TJRR - 0853101-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853101-33.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853101-33.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853101-33.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação do recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 27/6/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
27/06/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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24/06/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853101-33.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/05/2025 15:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853101-33.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$4.037,38 Polo Ativo(s) MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS Avenida das Guianas, 1523 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-160 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS em face de BANCO PAN S.A., visando à declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado n. 747692530 e n. *51.***.*72-42, com a cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Ep. 32.1), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas pela autora por meio digital com biometria facial, com o crédito dos valores em sua conta.
A parte ré alegou litispendência ou coisa julgada com base no processo nº 0845649-69.2024.8.23.0010, porém a autora demonstrou que a presente ação trata de parcelas distintas dos mesmos contratos, não abrangidas pela decisão anterior, a qual se parcelas distintas dos mesmos contratos, não abrangidas pela decisão anterior, a qual se limitou a declarar a inexigibilidade de apenas uma parcela de cada contrato.
Quanto à conexão, considerando que o processo anterior já foi sentenciado, não há razão para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Ademais, aalegação de incompetência pela necessidade de perícia não prospera, porquanto aanálise da validade de contratações assinaturas nos contratos não restou infirmada expressamente pela parte requerente.
Tratando-se de pretensão de declaração de inexistência/nulidade de contrato e consequente repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 CCB).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, acontrovérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 747692530 e nº *51.***.*72-42.
A analise das provas coligidas revela que obanco réu apresentou os instrumentos contratuais digitais (Ep. 32.2 e 32.3), com dossiês de contratação que incluem biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo e aceite eletrônico, além de comprovar a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora (Ep. 32.5 e 32.6).
Em relação ao contrato nº 747692530 (parcela de R$ 24,41), a autora não desconstituiu a validade da contratação nem negou ser titular da conta que recebeu o valor.
Quanto ao contrato que gerou os descontos de R$ 68,14, a autora mencionou o número *51.***.*72-42 (Ep. 1.7), mas a ré apresentou documentação dos contratos nº 751138721 (Ep. 32.3) e 751138721-4 (Ep. 41.2), ambos com o mesmo valor de parcela e vinculados à autora.
A divergência final na numeração não invalida o negócio, uma vez que os demais elementos essenciais indicam tratar-se de uma única relação jurídica, sendo presumida a validade do contrato diante da ausência de alegação de duplicidade contratual e dos indícios de contratação regular.
Outrossim, a contratação eletrônica com biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade, desde que atendidos os requisitos de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, p.: 27/9/2024).
No caso, os dossiês apresentados pelo réu (Ep. 32.2 e 32.3) comprovam a utilização desses mecanismos, assegurando a autenticidade e a integridade dos contratos.
Neste mesmo sentido, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…) RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5.
A assinatura digital da parte recorrente no contrato demonstra a ciência e aceitação das condições pactuadas, não havendo indícios de conduta ilícita por parte da instituição financeira.I V .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido." (TJRR – RI 0813852-75.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2024, public.: 26/08/2024) Destarte, aidade da autora (68 anos), embora indique possível vulnerabilidade, não implica incapacidade para firmar negócios jurídicos.
Ausente prova mínima que infirmasse a contratação digital apresentada pelo réu — como impugnação da biometria facial ou dos dados do dispositivo utilizado —, a negativa genérica de contratação revela-se insuficiente frente ao conjunto probatório, que inclui aceite eletrônico e biométrico e o crédito dos valores na conta bancária da própria autora.
