TJRR - 0818667-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818667-18.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. representado(a) por SANDRO Exequente: MORAIS NOGUEIRA R G B DELGADO JUNIOR LTDA Executado: DECISÃO Instada a dar andamento a execução, a parte exequente, informando endereço da parte executada, requereu nova tentativa de citação pessoal dela por Oficial de Justiça (EP 77).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a renovação das diligências ordenadas (EP 12), citando e intimando a parte executada por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado pela parte exequente.
Concomitantemente, consubstanciado no que dispõe o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil combinado com a Resolução n. 455/2022 do CNJ, regulamentada pela Portaria CNJ n. 46/2024, AUTORIZO a renovação da diligência citatória ordenada em despacho inicial por meio do domicílio judicial eletrônico (EP 06).
Assinala-se no mandado a ser expedido que, conforme disposto no §5º do art. 2º da referida Portaria, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, CPC).
Autorizo, outrossim, o cumprimento da diligência através do contato telefônico informado pela devedora, por WhatsApp ou outros canais disponíveis, na forma apregoado pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça.
O Oficial de Justiça deverá certificar especificamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem WhatsApp e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023.
A parte exequente deve ser intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá promover a citação/intimação por hora certa no endereço da parte a ser intimada, na forma determinada pelo art. 252 combinado com art. 275, §2º, da legislação processual cível.
Anote-se no mandado a ser cumprido, na forma do §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, expressa ordem de arrombamento acaso se encontre o imóvel fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 836, §2º, CPC).
Consigne-se, desde já, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização da penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas todas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação daqueles devedores e/ou que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de novo endereço ou requerimento da citação editalícia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 15:15
Expedição de Mandado
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31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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19/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR SANDRO MORAIS NOGUEIRA
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10/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 06:38
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
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28/05/2025 08:40
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818667-18.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. representado(a) por SANDRO Exequente: MORAIS NOGUEIRA R G B DELGADO JUNIOR LTDA Executado: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às empresas para localizar endereço da parte executada (EP 65).
Sustenta, em suma, a embargante que a referida decisão denegatória contém contradição, uma vez que as informações obtidas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram insuficientes para a localização da parte executada.
Diante disso, requereu o acolhimento do recurso e o saneamento da contradição apontada, com a reconsideração da medida denegada para que se autorize a expedição de ofícios às empresas de aplicativo (EP 65).
Certificou-se a tempestividade dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão, desde que opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
De antemão, cumpre destacar que qualquer contradição invocada em Embargos deve ser intrínseca a decisão impugnada, isto é, deve estar contida entre os capítulos ou fundamentos que a compõe, e não entre àqueles e conjunto probatório ou entre o Julgado e os entendimentos jurisprudenciais pátrio, como apontou a instituição embargante.
No que se refere a decisão, não se vislumbra nela qualquer contradição, uma vez que o fundamentos está em coesão com a determinação exarada e, portanto, há concordância entre os referidos capítulos, que se encontram em harmonia.
Nessa trilha, pontue-se, também, que os argumentos apresentados no recurso ora em apreço, a título de contradição, são descabidos, haja vista que o indeferimento da medida ocorreu por força de lei, fora fundamentalmente enfrentada no julgado embargado.
E assim é, pois, a despeito do destacado pela embargante para suscitar um suposto erro de premissa na decisão denegatória, o que pretende é a desconstituição dos fundamentos daquele Julgado por um suposto erro de apreciação ou de premissa do seu direito em debate, o que de fato não ocorreu, ante a fundamentação expendida no provimento jurisdicional.
No julgado recorrido, constata-se os argumentos lançados pela parte executada no presente recurso foram debelados nos seguintes termos: “(…) INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a pesquisa outrora realizada nos sistemas judiciais disponíveis, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, afigura-se suficiente para o sucesso da diligência.
Sem embargo disto, consubstanciado no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e a teor do que dispõe o art. 772, III e 773 do Código de Processo Civil, AUTORIZO seja oficiada a Roraima Energia e a CAER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam informações acerca da existência de cadastro ativo da parte executada e de seu sócio-administrador junto aos seus sistemas administrativos, a teor do que dispõe o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. (…) ” Diferentemente do que tenta argumentar a parte embargante, ainda que as pesquisas nos sistemas judiciais não tenham obtido o resultado frutífero esperado, o próprio §3º do art. 256 do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Isto é, para o reconhecimento dos requisitos para deferimento da citação editalícia, afigura-se desnecessária a remessa de ofício às empresas indicadas pela parte exequente, sobretudo porque a medida pode tumultuar o bom andamento do processo, maculando o princípio reitor da execução, qual seja, a efetividade.
Neste sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Quer dizer, por todo o exposto, depreende-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos termos do julgado, o que é impraticável nesta via recursal eleita.
Neste sentido, a sólida Jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima denota que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInst 90025150420218230000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 15/06/2022, public.: 20/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada.2.
Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3.
Embargos rejeitados. (TJRR – AC 08280442320188230010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2022, public.: 27/06/2022) Logo, não merece acolhimento os argumentos apresentados pela parte recorrente no tocante a existência de contradição na decisão denegatória prolatada, que indeferiu a expedição de ofício requisitada, autorizando medida mais eficaz.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas nego-lhes o provimento, não acolhendo o pedido modificativo nele contido, mantendo intacta a decisão denegatória.
Promova-se com as diligências antes determinadas (EP 60).
Assinale-se às partes que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé, a conduta da parte que dificulta ou embaraça a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como que provoca incidente manifestamente infundado cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis, administrativas e criminais.
Ademais, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios também podem acarretar a cominação de multa, a teor do que dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
22/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
22/05/2025 12:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE R G B DELGADO JUNIOR LTDA
-
02/04/2025 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0818667-18.2024.8.23.0010 Parte: R G B DELGADO JUNIOR LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/02/2025 às 15:06, deixei de proceder a citação à(o) promovido R G B DELGADO JUNIOR LTDA.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado.
Informações adicionais: Percorri a extensão da rua Agnelo Bittencourt, Centro, sem êxito. n.192 não localizado, a numeração visível no logradouro salta do 198 para o 182.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 15:06:41 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8FG+FP (2°49'25.47"N 60°40'23.66"W) -
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2025 15:06
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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08/01/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/12/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 18:19
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/11/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/11/2024 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2024 11:53
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 10:36
Juntada de OUTROS
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR SANDRO MORAIS NOGUEIRA
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/05/2024 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2024 15:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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