TJRR - 0802563-14.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/03/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802563-14.2025.8.23.0010 DECISÃO (11975 - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Repetitivo) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir seu julgamento no REsp 2162222/PE, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de definir a seguinte tese controvertida: determinar a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Ademais, conforme disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que abordem a mesma temática e estejam trâmite todo o território nacional ( https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesq ).
Em conformidade com esta deliberação, registre a suspensão do processo e acompanhem o julgamento semestralmente, mantendo a devida informação.
Decisão proferida em lote.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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26/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802563-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 21/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:24
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802563-14.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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