TJRR - 0800254-80.2023.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 17:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: - E-mail: [email protected] (95)31984176 Proc. n.° 0800254-80.2023.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, foi realizada a intimação da parte ré por edital acerca do pedido de início da fase de execução.
Como consequência, a DPE foi nomeada para curadoria especial.
Apresentada a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, foi pleiteada a justiça gratuita, a nulidade da citação e, no mérito, a defesa se manifestou pela negativa geral.
Manifestação da parte exequente.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, defiro a justiça gratuitapleiteada, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira da parte executada que é assistida pela Defensoria Pública, o que faço com amparo do art. 99, § 3º, do CPC.
Passo à análise da discussão.
De plano, rechaço a alegação de nulidade da citação, porquanto a parte executada foi regularmente citada por ligação telefônica e, como certificado pelo Oficial de Justiça, ficou ciente do inteiro teor do mandado, bem como informou que atualmente reside no estado do Rio Grande do Sul.
Nesse ponto, não vislumbro nenhum vício que macule o ato citatório, especialmente por considerar que o Oficial de Justiça possui fé pública e, por isso, seus atos possuem presunção de veracidade.
Do exposto, REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Não obstante a isso, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para que providencie o devido cálculo do valor fixado na sentença, devendo, ainda, incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios (art. 523, § 1° e § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Anote-se a justiça gratuita concedida à parte executada.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
06/07/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:28
REJEIÇÃO
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACARAIMA – RR Processo nº 0800254-80.2023.8.23.0045 RUBELVAN ALVES DA SILVA , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – NÚCLEO DE PACARAIMA, via Defensor Público signatário da presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Requerente RICCA COMERCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo supracitado, com fundamento no art. 525, do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DA TEMPESTIVIDADE Conforme inteligência do artigo 525 c/c com artigo 523 do Código de Processo Civil, findo o prazo o pagamento voluntário, tem início automaticamente o prazo da impugnação, que é de 15 dias.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (…) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Considerando que o prazo para o pagamento voluntário se findou em 03/04/2025, e automaticamente Página 1 de 5 inicia-se o prazo de 15 dias para impugnar, logo a presente impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, visto que o requerido é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, devendo o prazo de 15 (quinze dias) da presente impugnação ser contado em dobro, consoante preconizado no art. 186 do CPC.
Estão, portanto, os 30 (trinta) dias em pleno andamento.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RICCA COMÉRCIO LTDA, com fundamento na sentença proferida por este Douto Juízo, na qual restou consignado que o ora impugnante deveria pagar, a título de obrigação fixada em título executivo judicial, o montante de R$ 39.635,90 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
O demandado foi citado, na fase de conhecimento, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. (EP. 36.25).
No entanto, após iniciada a fase de execução, não foi possível realizar a intimação do requerido. (EP. 78).
Em razão disso, o juiz deferiu o pedido de intimação por edital.
Em 09/04/2025, foi proferida decisão judicial reconhecendo o esgotamento do prazo editalício sem qualquer manifestação do requerido, nomeando, em consequência, a DPE/RR para atuar como curadora especial do devedor. É a síntese do necessário.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO Excelência, é pacífico que a citação por meio do aplicativo WhatsApp é admitida no ordenamento jurídico, desde que respeitados os requisitos legais, em especial a certeza quanto à identidade do destinatário, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, apesar da certidão do Oficial de Justiça (EP. 36.25) dar conta de que houve citação da parte ré via WhatsApp, observa-se que não houve manifestação expressa de ciência do conteúdo citatório por parte do destinatário.
Tampouco houve confirmação inequívoca de que o número utilizado pertencia efetivamente ao réu à época dos fatos, o que compromete a validade do ato.
Ora, a inobservância da formalidade em comento causa notória incerteza acerca da pessoalidade do ato, já que não há comprovação segura de alguém ter efetivamente recebido a citação, tampouco, em caso positivo, da identidade da pessoa que eventualmente a recebeu, não havendo possibilidade, destarte, de ser considerado um ato válido, sob pena da ofensa aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5., incisos LIV e LV, CF.
