TJRR - 9001510-05.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9001510-05.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social AGRAVADA: Larissa Lohane Almeida da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra a decisão proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento de mesmo número, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. É o breve relato. autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR.
DECIDO de forma unipessoal Compulsando os autos, denota-se que o agravo de instrumento fora julgado, o que esvazia o objeto deste agravo interno.
Sendo assim, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, julgo o recurso em razão da perda superveniente de seu objeto. prejudicado Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
11/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:36
PREJUDICADO O RECURSO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001510-05.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Larissa Lohane Almeida da Silva - OAB 836N-RR - WILSON SILVA ALMEIDA; OAB 3193N-RR - LAIS CRISTINA DA SILVA ALMEIDA AGRAVADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social - Parte sem advogado RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Larissa Lohane Almeida da Silva contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – Cível, que indeferiu a medida liminar pleiteada na ação ordinária c/c tutela de urgência n.º 0822649-06.2025.8.23.0010.
Afirma a recorrente, em síntese, que a decisão impõe à agravante risco desnecessário ao dividir as cirurgias reparadoras em momentos distintos, uma vez que já está com data agendada para a abdominoplastia reparadora para o dia 12/6/2025 e que o magistrado ignorou o risco atual, concreto e irreversível já demonstrado.
Aduz que seu direito encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1069 do STJ, que reconhece expressamente o caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas, e impõe aos planos de saúde o dever de cobertura, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito fundamental à saúde.
Pede, assim, a concessão de tutela recursal antecipada, para determinar à GEAP que promova a mastopexia reparadora, a ser realizada junto da dermolipectomia, no dia 12 de junho do ano em curso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Concedida a tutela recursal (EP. 6).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001510-05.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Larissa Lohane Almeida da Silva AGRAVADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Conforme se extrai dos autos, pretende a agravante reformar a decisão recorrida, com vistas a obter a tutela de urgência para que a parte agravada seja compelida a autorizar a realização de cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, sob a alegação de que seu estado atual tem acarretado problemas físicos e emocionais.
O laudo médico elaborado pelo médico assistente que acompanha a agravante aponta que a paciente apresenta a necessidade de cirurgia corretiva de mama pós Cirurgia Bariátrica com grande perda ponderal (37Kg), com grande flacidez cutânea, peso e candidíase de repetição pelo atrito da pele em sulco mamário inferior.
O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não permitem a segura conclusão pela urgência do procedimento.
Pois bem.
Em que pese a ponderação do magistrado de primeiro grau, verifico que o próprio plano de saúde autorizou administrativamente parte do plano cirúrgico reparador da autora e que o fundamento para a negativa da cirurgia das mamas foi a falta de previsão taxativa no rol de procedimentos de cobertura obrigatória no rol da ANS.
Neste ponto, importa consignar, em primeiro lugar, que as cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica são consideradas uma continuidade do tratamento da obesidade e não mero procedimento estético, especialmente quando acarretam problemas psicológicos à parte quanto à aceitação do seu corpo e alteração para realização de suas atividades diárias e intercorrências como no caso da autora que sofre de candidíase de repetição pelo atrito de pele (EP. 1.6).
Ademais, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo restringir a cobertura de tratamentos essenciais à recuperação da saúde do paciente, conforme entendimento consolidado no STJ.
O perigo de dano está evidenciado pelos riscos à saúde física e mental da paciente, incluindo complicações dermatológicas e psicológicas decorrentes das sequelas da grande perda ponderal.
Assim, a operadora do plano de saúde não pode negar cobertura a cirurgias plásticas reparadoras prescritas após cirurgia bariátrica, quando estas possuem caráter funcional e terapêutico, integrando o tratamento da obesidade mórbida.
A prescrição médica é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento, prevalecendo sobre limitações contratuais ou administrativas da ANS, que não podem restringir tratamentos essenciais à recuperação integral da saúde do paciente.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS BARIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE QUEM REALIZA CIRURGIA BARIÁTRICA – COBERTURA DEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento da Corte Superior é a de que: “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”. ( AgInt no REsp 1886340/SP, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do procedimento prescrito para sua total recuperação física e psicológica, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC). (TJ-MT - AI: 10026857720238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ingryd Fragoso da Silva contra decisão da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a Unimed Maceió a autorizar e custear cirurgias reparadoras (Abdominoplastia e Mamoplastia) prescritas após intervenção bariátrica.
A agravante alega necessidade das cirurgias para preservar sua saúde física e mental, sustentando a urgência do caso diante dos prejuízos emocionais e físicos advindos do excesso de pele.
