TJRR - 0820351-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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08/07/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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08/07/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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08/07/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2231/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0820351-75.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): PEDRO BENTO DA SILVA (CPF/CNPJ: *25.***.*98-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 1.651,82 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.651,82 b) valor do principal: R$ 992,75 c) valor dos juros: R$ 659,07 d) data final da correção monetária: 19 de fevereiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 25 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
04/07/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:25
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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02/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/06/2025 15:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pela procuradora que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio 1 de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Por tanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, data do sistema.
Sandro Bueno dos Santos Procurador do Estado 2 -
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/02/2025 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0820351-75.2024.8.23.0010 Autor: PEDRO BENTO DA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 22,91 42,99 Total após o destaque de honorários contratuais 893,47 206,19 386,98 1.486,64 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 1.651,82 x 10,00% 65,90 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 1.817,00 TOTAL DA CONTA EM 01/2025 1.817,00 ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2025 BOA VISTA, 27 de janeiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 13420f8a - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 13420f8a - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 758,51 1,308817 23,077000% 35,1900% Totais 758,51 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 22,91 42,99 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 893,47 206,19 386,98 1.486,64 Gere novamente este cálculo usando o identificador 13420f8a - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 1.651,82 x 10,00% 01/25 - - - 65,90 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 13420f8a - Página 4 de 4 -
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 18:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/09/2024 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO BENTO DA SILVA
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21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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14/05/2024 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2024 16:00
Distribuído por dependência
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14/05/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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