TJRR - 0817061-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0817061-18.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública).
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal.
Boa Vista, 23 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
23/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA MELO BARRETO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/07/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 09:11
Expedição de Mandado
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11/06/2025 09:10
Expedição de Mandado
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11/06/2025 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 09:09
Expedição de Mandado
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817061-18.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Eliana Melo Barreto, em face de ato coator praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para Professor do Município do Cantá/RR, bem como do Secretário Municipal de Educação do Cantá/RR e do Prefeito Municipal do Cantá/RR.
Narra que prestou concurso público para o cargo de Professor Municipal da Educação Básica, tendo sido aprovada em 67º lugar.
Aduz que, ao ser convocada para apresentar a documentação e exames, foi surpreendida pelo indeferimento de sua nomeação, por não ter entregue o diploma de curso superior.
Informa que, a despeito da ausência do diploma, teria entregue o histórico e a declaração de conclusão, entendendo, assim, estar suprida a exigência do edital.
Houve a concessão do pedido liminar (ep. 6).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações e, em defesa do ato objurgado, alegou estrita observância e cumprimento das normas estabelecidas no Edital nº 001/2024 (ep. 30).
Parecer do Ministério Público do Estado de Roraima manifestando a desnecessidade de intervenção no feito (ep. 37). É o relato necessário.
Decido.
Segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Trata-se de emanação do princípio da impessoalidade, o qual, corolário do postulado republicano, manifesta-se como expressão de não protecionismo e do acolhimento da meritocracia como critério de escolha dos agentes públicos, realizando, no âmbito da Administração Pública, o princípio da igualdade.
Tem-se considerado, no âmbito dos Tribunais Superiores, que o edital inaugurador do certame é a “lei do concurso” (v.g., AI 779861/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, 16/03/2010), vigendo, em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital (v.g., AgInt no AREsp 1024837/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2019).
Em face disso, compreende-se, em regra, a impossibilidade do Poder Judiciário realizar interpretação restritiva ou ampliativa das normas do edital de concurso público para, extrapolando os limites da legalidade, se imiscuir na atividade administrativa em substituição à banca examinadora, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, conforme o leading case RE 632853, cuja tese segue nestes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Sob o argumento de violação de princípios constitucionais, sobretudo da proporcionalidade e da razoabilidade, insurge-se a impetrante em face da eliminação.
A insurgência enquadra-se, pois, na exceção presente no leading case RE 632853, cuja tese possibilita a apreciação judicial de atos que se afiguram inconstitucionais.
Consoante relatado, a impetrante logrou êxito em concurso público para o cargo de Professor.
Após ser convocada para apresentar documentos.
Embora tenha apresentado, junto à comissão do concurso, histórico escolar acompanhado da declaração de conclusão do curso superior, foi surpreendida pela eliminação com base na ausência de diploma de graduação.
Em que pese a exigência do edital de concurso para a apresentação de diploma, a concessão da segurança é de rigor.
A impetrante concluiu o curso de licenciatura, de modo que está habilitada ao exercício do cargo para o qual foi aprovada em concurso público. É notório que a expedição de diploma é ato que demanda bastante tempo e evidentemente não pode ser imputado à impetrante, mas a ratio das cláusulas do edital que o exigem foi atendida, pois a candidata obteve a aprovação no curso superior.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR .
OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
WRIT ADMITIDO E CONCEDIDO . 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal, que eliminou a candidata do concurso público para as carreiras do Magistério Público e Assistência à Educação do DF, por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso, conforme exigido pelo edital. 2.
Juntados aos autos os documentos comprobatórios, a saber, certidão de conclusão de curso, histórico escolar, resultado homologatório do concurso e ato de nomeação, verifica-se que a finalidade da exigência editalícia foi cumprida, de modo que comprovada a escolaridade da impetrante . 3.
Os julgados do TJDFT têm se posicionado no sentido de que a comprovação da escolaridade exigida em edital de concurso pode ser feita mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, em observância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Exigir a apresentação do diploma para a posse, quando presentes outros documentos que possuem a mesma finalidade, configura excesso de formalismo, prestigiando a forma em detrimento da substância e do propósito do edital . 5.
Ordem concedida. (TJ-DF 07292529820248070000 1929573, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
DEMORA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
VALIDADE .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n . 1003338-13.2022.4.01 .3400, determinou ao Diretor-Geral de Gestão de Pessoas da Polícia Federal que aceite o certificado de conclusão e o histórico escolar apresentados como documentos hábeis à comprovação do preenchimento do requisito de escolaridade, devendo o impetrante apresentar ao Departamento de Pessoal da DPF o diploma registrado, oportunamente à sua expedição e registro. 2.
Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, todavia não pode tomar posse no cargo, pois, apesar de já ter concluído o curso superior de Engenharia de Petróleo, ainda não foi expedido o referido diploma. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma (REsp 1426414/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). 4.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o impetrante comprovou a conclusão do curso de Engenharia de Petróleo mediante a apresentação do certificado, sendo desarrazoada a desconsideração desse título para a posse em concurso público, em razão da demora na expedição do diploma . 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente . 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10033381320224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG).
A eliminação da candidata, em decorrência da não apresentação do diploma configura excesso de formalidade do Poder Público, em desacordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre esclarecer que não se está negando aplicação às regras previstas no edital, mas, apenas, interpretando-as de modo razoável, com fundamento no princípio de que a Administração Pública deve se nortear por critérios coerentes e proporcionais.
Ante o exposto, concedo a segurança para anular o ato de indeferimento da nomeação da candidata impetrante Eliana Melo Barreto, para o cargo de professor de educação básica do concurso regido pelo Edital nº 001/2024, do Município do Cantá.
Determino que a candidata seja nomeada e empossada, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de classificação e o número de vagas, obedecidos os demais requisitos previstos em edital.
O descumprimento importará em multa pessoal por parte da autoridade coatora devidamente intimada, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, em proveito da impetrante.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se no prazo para recurso de apelação.
Expeça-se mandado à autoridade coatora.
Interpondo-se recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Uma vez concedida a segurança, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
Com o retorno dos autos, arquivem-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/06/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:47
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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05/06/2025 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/06/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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29/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA MELO BARRETO
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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20/05/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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16/05/2025 00:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 17:35
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 17:28
RETORNO DE MANDADO
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07/05/2025 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2025 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/05/2025 17:18
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 17:01
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 09:07
Expedição de Mandado
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23/04/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 09:05
Expedição de Mandado
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23/04/2025 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 09:04
Expedição de Mandado
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23/04/2025 09:01
Expedição de Mandado
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23/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 08:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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