A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde pode se recusar a cobrir cirurgias plásticas reparadoras indicadas como parte do tratamento de obesidade mórbida após cirurgia bariátrica, sob alegação de ausência de urgência e de natureza estética dos procedimentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica possuem caráter funcional e terapêutico, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, não se tratando de procedimentos meramente estéticos (REsp 1 .757.938/DF e AgInt no AREsp 1434014/SP).
A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade das cirurgias, cabendo ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, a definição do tratamento adequado.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo restringir a cobertura de tratamentos essenciais à recuperação da saúde do paciente, conforme entendimento consolidado no STJ.
O perigo de dano está evidenciado pelos riscos à saúde física e mental da paciente, incluindo complicações dermatológicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele.
Recurso provido.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a cirurgias plásticas reparadoras prescritas após cirurgia bariátrica, quando estas possuem caráter funcional e terapêutico, integrando o tratamento da obesidade mórbida.
A prescrição médica é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento, prevalecendo sobre limitações contratuais ou administrativas da ANS.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não exaustivo, não podendo restringir tratamentos essenciais à recuperação integral da saúde do paciente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.938/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.02 .2019; STJ, AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26 .08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1542319/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08076059320248020000 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA, PÓS BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA REDUTORA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROL DA ANS QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR PARA O TRATAMENTO DE OBESIDADE.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA AFASTADA.
LIMITAÇÃO ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00001401820208160000 PR 0000140-18.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 08/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Por fim, ressalto que o caso em discussão atrai a incidência do precedente vinculante firmado pelo STJ na Tese do Tema Repetitivo n.º 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Isso posto, em consonância com os precedentes do STJ, bem como nos termos do § 1º, do art. 537, CPC, .
DOU PROVIMENTO para confirmar a tutela de urgência concedida no EP. 6 É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001510-05.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Larissa Lohane Almeida da Silva AGRAVADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMETNO – SAÚDE COMPLEMENTAR -DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – CIRURGIA REPARADORA DE MAMAS PÓS BARIÁTRICA – NEGATIVA DA OPERADORA SOB FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 09:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001510-05.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9001510-05.2025.8.23.0000 Agravante: Larissa Lohane Almeida da Silva Agravada: GEAP – Fundação de Seguridade Social Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Núcleo de Larissa Lohane Almeida da Silva Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – Cível, que indeferiu a medida liminar pleiteada na ação ordinária c/c tutela de urgência n.º 0822649-06.2025.8.23.0010.
Afirma a recorrente, em síntese, que a decisão impõe à agravante risco desnecessário ao dividir as cirurgias reparadoras em momentos distintos, uma vez que já está com data agendada para a abdominoplastia reparadora para o dia 12/6/2025 e que o magistrado ignorou o risco atual, concreto e irreversível já demonstrado.
Aduz que seu direito encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1069 do STJ, que reconhece expressamente o caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas, e impõe aos planos de saúde o dever de cobertura, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito fundamental à saúde.
Pede, assim, a concessão de tutela recursal antecipada, para determinar à GEAP que promova a mastopexia reparadora, a ser realizada junto da dermolipectomia, no dia 12 de junho do ano em curso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão da antecipação da tutela devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Conforme se extrai dos autos, pretende a agravante reformar a decisão recorrida, com vistas a obter a tutela de urgência para que a parte agravada seja compelida a autorizar a realização de cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, sob a alegação de que seu estado atual tem acarretado problemas físicos e emocionais.
O laudo médico elaborado pelo médico assistente que acompanha a agravante aponta que a paciente apresenta a necessidade de de mama pós Cirurgia Bariátrica com grande cirurgia corretiva perda ponderal (37Kg), com grande flacidez cutânea, peso e candidíase de repetição pelo atrito da pele em sulco mamário inferior.
Percebe-se, pois, que o procedimento cirúrgico pretendido faz parte do tratamento para obesidade mórbida, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1069 do STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Analisando os autos vislumbro, de início, a verossimilhança das alegações do agravante ( ) a permitir a concessão da medida pretendida, haja vista que o agravante conseguiu fumus boni iuris demonstrar, de plano, que a cirurgia possui caráter reparatório.
Verifico, ainda, o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na concessão do pleito acarretará prejuízo à agravante quanto à necessidade posterior de submissão a novo procedimento cirúrgico e riscos inerentes.
ISSO POSTO, a antecipação da tutela requerida, para determinar à agravada a DEFIRO realização do procedimento de mastopexia reparadora a ser realizada em conjunto com a dermolipectomia, marcada para o dia 12 de junho de 2025.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias).
Comunique-se o Juízo a quo, com urgência.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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