TJRR - 0814831-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:25
Juntada de CUSTAS
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07/07/2025 13:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
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01/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:23
TRANSITADO EM JULGADO
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01/07/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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04/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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30/05/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2025 13:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/05/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0814831-03.2025.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Carlos Amador de Oliveira Neto SENTENÇA Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Carlos Amador de Oliveira Neto.
A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo.
DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 19:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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09/05/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/04/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 20:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/04/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:24
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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