TJRR - 0811242-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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16/06/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/06/2025 10:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0811242-03.2025.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Ivanilde Ferreira de Oliveira SENTENÇA Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Ivanilde Ferreira de Oliveira.
A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo.
DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR.
A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão.
Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº .
NOTIFICAÇÃO POR AR.
DEVEDOR “AUSENTE”.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/05/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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