TJRR - 0842393-55.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONNY BESSA QUEIROZ
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842393-55.2023.8.23.0010 Despacho Tendo em vista que ambas as partes requereram a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência da planilha apresentada no ep. 78, proceda-se com o encaminhamento à contadoria para verificação da conformidade dos cálculos, especialmente quanto à exclusão das parcelas indicadas na decisão do ep. 71 e à observância dos códigos constantes na ficha financeira.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Voltem os autos conclusos para deliberação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/07/2025 16:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/07/2025 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842393-55.2023.8.23.0010 Despacho Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos cálculos no ep. 87.
Havendo resultado positivo, proceda-se com a indisponibilidade dos bens.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONNY BESSA QUEIROZ
-
16/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842393-55.2023.8.23.0010 Despacho Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos cálculos no ep. 87.
Havendo resultado positivo, proceda-se com a indisponibilidade dos bens.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
13/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842393-55.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Ronny Bessa Queiroz, em face do Município de Boa Vista, por meio do qual pretende o recebimento de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça (ep. 14).
Na ocasião, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% .
Intimado, o Município de Boa Vista apresentou impugnação (ep. 20).
No ep. 27, rejeitou-se a impugnação.
Opostos embargos, proferiu-se decisão que os acolheu (ep. 49).
Cálculo da contadoria judicial (ep. 36). É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
Pois bem.
Inicialmente, devemos observar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode incidir contribuição previdenciária sobre os proventos que não são incorporáveis à remuneração do servidor (RE 593068).
Ocorre que o adicional por tempo de serviço é o exato caso em que haverá essa incorporação.
Explico.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Boa Vista, estabeleceu, no art. 48, §2º, que as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Por conseguinte, observa-se que o art. 4º da Lei n.º 1.755/2016 considera o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, como remuneração.
Portanto, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço é de caráter permanente, deve-se incidir contribuição previdenciária, por força do art. 48, §2º da Lei Complementar Municipal n.º 003/2012 c.c o art. 4º da Lei n.º 1.755/2016.
Todavia, conforme informações apresentadas nos eps. 77 e 1.6, o autor desconsiderou esses valores da base de cálculo.
De igual modo, verifico que a pretensão da parte exequente de reaver os valores descontados a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desgaste físico e mental são inexigíveis, uma vez que a o PCCR do exequente, instituído pela Lei 1.139/09, nos arts. 49 e 50, prevê a incorporação dessas gratificações ao vencimento básico.
Em verdade, nos termos dos artigos 49 e 50, da Lei 1.139/09, que dispõe acerca do plano de cargo, carreira e remuneração dos agentes de trânsito: Art. 49.
A gratificação por desgaste físico e mental, identificada por – GDFM é devida ao Agente de Trânsito Municipal, decorrente da atividade inerente ao cargo ser desenvolvida em ambiente aberto, tendo a rua como espaço de atividade, em contato direto com o público, sem intermediários ou anteparos; vulneráveis a intensas situações de agressões mentais e por vezes físicas, bem próximo as fontes emissoras de agentes poluentes (veículos automotores) e sujeitos as intempéries; fatores estes que pela exposição continuada ao longo dos anos, aumentam os seus efeitos negativos, afetando a saúde física e mental.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput deste artigo é fixada em 64% (sessenta e quatro) por cento do vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal, inclusive concedida no período de férias, e incorporada ao vencimento básico deste cargo.
Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal.
Se o valor recebido pelo exequente à título de gratificação de risco de vida se incorpora ao benefício previdenciário recebido após a aposentadoria, nenhuma irregularidade há no fato de ser realizada a dedução da remuneração contributiva do servidor durante o exercício na ativa, na medida em que tais valores integrarão futuramente o benefício previdenciário que retornará ao contribuinte.
Em julgados de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal, indiferente à nomenclatura da verba remuneratória, ou seja, independente dela ser de natureza indenizatória ou remuneratória, concluiu que o fator determinante a ser avaliado é saber se a parcela integra o cálculo do benefício recebido na época da aposentadoria, de modo que se uma verba integrou o benefício, é porque era devida a dedução previdenciária no período de atividade. (STF, AgR no AI n.º 710361. 3).
Tal compreensão não passou despercebida pela sentença coletiva, ao assentar que “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
Nessa linha de intelecção, não se trata de rediscutir o que foi decidido na ação coletiva, orientação que vinha sendo adotada por este juízo, por aparente violação à coisa julgada, mas de aplicação mesma de seus fundamentos, com base na legislação específica que rege a carreira de cada exequente.
A execução individual de condenação genérica, proferida em processo coletivo, possui cognição ampla, porque além de revelar o quantum debeatur, identifica o credor, sendo investigado se o exequente foi substituído e é beneficiário da coisa julgada coletiva.
Portanto, é da própria natureza da execução individual investigar, nos termos da legislação de regência do substituído, a possibilidade de transporte in utilibus, dos efeitos da condenação.
No caso, a parte exequente, enquanto integrante da carreira dos agentes de trânsito, se submete à legislação específica que dispõe acerca da incorporação de gratificações ao vencimento, não se aplicando, quanto a estas gratificações, a condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
Por derradeiro, o executado aduz excesso em face do pedido de restituição sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente, valores estes que não se encontram descontados no cálculo de liquidação do exequente.
Em verdade, tais valores compõem a remuneração da parte exequente, sobre elas incidindo o tributo.
Portanto, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, elabore nova planilha de cálculo, devendo observar as restituições previdenciárias pagas, conforme ficha financeira, código 371 (ep. 1.5, pág. 10), bem como o que restou decidido nesta decisão em relação às parcelas de gratificação de risco de vida, de desgaste físico e mental e de adicional de tempo de serviço.
Após, intime-se a parte executada para que se manifeste em 15 dias.
Retornem os autos conclusos para eventual decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/02/2025 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONNY BESSA QUEIROZ
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 07:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONY BESSA QUEIROZ
-
31/10/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONY BESSA QUEIROZ
-
29/10/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONY BESSA QUEIROZ
-
23/09/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/09/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2024 16:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/02/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONY BESSA QUEIROZ
-
27/11/2023 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2023 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RONY BESSA QUEIROZ
-
23/11/2023 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 07:26
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 07:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/11/2023 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:57
Declarada incompetência
-
17/11/2023 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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