TJRR - 0826607-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/05/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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31/03/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/03/2025 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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01/03/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0826607-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ELTON DA SILVA DIAS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por ELTON DA SILVA DIAS contra TELEFONICA BRASIL S/A.
Ação reparatória por dano – responsabilidade civil objetiva.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da responsabilidade civil objetiva - reparação civil dos danos descritos na petição inicial.
Da fixação dos pontos controvertidos: os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade, bem como, a eventual existência de excludentes da responsabilidade civil.
Da especificação dos meios de prova.
Tendo em conta o interesse das partes, o estado do processo e os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral em audiência instrução para a oitiva de testemunhas que será designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Intimem as partes.
Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução por videoconferência: 1.
Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. 3.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), dispensada a intimação da testemunha pelo juízo – art. 455 do CPC. 4.
A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte, quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que haverá requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou no caso em que a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública - § 4º do art. 455 do CPC. 5.
Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:52
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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04/02/2025 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/10/2024 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELTON DA SILVA DIAS
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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10/09/2024 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2024 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2024 00:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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