TJRR - 0839443-15.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839443-15.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo) Classe Processual: L.
M.
SGUARIO E SILVA E CIA LTDA Requerente(s): Silas Conceição de Amorim Requerido(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente.
Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação de cobrança de aluguel o prazo prescricional será de 03 (três) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §3º, inciso do Código Civil.
Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 20/03/2025 (EP 274).
Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora.
Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano.
Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC.
Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 10:29
TRANSITADO EM JULGADO
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18/04/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDA
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09/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILAS CONCEIÇÃO DE AMORIM
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23/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
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01/03/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 00:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
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05/01/2024 12:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/01/2024 12:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/11/2023 10:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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