TJRR - 0828051-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828051-05.2024.8.23.0010 DECISÃO proposto por Luciana Lisbôa da Silva em face de Trata-se de pedido de cumprimento de sentença Benedita Santana Bernardo (EP 93).
Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida reconheceu a usucapião extraordinária do lote de terras nº 0016 (atual 0090), quadra 0114 (atual 405), com área de 300,00 m², inscrito sob matrícula nº 32745 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor do autor, além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Assim, defiroa obrigação de fazer requerida, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR para que proceda ao registro da sentença transitada em julgado à matrícula nº 32745 (EP 1.2), declarando a propriedade do imóvel descrito nos autos em favor da exequente.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que sua execução deverá ser realizada na vara de execução competente, após o cumprimento da presente obrigação de fazer ou mediante petição dirigida àquele juízo.
Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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20/03/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/03/2025 09:48
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE USUCAPIÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
03/02/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828051-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordináriaproposta por Luciana Lisbôa da Silva em face de Benedita Santana Bernardo.
Alegaaautora, em síntese, que no ano de 2011 adquiriu o imóvel situado à Rua Panama, nº 415, bairro Cauamé, Cep: 69311-111 Boa Vista - RR, lote de terras urbano 0016 (lote atual 0090), quadra 0114 (quadra atual 405), com área total de 300,00 m2.
Asseveraque reside no local com sua família há mais de 12anos, de forma que possui o imóvel objeto da lide como se fosse seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja.
Aduz que buscou regularizar a situação do imóvel por meio do cartório de registro de imóveis, porém, não obteve sucesso devido à impossibilidade de localizar os antigos proprietários.
Assim, requerque seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (EP 6).
Expedido edital para eventuais interessados na causa (EP 40).
A ré foi citada através de carta precatória, conforme EP 56.8, deixando transcorrer o prazo sem apresentar peça defensiva (EP 73).
Os confinantes foram citados (EP 52, 53 e 71), todavia,deixaram de apresentar contestação, assim como decorreu o prazo para eventuais interessados na causa apresentarem manifestação (EP 73).
O Município (EP 63), o Estado (EP 64) e a União (EP 61), manifestaram desinteresse na ação.
Decisão saneadora no EP 78, declarando a revelia da ré e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de usucapião extraordinária.
Pretende aautoraque seja reconhecida a ocorrência de prescrição aquisitiva da propriedade em relação ao lote de terras nº0016 (lote atual 0090), quadra 0114 (quadra atual 405), com área total de 300,00 m2, i nscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR sob o número de matrícula nº 32745.
Conforme relatado na inicial, a parte autora, em 2011, adquiriu o referidolote, situado na à Rua Panama, nº 415, bairro Cauamé, Cep: 69311-111 Boa Vista - RR, negócio este concretizado pela celebração de contrato de compra e venda entre aautorae a ré (EP 1.4).
Narrou a petição inicial que a autora exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel supracitado, desde o ano de 2011.
Para comprovar sua posse, juntou aos autos a matrícula do imóvel (EP 1.2), o contrato de compra e venda (EP 1.4), o memorial descritivo (EP 1.9), além de comprovantes de titularidade de contas de energia em seu nome desde desde 02/09/2011 (EP 1.5).
Por sua vez, a ré não apresentou contestação nos presentes autos, sendo declarada a sua revelia.
Pois bem.
Prevista no Código Civil, a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé.É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra: com ânimo de dono; justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica; ininterruptamente (continuamente); e por prazo igual ou superior a quinze anos.
Este prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente: estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Na hipótese em tela, aautoraapresentou documentos que demonstram sua posse no imóvel, como declaração de quitação de débitos junto à Roraima Energia, desdeo ano de 2011(EP 1.5), além de ter apresentado contrato de compra e venda do lote, datado de abril de de 2011(EP 1.4).
Portanto, possível é afirmar que, no presente caso, presentes estão osrequisitos a tanto e se ver reconhecida a usucapião extraordinária.
Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
O seu parágrafo único, por seu turno, estabelece: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Tenho por incontestável o fato de que a parte autora possui o imóvel objeto da lide – e, ressalte-se, sem qualquer oposição ou interrupção –, há mais de 10(quinze) anos de forma mansa e pacífica e com animus definitivo.
Ademais, segundo o preceituado no art. 1.238 do Código Civil, ainda que desprovido de título e boa-fé, pode-se requerer o domínio da coisa, se a possuir como sua pelo prazo mínimo de dez anos.
Assim, aproteção possessória pode proteger e beneficiar também aquele que não é titular do domínio total desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que restou evidenciado no caso dos autos.
Dessa forma, a parte ré na ação de usucapião, não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora usucapir o imóvel.
Logo, sob todos os aspectos, portanto, aautoraconsegue preencher os examinados requisitos exigidos pela prescrição aquisitiva, razão pela qual forçoso é reconhecer e acolher sua pretensão deduzida.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho o pedido formulado na petição inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo, por consequência, o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião extraordinária, declarando, destarte, a ocorrência da prescrição aquisitiva doautor sobre olote de terras nº 0016 (lote atual 0090), quadra 0114 (quadra atual 405), com área total de 300,00 m2, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR sob o número de matrícula nº 32745(EP 1.2).
Sem ressarcimento de custas, porquanto a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Verba honorária pela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para fins de transcrição da sentença no registro de imóveis.
Boa Vista, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/09/2024 10:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/09/2024 23:56
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/09/2024 10:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
17/09/2024 10:26
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:12
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
09/08/2024 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2024 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2024 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2024 10:15
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2024 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA LISBOA DA SILVA
-
07/08/2024 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA LISBOA DA SILVA
-
07/08/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:13
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
30/07/2024 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2024 08:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/07/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA LISBOA DA SILVA
-
24/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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15/07/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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