TJRR - 9001727-19.2023.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BEZERRA DA SILVA
-
18/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS PETIÇÃO N.º 9001727-19.2023.8.23.0000.
Requerente: Ronildo Bezerra da Silva.
Advogado: Em causa própria.
Requeridos: Estado de Roraima e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Procurador do Estado: Bergson Girão Marques.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RONILDO BEZERRA DA SILVA, visando ao cumprimento integral do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança n.º 33.656-RR, que determinou sua promoção na carreira militar da Polícia Militar do Estado de Roraima.
O requerente alega que, apesar de ter sido promovido a 2.º Sargento PM, a decisão não foi integralmente cumprida, pois não recebeu as promoções subsequentes até Capitão PM.
Além disso, sustenta que sua reforma militar foi indevida, razão pela qual pleiteia reversão ao serviço ativo para realização dos cursos necessários ou, alternativamente, indenização pelos prejuízos sofridos.
Por outro lado, o Estado de Roraima e a Polícia Militar argumentam que o acórdão do STJ já foi devidamente cumprido, uma vez que o requerente foi promovido dentro dos limites legais.
Aduzem, ainda, que as promoções subsequentes dependem da conclusão de cursos obrigatórios, os quais não foram realizados pelo requerente, tornando impossível sua ascensão a patentes superiores.
O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que: (i) a decisão do STJ foi cumprida, não havendo omissão da Administração Pública; (ii) as promoções exigem requisitos objetivos, que não foram preenchidos; (iii) a matéria está preclusa e prescrita, pois o requerente demorou a buscar a execução da decisão; (iv) o instrumento processual utilizado é inadequado, sendo a ação rescisória ou ordinária a via correta para discutir o tema. 2 No EP 52.1, o requerente juntou cópia do Decreto n.º 37.493-E, de 27 de março de 2025, expedido pelo Governador do Estado, que trataria de caso análogo ao do requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido do requerente não procede, pois a matéria já foi objeto de decisão definitiva, que transitou em julgado, impossibilitando sua rediscussão.
A alegação de descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, quando, em 22 de outubro de 2012, o requerente apresentou petição alegando o não cumprimento do acórdão (EP 1.6, pp. 35/41 – Mandado de Segurança n.º 0000670-76.2010.8.23.0000).
Em 29 de outubro de 2012, o então Presidente desta Corte, Des.
Lupercino Nogueira, analisou o pedido e indeferiu a solicitação, sob o fundamento de que a Administração Pública cumpriu integralmente a decisão do STJ, promovendo o requerente dentro dos limites estabelecidos no acórdão.
Na decisão, o magistrado ressaltou que as promoções deveriam ocorrer em cascata, desde que preenchidos os requisitos legais.
Como o requerente não concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sua ascensão a 1.º Sargento PM tornou-se inviável.
Confira-se: Trata-se de petição interposta por RONILDO BEZERRA DA SILVA alegando que o Comandante Geral da Polícia Militar deste Estado estaria descumprindo decisão do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 496/503 consta Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os litigantes no dia 24 de abril de 2012.
No dia 13 de junho, o Impetrante interpôs petição informando que o Termo celebrado não fora cumprido em 3 sua integralidade e requerendo que seja determinada a sua promoção à graduação de 1º Sargento.
Intimado a se manifestar, o Estado de Roraima esclareceu que durante análise dos critérios para a promoção do Requerente, verificou-se que faltava um requisito legal, sendo impossível, portanto, promovê-lo à patente de 1º Sargento.
O Impetrante, mais uma vez, manifestou-se alegando o não cumprimento da decisão do Superior Tribunal de justiça ao não ser promovido à graduação de 1º Sargento. É o que basta relatar.
Decido.
Não tem razão o Requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 496/500), sendo certo que houve promoção em ressarcimento de preterição às graduações de 3º e 2° Sargento PM, havendo discussão apenas em relação à promoção de 1º Sargento.
Apesar de o Impetrante alegar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está sendo descumprida, não é o que se extrai do voto do Ministro Relator, que passo a transcrever: “Em conclusão, comprovado o direito líquido e certo à promoção para 3º Sargento, as demais promoções por tempo de serviço devem ser efetuadas pela autoridade coatora pelos critérios legais, com a obediência à ordem imposta pela Lei n. 6.652/79, cujos requisitos deverão ser conferidos pelo órgão administrativo competente e homologado pela autoridade coatora.” Grifos acrescidos.
Resta evidente que aquela Corte Superior determinou que as promoções fossem efetuadas em efeito cascata, desde que preenchidos os critérios legais, sendo que a Administração Pública verificou que para ser promovido a 1º Sargento faltava um requisito, qual seja, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, o que não foi negado pelo Impetrante (fls. 573/576). 4 Assim, inegável que a Administração cumpriu o determinado pelo Superior Tribunal de justiça, promovendo o Requerente nos limites legais estabelecidos no acórdão daquela Corte. (EP 1.6, pp. 79/81 – Mandado de Segurança n.º 0000670- 76.2010.8.23.0000).
Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, os quais foram rejeitados pelo Tribunal Pleno em 5 de dezembro de 2012 (EP 1.6, p. 157 – MS).
Irresignado, o requerente interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2013 (EP 1.12, pp. 18/24 – MS).
Assim, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede a reabertura da discussão, pois a decisão se tornou imutável e indiscutível.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, garantindo segurança jurídica.
Desse modo, o pedido do requerente está definitivamente resolvido, sem possibilidade de nova apreciação.
O requerente também alegou irregularidade na condução administrativa de sua promoção.
No entanto, o Inquérito Civil Público (ICP) n.º 63/2011, que tramitou no Ministério Público de Roraima, concluiu que não houve improbidade administrativa ou qualquer ilegalidade nos atos praticados pela Polícia Militar (EP 49.1).
No que se refere ao pedido de reversão ao serviço ativo para realização dos cursos necessários ou, alternativamente, indenização pelos prejuízos sofridos, vale ressaltar que tal assunto não foi tratado no mandado de segurança em questão, não sendo a presente petição a via processual adequada para este pleito.
Por fim, no EP 52.1, o requerente juntou petição na qual alega similitude entre sua situação e a do policial militar Orlando Vagno de Jesus Santos, promovido por ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n.º 5 37.493-E, de 27 de março de 2025.
Sustenta que o mesmo critério deveria ser aplicado ao seu caso.
Contudo, o decreto refere-se a situação distinta, com requisitos e contexto próprios, sem efeito vinculante automático.
Ademais, o pedido deduzido nestes autos encontra-se definitivamente resolvido por decisão transitada em julgado, o que impede qualquer extensão administrativa ou judicial automática com base em outros casos.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, indefiro os pedidos formulados pelo requerente.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2025 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/10/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2024 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 20:22
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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24/09/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2024 07:57
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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05/09/2024 00:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES
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26/08/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/08/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 08:57
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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03/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2024 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2024 09:52
MUDANÇA DE MATÉRIA PARA MATÉRIA GENÉRICA DAS CÂMARAS REUNIDAS
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19/03/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/03/2024 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/03/2024 14:32
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 16:09
Expedição de Mandado
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06/03/2024 15:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2024 15:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:22
Conclusos para decisão DE RELATOR
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06/02/2024 10:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001350-90.2012.8.23.0000
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30/01/2024 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0000670-76.2010.8.23.0000
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30/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/01/2024 07:40
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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08/01/2024 07:38
APENSADO AO PROCESSO 0001350-90.2012.8.23.0000
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02/01/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/09/2023 10:01
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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13/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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07/09/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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