TJRR - 0800121-95.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/07/2025 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800121-95.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800121-95.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 37 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800121-95.2024.8.23.0047 Recorrente : MARTA CAITANO PESSOA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800121-95.2024.8.23.0047 Recorrente : MARTA CAITANO PESSOA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: a (i) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, conforme demonstrado por fichas financeiras juntadas aos autos; sustenta a existência de repercussão geral no (ii) Tema 1.218 do STF, o qual discute a forma de adoção do piso nacional do magistério, requerendo, assim, a suspensão do feito até a conclusão deste julgamento; no mérito, aduz que a sentença desconsiderou (iii) os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4167 e 4848, que reconheceram a constitucionalidade do piso nacional e da sua forma de atualização; assevera que o Município de (iv) Rorainópolis encontra-se obrigado ao pagamento do piso com base na legislação federal e municipal (Lei nº 11.738/2008 e Lei Municipal nº 259/2014); sustenta a inaplicabilidade da EC 108/2020 ao caso dos (v) autos; e postula o provimento do recurso com julgamento de mérito imediato, nos termos do art. (vi) 1.013, §3º do CPC, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que os autos fiquem suspensos até o julgamento da Ação Ordinária n° 1002387-10.2023.4.01.4200 pela Justiça Federal da 1ª Região.
O Município de Rorainópolis, em contrarrazões , defendeu: (i)a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência da parte autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça em razão de remuneração superior a quatro salários-mínimos; (ii)a superveniência de fato novo consubstanciado em sentença proferida nos autos do processo n.º 1002387-10.2023.4.01.4200, que declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 no tocante à sua aplicabilidade ao Município recorrido, reconhecendo a ausência de base legal para os reajustes nelas previstos, e, por conseguinte, afastando sua eficácia obrigatória; (iii)a perda superveniente do objeto da lide, eis que o Município editou os Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, assegurando a implementação e atualização do piso nacional do magistério para os exercícios de 2022 a 2024; e (iv)a inaplicabilidade do Tema 1.218 do STF ao caso concreto, pois trata de situação atinente ao magistério estadual de São Paulo, sem correspondência fática ou normativa com o ente municipal de Rorainópolis.
Ao final, pugna pela rejeição do recurso e manutenção da sentença de improcedência.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800121-95.2024.8.23.0047 Recorrente : MARTA CAITANO PESSOA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDEB.
PORTARIAS DO MEC SEM FORÇA DE LEI.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
TEMA 1.218 DO STF.
RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis, visando à aplicação do piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias.
O recorrente requereu: concessão de justiça gratuita; suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.218 do STF; reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação do piso conforme decisões do STF nas ADIs 4167 e 4848; inaplicabilidade da EC 108/2020 ao caso; e, subsidiariamente, a anulação da sentença para aguardar o julgamento da ação em trâmite na Justiça Federal.
O Município, em contrarrazões, impugnou a gratuidade da justiça, apontou perda superveniente do objeto e defendeu a inaplicabilidade das portarias ministeriais impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é obrigatória a aplicação das portarias do MEC que fixam o reajuste do piso nacional do magistério ao Município de Rorainópolis; e (iii) verificar se a legislação municipal autoriza a atualização automática da remuneração com base nos valores definidos pela União, mesmo diante de limitação orçamentária do FUNDEB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte recorrente quando comprovada sua 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. hipossuficiência econômica, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.218 do STF não impõe a suspensão automática do processo, especialmente quando não há determinação específica do Supremo nesse sentido, nem identidade plena entre o caso concreto (magistério municipal) e o objeto da repercussão (magistério estadual).
A ausência de obrigatoriedade de aplicação das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 decorre da inexistência de força normativa autônoma desses atos administrativos, sobretudo após a EC nº 108/2020, que exige lei específica para dispor sobre o piso nacional dos profissionais do magistério.
A legislação municipal (Lei nº 259/2014, art. 57) prevê a vinculação do piso local ao nacional, mas impõe limites de ordem orçamentária vinculados ao percentual de comprometimento do FUNDEB (máximo de 65%), o qual foi ultrapassado em 2023, conforme dados oficiais que apontam gasto de 107,04%.
A sentença se encontra devidamente fundamentada, com base em interpretação sistemática da legislação federal e municipal aplicável, além de respaldo em decisão liminar da Justiça Federal que suspendeu os efeitos das portarias ministeriais impugnadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de hipossuficiência por meio de documentos financeiros autoriza a concessão da justiça gratuita.
A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obriga a suspensão do processo na ausência de determinação específica ou identidade plena de matéria.
Portarias do MEC que fixam o reajuste do piso do magistério não possuem força normativa suficiente para impor obrigações financeiras a entes federados, diante da exigência constitucional de lei específica introduzida pela EC nº 108/2020.
A legislação municipal pode condicionar a atualização do piso do magistério a limites de comprometimento do FUNDEB, desde que expressamente previsto e devidamente comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 37, X; 212-A (incluído pela EC nº 108/2020); Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ADI 4848/DF, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 28.03.2013; STF, RE 1.326.541, Tema 1.218, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. pendente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA CAITANO PESSOA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
17/06/2025 17:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/06/2025 17:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2025 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
28/03/2025 17:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
18/03/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-63.2024.8.23.0047
Jonh Kennedy Araujo Silva
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 15:42
Processo nº 0800246-63.2024.8.23.0047
Jonh Kennedy Araujo Silva
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Eustaquio Julio Macedo Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802823-91.2025.8.23.0010
Odeglis Del Valle Guilarte Rojas
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 20:55
Processo nº 0066502-70.2003.8.23.0010
Banco da Amazonia S/A
Altamir Lira de Queiroz
Advogado: Rimatla Queiroz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 09:42
Processo nº 0800121-95.2024.8.23.0047
Marta Caitano Pessoa
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:23