TJRR - 0800640-87.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800640-87.2025.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s) JHONO KENEDY DA SILVA SALVADOR, (CPF/CNPJ: *32.***.*23-07) Endereço: R FRANCISCO JULIAO DA SILVA, 0 J FLORES - Centro - MUCAJAÍ/RR - CEP: 69.340-000; VALOR DA CAUSA R$37.915,06.
S E N T E N Ç A
I-RELATÓRIO Trata-se de Busca e Apreensão proposto por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E em face de INVESTIMENTO S.A.
JHONO KENEDY DA SILVA SALVADOR .
Sobreveio pedido de , formulado pela parte autora por meio de petição desistência da ação protocolada no EP.10, nos seguintes termos: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da ação acima, que move em face de JHONO KENEDY DA SILVA SA JHONO KENEDY DA SILVA SALVADOR JHONO KENEDY DA SILVA SALVADOR, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de esclarecer que, após o ajuizamento da lide epigrafada, a parte Requerida realizou a renegociação do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao Autor.
Neste deslinde, pugna o Autor pela extinção do feito em caráter de urgência, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo e vista a perda superveniente do objeto da ação arquivando-se os autos posteriormente.
Ressalte-se que , razão pela qual o réu não chegou a ser citado não houve apresentação de contestação ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII , do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, , o requerido não foi citado, nem apresentou qualquer manifestação nos autos motivo pelo qual . é dispensável o seu consentimento para a homologação da desistência Ademais, verifica-se que a parte autora expressamente informou que houve renegociação extrajudicial do contrato objeto da lide, o que justifica o desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando a perda superveniente do objeto.
III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
01/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/06/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800640-87.2025.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s) JHONO KENEDY DA SILVA SALVADOR, (CPF/CNPJ: *32.***.*23-07) VALOR DA CAUSA R$37.915,06.
D E S P A C H O 1) Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: I) Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico.
II)Recolhimento das custas processuais; III) Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 2) A fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Transcorrido o prazo acima, não havendo resposta da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença.
Mucajaí/RR, 30 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
31/05/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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