TJRR - 0816890-32.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO
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04/06/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/06/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816890-32.2023.8.23.0010 APELANTE: MATHEUS REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO E OUTROS APELADO: SERGIO RODRIGO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO (REVEL) RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para condenar o apelado ao pagamento de R$652,00 a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.
A apelante alega, em suma, que a sentença prolatada merece reforma no tocante ao indeferimento dos lucros cessantes, haja vista restar plenamente comprovada nos autos a atividade econômica desempenhada pela apelante.
Aduz que “se extrai de uma simples consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, verifica-se de maneira clara e incontroversa que a atividade econômica principal da Apelante é a “Locação de automóveis sem condutor” (Dispensada*), registrada sob o código 77.11-0-00.
Tal fato evidencia a existência de atividade econômica específica voltada à locação de veículos”.
Afirma que o contrato social da empresa, embora mencione outras atividades relacionadas à representação comercial, não exclui a prática da locação de veículos, atividade comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Defende, ainda, que o contrato de locação de veículo, documento que formaliza o vínculo jurídico entre as partes, comprova que a empresa realiza a locação de veículos como parte de suas atividades.
Sustenta que a revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelante, e que não há justificativa lógica ou jurídica para afastar essa presunção apenas em relação ao pedido de lucros cessantes.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que o apelado seja condenado ao pagamento de R$14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes.
Sem contrarrazões.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela apelante contra o apelado.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Trata-se de réu revel, e é sabido que contra o revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisados os fatos apontados na inicial à luz da legislação processual.
O instituto da revelia é definido no próprio direito positivo, no art. 344 do CPC, senão vejamos: (…) A parte autora alega ter alugado veículo para parte ré, e que esse veículo foi apreendido nas mãos do réu ficando parado por seis meses, onde teve prejuízo pelo desgastes do mesmo pelo mau acondicionamento e pelo prazo em que o veículo ficou sem poder ser alugando.
Compulsando os autos, mais especificamente a documentação trazida aos autos, verifico que a parte autora juntou o contrato de aluguel, recibo da não de obra e nota fiscal.
Desta forma, verifica-se que a parte autora demonstrou, mesmo que minimante, fato constitutivo do seu direito, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, neste ponto.
O silêncio da parte promovida só vem a ratificar serem verossímeis os fatos noticiados na exordial.
Pois, caso contrário, se insurgiria quanto à cobrança que lhe está sendo dirigida, mas assim não o fez.
O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: (…) Dano material Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente), e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante).
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade do réu, conforme análise supra, nada obstante, é dever do autor comprovar a extensão de seu dano.
A parte autora alega que o prejuízo material alcança o valor de R$ 652,00.
Carreando os documentos inclusos no EP 1.5, constatei que a parte autora juntou notas fiscais e recibos que espelham os gastos específicos com a reparação do veículo.
Contudo, a parte ré é revel e nada contestou, presumindo serem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Então, diante da responsabilidade civil, o réu deve reparar o valor de R$ 652,00.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
O pedido de reparação é procedente.
Lucros cessantes A parte autora alega um dano material, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 14.850,00.
Os lucros cessantes não se confundem com a simples possibilidade de lucro imaginário, hipotético ou remoto, uma vez que o lucro cessante consiste no lucro concretamente frustrado ou perda do ganho efetivamente esperado que, com certa probabilidade, era de se esperar, caso atendido o curso normal das coisas ou às circunstâncias especiais da relação jurídica verificada entre as partes.
Mormente porque, ao filtro de um juízo causal hipotético ou juízo de probabilidade objetiva constatável, ao eliminar o ato ilícito ao se analisar o curso normal dos acontecimentos tal lucro deveria ser razoavelmente esperado e praticamente certo em decorrência direta e imediata da conduta lesiva.
Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Lucros cessantes devem sempre ser comprovados em reação a alguma coisa que a parte deixou de auferir.
No caso em análise não vejo a ocorrência de lucros cessantes pois, pela documentação juntada aos autos, verifiquei que a parte autora não é uma empresa locadora de veículos, assim, não há como presumir, por que não ficou comprovado, auferir lucro com a exploração de aluguéis de veículo.
Pela alteração contratual de EP 1.10 consta como objeto da parte autora: (…) Ademais, pelo documento do veículo de EP 1.4 consta em nome de RC de Aguiar EIRELI e a autora trata-se de CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade que gira sob a denominação social STANLEN MATTES DE CARVALHO REIS LTDA .
Julgo improcedente o pedido para reparação civil por dano material na modalidade de lucros cessantes Dispositivo ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, o pedido inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 652,00, a título de reparação civil por dano material, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em dez por cento do valor da condenação.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. (...) O recurso merece provimento.