Assim, diante do reconhecimento da validade das contratações dos empréstimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora consignados objeto da lide, são devidos, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em danos morais, pois ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa ação, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
31/03/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
1 Classificação: Confidencial SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular, Lívia Regina Saab Araujo, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 352.067, portadora da cédula de identidade RG nº 30.360.726-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*92-96, substabelece, com reservas, os poderes conferidos por BANCO PAN S/A, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida Paulista, nº1374, 13º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001- 13; PAN ADMISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com sede na cidade de Osasco/SP, na Rua Dona Primitiva Vianco, nº 715, lote 14, quadra 11, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.***.***/0001-71; e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1374, 17º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-14, nos termos da Procuração por Instrumento Público lavrada no Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro em vinte e oito de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (28/02/2024)no Livro 0941, Folha 015, aos advogados: ERNESTO BORGES NETO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MT sob nº 8224/A, na OAB/DF sob nº 47460, na OAB/SC sob nº 48094, na OAB/RS sob nº 105698/A, e na OAB/GO sob nº 40190, portador da cédula de identidade RG nº 446849-SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob nº *45.***.*25-20, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS sob nº 5.871, na OAB/MT sob nº 8.184-A, na OAB/GO sob nº 28449, na OAB/DF sob nº 45892, na OAB/PR sob nº 83776, na OAB/RS sob nº 105458A, na OAB/SC sob nº 47610-A, na OAB/TO sob nº 4867 e na OAB/MG sob nº 174.914, portador da cédula de identidade RG nº 117782-SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob nº *44.***.*18-72, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS sob nº 13.116 e na OAB/MT sob nº 14992-A, 2 Classificação: Confidencial portador da cédula de identidade RG nº 1299854, inscrito no CPF/MF sob nº *66.***.*38-49, [email protected]; EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MT sob nº 13431-A, portador da cédula de identidade RG nº 18343753-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº *29.***.*38-94, com endereço [email protected]; YANA CAVALCANTE DE SOUZA, brasileira, casada, inscrita na OAB/GO sob nº 22930, portadora da cédula de identidade RG nº 3724899- DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob nº *16.***.*44-34, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; e LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH, brasileira, casada, inscrita na OAB/TO sob nº 5143-B, portadora da cédula de identidade RG nº 743.892, inscrita no CPF/MF sob nº 716.012.441- 39, com [email protected], todos com comercial na Rua XV de Novembro, nº 2029, CEP 79020-300, Campo Grande/MS, integrantes do escritório Ernesto Borges Advogados S/S, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.***.***/0001-11, com sede na Rua XV de Novembro, nº 2029, CEP 79020-300, Campo Grande/MS, com para intimações eletrônicas: [email protected] e site: www.ernestoborges.com.br.
São Paulo, 26 de março de 2024.
Lívia Regina Saab Araujo OAB/SP 352.067 -
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
28/02/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1 Classificação: Confidencial SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular, Lívia Regina Saab Araujo, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 352.067, portadora da cédula de identidade RG nº 30.360.726-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*92-96, substabelece, com reservas, os poderes conferidos por BANCO PAN S/A, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida Paulista, nº1374, 13º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001- 13; PAN ADMISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com sede na cidade de Osasco/SP, na Rua Dona Primitiva Vianco, nº 715, lote 14, quadra 11, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.***.***/0001-71; e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1374, 17º andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-14, nos termos da Procuração por Instrumento Público lavrada no Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro em vinte e oito de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (28/02/2024)no Livro 0941, Folha 015, aos advogados: ERNESTO BORGES NETO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MT sob nº 8224/A, na OAB/DF sob nº 47460, na OAB/SC sob nº 48094, na OAB/RS sob nº 105698/A, e na OAB/GO sob nº 40190, portador da cédula de identidade RG nº 446849-SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob nº *45.***.*25-20, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS sob nº 5.871, na OAB/MT sob nº 8.184-A, na OAB/GO sob nº 28449, na OAB/DF sob nº 45892, na OAB/PR sob nº 83776, na OAB/RS sob nº 105458A, na OAB/SC sob nº 47610-A, na OAB/TO sob nº 4867 e na OAB/MG sob nº 174.914, portador da cédula de identidade RG nº 117782-SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob nº *44.***.*18-72, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS sob nº 13.116 e na OAB/MT sob nº 14992-A, 2 Classificação: Confidencial portador da cédula de identidade RG nº 1299854, inscrito no CPF/MF sob nº *66.***.*38-49, [email protected]; EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MT sob nº 13431-A, portador da cédula de identidade RG nº 18343753-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº *29.***.*38-94, com endereço [email protected]; YANA CAVALCANTE DE SOUZA, brasileira, casada, inscrita na OAB/GO sob nº 22930, portadora da cédula de identidade RG nº 3724899- DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob nº *16.***.*44-34, com endereço eletrônico e-mail [email protected]; e LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH, brasileira, casada, inscrita na OAB/TO sob nº 5143-B, portadora da cédula de identidade RG nº 743.892, inscrita no CPF/MF sob nº 716.012.441- 39, com [email protected], todos com comercial na Rua XV de Novembro, nº 2029, CEP 79020-300, Campo Grande/MS, integrantes do escritório Ernesto Borges Advogados S/S, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.***.***/0001-11, com sede na Rua XV de Novembro, nº 2029, CEP 79020-300, Campo Grande/MS, com para intimações eletrônicas: [email protected] e site: www.ernestoborges.com.br.
São Paulo, 26 de março de 2024.
Lívia Regina Saab Araujo OAB/SP 352.067 -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
10/02/2025 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/02/2025 10:42
Juntada de OUTROS
-
04/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 02:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 06:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
09/01/2025 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NEUZA DA SILVA OZARIAS
-
10/12/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2024 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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03/12/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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