TJRR - 0836916-22.2021.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL Execução fiscal nº 0836916-22.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, consignar ciência da decisão contida no EP 104.1.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no Art. 1018 e §§, do Código de Processo Civil (CPC), e para fins de eventual juízo de retratação, vem também informar que, conforme consta no processo eletrônico em apenso, foi interposto, nesta data, AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da sobredita decisão interlocutória.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
VENILSON DA MATA Procurador do Estado -
28/07/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0836916-22.2021.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$23.725,72 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Rua do Taperebazeiro, 138 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-738 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Francisco de Sales Guerra Neto.
No EP. 82 foram realizadas penhoras online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, as quais restaram parcialmente frutífera.
Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 96), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável.
Intimada a juntar os extratos do período da penhora (EP. 99), o executado deixou transcorrer o prazo (EP. 102).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais.
Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 5.109,39 (cinco mil cento e nove reais e trinta e nove centavos), sendo valor proveniente do recebimento de aposentadoria pela parte executada, conforme extrato de pagamento de INSS (EP. 96.5), o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 239 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia penhorada junto ao Banco Crefisa (R$ 5.109,39).
Interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente.
Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
10/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
-
09/06/2025 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
07/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0836916-22.2021.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$23.725,72 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Rua do Taperebazeiro, 138 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-738 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
Retire-se a prioridade de tramitação, já que é prerrogativa da pessoa interessada, idoso ou portador de doença grave, requerer tal benefício e não do exequente.
DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP 87.
Sobreste-se o andamento do feito por 01 ano.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.012), mantenham-se bloqueados apenas os bens e valores porventura constritos antes do parcelamento.
Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:43
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2024 18:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
10/09/2024 07:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/09/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
03/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:29
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
02/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:46
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
02/09/2024 09:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 13:59
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
22/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
25/10/2023 08:06
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 20:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 18:18
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2023 10:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 03:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 03:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
16/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
16/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 07:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 10:25
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
23/06/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 10:22
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/04/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 11:44
Declarada incompetência
-
17/12/2021 10:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802360-04.2015.8.23.0010
Consepro-Construcao e Projetos LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rosa Leomir Benedeti Goncalves
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2019 14:14
Processo nº 0801351-55.2025.8.23.0010
Emilly de Souza Gomes
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/01/2025 11:40
Processo nº 0718247-88.2013.8.23.0010
Francisca Francinete da Silva Lampert
Christian Andre Albrecht
Advogado: Luiz Valdemar Albrecht
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 11:14
Processo nº 0801215-58.2025.8.23.0010
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Vagner da Silva Santos
Advogado: Natalia Leitao Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 10:39
Processo nº 0841472-96.2023.8.23.0010
Carlos de Lima Ferreira
Estado de Roraima
Advogado: Mario Jose Rodrigues de Moura
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/11/2023 22:30