TJRR - 0802350-08.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:06
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
JUÍZO, O Requerente informou a este causídico que o Governo do Estado normalizou o fornecimento da medicação.
Logo, não havendo mais sentido incomodar o judiciário, peço a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. -
25/02/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/02/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELIO NASCIMENTO DE ALCANTARA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n°: 0802350-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hélio Nascimento de Alcântara - assistida por advogado particular - em face do Estado de Roraima, a fim de fornecimento dos medicamentos necessários para manutenção da sua saúde.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) para mero fins fiscais.
O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública, com posterior declínio a este 2º Núcleo de Justiça 4.0.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. É o breve relatório.
Decido.
Atente-se a parte autora que, conforme fixado no Tema 1234, o requerimento administrativo prévio do tratamento pleiteado constitui pressuposto processual indispensável para configurar o interesse de agir.
A ausência desse requisito pode resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, a atribuição da demanda a um ente federativo diverso do competente também poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 60 e pelos preceitos do Tema 1234, que são fundamentados por três acordos interfederativos que regulamentam o fornecimento judicial de medicamentos, a análise dos requisitos e pressupostos processuais, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, será postergada até a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Tal medida visa assegurar a fundamentação técnica necessária para a tomada de decisão, alinhando-se com os preceitos do Tema 1234, que ressaltam a importância da consulta a instâncias técnicas para embasar decisões judiciais relativas a disponibilização de medicamentos, garantindo, assim, aderência a critérios técnicos e científicos adequados.
Ademais, a petição inicial deve ser clara quanto ao pleito formulado, atentando-se para os requisitos presentes no art. 319, do CPC.
Desta feita, antes de receber a inicial, determino, à serventia, intimar o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para fins de esclarecimento quanto ao medicamento pleiteado nesta ação, bem como para adequar o valor atribuído à causa (arts. 292 e 321, do CPC).
Na oportunidade, certifique-se, a serventia, quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema.
Com a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão inicial, com urgência (pendente de análise de pedido liminar).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/01/2025 23:06
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2025 15:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 08:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/01/2025 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 17:42
Declarada incompetência
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23/01/2025 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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