Página 2 de 5 Excelência, tal alegação se mostra crível, sobretudo porque a parte ré não compareceu nos autos com procurador constituído e, após a sua citação via aplicativo WhatsApp, restaram inexitosas as tentativas do contato telefônico, pelo número informado pelo Oficial de Justiça na certidão do EP. 36.2.
Além disso, não há nos autos cópia da conversa realizada no WhatsApp.
Isto é: nenhuma comprovação.
Outrossim, o Oficial de Justiça não especificou como foi comprovada a identidade do réu , O QUE GERA A NULIDADE DO ATO, pois conforme o HC 641.877/DF, são necessários três requisitos para validar-se a citação por WhatsApp: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e, c) foto individual, que não foram respeitados no presente feito.
Assim, é certo que apenas a palavra do servidor público não é suficiente para validação do ato.
Assim, Nobre Julgador, o Servidor Público, ao atestar o cumprimento da citação, sem nenhuma cautela, limitou-se a consignar que contatou a parte ré por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado “ficou ciente do inteiro teor da ordem judicial e informou estar residindo atualmente no estado do Rio Grande do Sul, não informando sua localização exata.
Enviei cópia do mandado para o seu WhatsApp, conforme a captura de tela anexa”.
Todavia, não há indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do impugnante, não confirmação escrita, tampouco foto indivisual.
Tem-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 .
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 Página 3 de 5 .654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0382036-67 .2013.8.19.0001 202300185143, Relator.: Des(a) .
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024) Ante o exposto, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação realizada via WhatsApp, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dependam da ciência válida do executado acerca dos termos da demanda, especialmente o cumprimento de sentença, com a consequente reabertura do prazo para manifestação da parte ré, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL Ademais, a presente impugnação é formulada com negativa geral, de modo a resguardar o direito do assistido à discussão ampla das matérias executivas, sem que tal postura seja interpretada como confissão ou anuência tácita. É entendimento consolidado que a atuação da Defensoria Pública deve ser interpretada em favor da máxima proteção dos direitos do hipossuficiente, inclusive para evitar preclusões indevidas.
Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Página 4 de 5 Diante disso, requer-se o regular recebimento desta impugnação, com reconhecimento da validade da negativa geral, garantindo-se, ainda, o direito de complementação da defesa na hipótese de surgimento de novos elementos processuais, em conformidade com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: A concessão da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais; A impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, em violação aos requisitos legais para a formação válida do contraditório, especialmente por não ter havido confirmação expressa e inequívoca do recebimento do conteúdo citatório completo pelo réu, o que compromete o exercício da ampla defesa; além disso, requer-se o reconhecimento de eventual prescrição de parcelas alcançadas pelo decurso do tempo, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício por este Juízo; O recebimento da presente impugnação por negativa geral tornando todos os fatos alegados controvertidos e afastando a presunção de veracidade.
Nestes termos, Pede deferimento.
Pacaraima-RR, data constante no sistema. (Assinatura digital) CASSIO EMANUEL RAUEDYS DE OLIVEIRA MATOS Defensor Público do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Cassio Emanuel Rauedys de Oliveira Matos, em 05/06/2025 10:30:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Página 5 de 5 -
05/06/2025 16:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - CERTIFICAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUBELVAN ALVES DA SILVA
-
07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/01/2025 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:47
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 04:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 07:09
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2024 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:21
Expedição de Certidão
-
24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2024 18:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2024
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 22:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:16
Expedição de Certidão
-
14/01/2024 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:54
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2023 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2023 15:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2023 17:33
Juntada de OUTROS
-
05/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:58
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:20
Juntada de OUTROS
-
26/07/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANO SAMPAIO DE MORAES
-
17/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 14:45
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:07
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:44
Juntada de OUTROS
-
24/03/2023 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 10:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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