TJRR - 0803414-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0803414-53.2025.8.23.0010 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Réu(s): HAROLD MELQUE ARRUDA BARBOSA DESPACHO Ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA contra HAROLD MELQUE ARRUDA BARBOSA.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS JUDICIAIS PARA DISTRIBUIÇÃO NO 1º GRAU, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS A SEREM REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS , o prosseguimento do Tendo em conta que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita processo está condicionado à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé.
Inerte quanto ao recolhimento das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos oficiais de justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique-se a ocorrência com conclusão do processo para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados, prossiga-se com a tramitação regular do processo.
Expeça-se o mandado monitório para o pagamento de quantia, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, bem como, ao para pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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