:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:40
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800486-02.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis a análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350).
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/05/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALUIZIO FERREIRA BRÁS
-
18/05/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807260-78.2025.8.23.0010
Helder Girao Barreto
Esdras Marketing e Eventos LTDA
Advogado: Fellipe Besighini Valles
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/03/2025 09:11
Processo nº 0810780-51.2022.8.23.0010
Jilberson Souza Lima
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Wallace Rodrigues da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/01/2023 16:35
Processo nº 0810780-51.2022.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jilberson Souza Lima
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2022 09:57
Processo nº 0816915-45.2023.8.23.0010
Ricardo Hugo Santos Teixeira
Locarapido Servicos de Locacao LTDA
Advogado: Ricardo Rocha Chuco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/05/2023 17:18
Processo nº 0810583-91.2025.8.23.0010
Antonina da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/03/2025 17:47