De fato, o contrato juntado no EP 1.2 comprova o negócio jurídico de locação do veículo firmado entre as partes, por prazo indeterminado, e o valor semanal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser pago pelo apelado pela locação.
Os fatos subsequentes são comprovados por meio do boletim de ocorrência 00017020/2022-A01/PCRR, que demonstra o ocorrido com o veículo locado, ou seja, o carro foi apreendido em posse do locatário, e na abordagem policial foram encontradas drogas no interior do veículo.
Os lucros cessantes correspondem ao que a empresa autora razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras.
Cabe à parte concretamente demonstrar o que deixou de auferir em razão do ato ilícito reclamado.
Não basta alegar, deve trazer concretos elementos de prova que demonstrem a perda da oportunidade.
Afinal, não se indeniza dano hipotético.
O locatário é responsável pelo pagamento dos débitos decorrentes da locação até a efetiva devolução do veículo, incluindo o lucro cessante.
O contrato de locação demonstra que a apelante deixou de auferir R$550,00, por semana, no período que perdurou a apreensão, já que o veículo estava locado por esse valor ao apelado e não havia sido devolvido.
Tem-se de considerar lucro cessante todo ganho ou lucro que seria de esperar-se, tomando-se por base o curso normal dos eventos e as circunstâncias especiais do caso concreto.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prevê que a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, o apelado deve arcar com os custos da locação no período de apreensão do veículo (abril a outubro de 2022 – 27 semanas x R$550,00, totalizando R$14.850,00), devendo a sentença ser reformada nessa parte.
Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - DIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS - TRANSCURSO DO PRAZO CONTRATUAL SEM DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - ART. 574, DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DE DIÁRIAS, MULTAS DE TRÂNSITO, REPAROS E REABASTECIMENTO DO VÉICULO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. - O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 574, que uma vez não devolvida a coisa objeto do contrato de locação, desde que não haja oposição do locador, o contrato será prorrogado pelo mesmo aluguel sem prazo determinado - Ausente a comprovação do efetivo pagamento das diárias efetivamente utilizadas e então cobradas, a manutenção da sentença que condenou o locatário ao respectivo pagamento é medida que se impõe - A responsabilidade pelo pagamento do combustível, dos reparos e das multas de trânsito ocorridas enquanto o veículo estava na posse do locatário é dele por força de previsão expressa no instrumento contratual, não sendo necessária a comprovação dos respectivos pagamentos pelo locador para que o locatário seja obrigado a cumprir o que fora anteriormente avençado - Comprovada a locação dos veículos e a inadimplência do locatário, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000211758438001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL .
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE ENTREGA NA DATA CONTRATADA.
APREENSÃO DO BEM POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
LOCADOR PRIVADO DA POSSE DO BEM POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCATÁRIA.
REPARAÇÃO DEVIDA .
LUCROS CESSANTES VENCIDOS E VINCENDOS.
CABIMENTO.
MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ART . 457-J DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA P ARTE VENCIDA.
I - O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR A PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS REQUERIDAS, INCLUINDO A ORAL, PODENDO INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NÃO HAVENDO, POR TAL MOTIVO, QUE SE COGITAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA E NA CONSEQÜENTE NULIDADE DA SENTENÇA.
II - NOS TERMOS DO ART . 333, § 3º, DO CPC, A AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, RESTAR EVIDENTE A IMPROBABILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS P ARTES.
III - UMA VEZ AJUSTADA E DESCUMPRIDA A DATA DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO LOCADO, EM VISTA DE APREENSÃO POR CONDUTA ILÍCITA DO LOCATÁRIO, RESTANDO O LOCADOR PRIVADO DA POSSE DO BEM E IMPEDIDO DE ALUGÁ-LO A TERCEIROS, MOSTRA-SE CABÍVEL A REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES VENCIDOS E VINCENDOS.
IV - NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA P ARTE VENCIDA PARA QUE CUMPRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA, CUMPRINDO-LHE ESPONTANEAMENTE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA ESTABELECIDA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
V - APELO IMPROVIDO . (TJ-DF - APL: 102352920068070007 DF 0010235-29.2006.807.0007, Relator.: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/07/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2008, DJ-e Pág . 73) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes e condenar o apelado ao pagamento dos danos materiais comprovados, na forma do pedido. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
BEM APREENDIDO.
USO EM ATIVIDADE ILÍCITA.
USO INDEVIDO DO VEÍCULO PELO LOCATÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
BEM RESTITUÍDO À LOCADORA POR MEDIDA JUDICIAL.
DEVER DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO PELO PERÍODO DA APREENSÃO.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
30/05/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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30/04/2025 10:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/04/2025 10:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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