TJRR - 0834706-61.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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18/07/2025 07:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834706-61.2022.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de cobrança, a título de progressões, ajuizada por Alexsandro Pereira Xavier, em face do Estado de Roraima.
A parte autora afirma que é funcionário público do Estado de Roraima, ocupante do cargo de professor efetivo.
A autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 106.820,71 (cento e seis mil e oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos), com acréscimo de juros e correção monetária.
Os valores referem-se ao reconhecimento administrativo de pagamentos retroativos relativos às progressões funcionais, concedidas pela portaria: C para D, publicadas no Diário Oficial nº 3992, Portaria nº 1347 -P/2021.
A inicial veio acompanhada de documentos (ep. 1).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 114).
Decretação de revelia do ente estatal (ep. 131).
Especificação de provas (ep. 160).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada, conforme determinado no ep. 131, eis que desnecessária a produção de outras provas para a análise do mérito, razão pela qual indefiro o pedido do ep. 160.
Pois bem.
A parte autora busca, com a presente ação, a cobrança de valores referentes aos pagamentos retroativos oriundos das progressões concedidas pelo Estado de Roraima por meio da Portaria indicada na petição inicial, vejamos: C para D, publicadas no Diário Oficial nº 3992, Portaria nº 1347 -P/2021.
A progressão horizontal era prevista pelo art. 19 da Lei Estadual 609/2007 e regulamentada pelo Decreto nº 8.987/E de 27/05/2008, os quais regulavam a carreira do Magistério Público do Estado de Roraima: art.19.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um nível de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
A partir do ano de 2013, a progressão horizontal passou a ser regulada pelo art. 21 da Lei Estadual 892/2013: Art. 21.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra. §1° A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. §2° Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à progressão horizontal.
A parte autora alega que o Estado de Roraima expediu a Portaria indicada na inicial e por meio destas teriam sido concedidas progressões horizontais à referida parte, porém não teriam sido devidamente pagos os correspondentes retroativos.
As Portarias mencionadas na inicial que concedem progressões à parte autora constituem o reconhecimento pela Administração do direito ao retroativo correspondente, gerando o dever de pagamento das verbas retroativas devidamente comprovadas nos autos.
Assim, constato que a parte requerente somente terá direito às progressões pleiteadas na inicial mediante o cumprimento integral dos requisitos legais, devidamente comprovados por meio da juntada das portarias e fichas financeiras/contracheques referentes ao período integral indicado na petição inicial.
Nesse contexto, com base na documentação apresentada junto à peça inicial, é possível verificar a comprovação referente às progressões mencionadas.
Cumpre ressaltar que a própria Portaria já traz as datas dos efeitos financeiros no que tange às progressões, as quais são estabelecidas com fundamento no ingresso do servidor no serviço público ou na data da última progressão vertical.
Portanto, denota-se que as datas parâmetro para a concessão das progressões indicadas na peça inicial são as datas constantes na Portaria que concederam as respectivas progressões.
Deste modo, a aplicação do efeito financeiro de cada progressão decorre da aplicação do lapso temporal legal de dois anos a partir das datas parâmetro trazidas pela Portaria, respeitado o reinício da contagem do prazo para a progressão horizontal no caso de obtenção de progressão vertical pela parte demandante.
Por outro lado, verifico que o Estado de Roraima não só reconhece, em sede administrativa, o direito à progressão, mas também quedou-se inerte no caso concreto, sendo decretada sua revelia nos autos.
Logo, constato que deve prosperar o pedido de pagamento dos valores retroativos referentes às progressões devidamente concedidas pela Portaria indicada na petição inicial e integralmente juntadas aos autos, devendo ser levada em consideração a data em que as progressões deveriam ter sido implementadas (as quais estão indicadas na própria Portaria de concessão), excluídas as parcelas já pagas pelo Poder Público estadual.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, acolho os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de verbas retroativas não pagas decorrentes das progressões horizontais indicadas na inicial e especificadas na Portaria juntada aos presentes autos, abalizadas pelas fichas financeiras dos períodos indicados na peça exordial e colacionadas ao feito.
O montante a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença.
As quantias retroativas serão acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do inadimplemento, e de juros de mora, aplicando-se os índices da caderneta de poupança desde a data da citação, conforme os entendimentos firmados nos Temas n° 810 do STF e n° 905 do STJ.
Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento.
Condeno o requerido, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados com base no valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora até o trânsito em julgado (art. 85, § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, após, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça de Roraima.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834706-61.2022.8.23.0010 Despacho Intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 15:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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23/06/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
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23/06/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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08/06/2025 20:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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08/06/2025 20:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834706-61.2022.8.23.0010 Decisão Considerando a petição apresentada pelo Estado de Roraima no ep. 138, concedo dilação de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do ente executado quanto à decisão de ep. 131.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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21/05/2025 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
-
19/05/2025 21:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:14
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/04/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
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18/03/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/03/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:35
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/11/2024 09:14
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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24/10/2024 09:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2024 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
19/12/2023 15:59
Juntada de OUTROS
-
19/12/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 13:22
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
13/11/2023 13:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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20/10/2023 07:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/10/2023 07:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
-
22/08/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO PEREIRA XAVIER
-
10/04/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 14:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/04/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 21:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/12/2022 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/11/2022 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/11/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2022 08:38
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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