TJRR - 0804627-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA PAINHUM MUNDURUKU
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804627-94.2025.8.23.0010 Requerente: MARIA ANTONIA PAINHUM MUNDURUKU Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.11).
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 14), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como sustentou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento.
Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
O requerente se manifestou em réplica (EP. 21).
As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 26 e 27). É o breve relato.
Decido.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares Preliminar de Impugnação ao Valor atribuído à causa Consoante se extrai do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, o qual supostamente desconhecia a origem, além da indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, e em danos morais, com valor atribuído.
Neste compasso, haja vista o suposto desconhecimento do valor total do negócio firmado, a parte atribuiu, à causa, o valor de R$24.421,00, consistente no valor devido a título de repetição do indébito, cumulado com o valor atribuído à título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, entendo que o valor atribuído à causa se encontra consentâneo com o pleito formulado, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar.
Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Deliberações Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
07/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:48
OUTRAS DECISÕES
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/05/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0804627-94.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 21/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 00:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii. iv. v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0804627-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$24.421,00 Autor(s) MARIA ANTONIA PAINHUM MUDURUKU Rua Jardim Babilônia, 340 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-645 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “3.6.1” e “3.7” da sua petição; Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 14.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:05
OUTRAS DECISÕES
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07/02/2025 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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