TJRR - 0801628-76.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 09:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
18/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 09:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
-
16/07/2025 11:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/07/2025 11:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
14/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: DAFITI – GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: EVANDRO AZEVEDO NETO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA DESPACHO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme decisão EP 129.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 - Ag1 Embargante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Embargado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2.º do CPC). 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/06/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
16/06/2025 11:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) RELATÓRIO Trata-sede agravo interno (EP 1.1)interposto por DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda., contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do Tema 318/STF.
Em suas razões, a agravante repete os argumentos utilizados na petição do recurso extraordinário, acrescentando tópico sobre a inaplicabilidade do entendimento sedimentado no Tema 318, motivador da negativa de seguimento do recurso excepcional.
Requer seja feito o juízo de retratação, ou o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso extraordinário.
Em contrarrazões (EP 10.1), o agravado defende a decisão atacada argumentando que o intento do agravante é o exame da questão de mérito que sequer foi analisada pelas instâncias desta Corte.
Pugna pelo não conhecimento, e caso, conhecido, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 c/c o art. 1.030, I, “a” e 2.º, do CPC).
Consoante se verifica na decisão impugnada (EP 115.1 – Apelação Cível), esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, considerando o decidido no AI 800074 RG / SP (Tema 318), oportunidade em que o STF afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no respectivo paradigma.
A ementa do representativo é a seguinte: Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional. (Relator Min.
GILMAR MENDES, Inexistência de repercussão geral. 6/12/2010).
Extrai-se do julgamento do representativo: “Portanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que discussões acerca do cabimento ou não de mandamus são afetas à legislação processual, ofendem a Constituição Federal somente de forma reflexa e, comumente, demandam a análise de provas. (...) Neste caso, tratando-se de mera verificação de pressupostos da petição Neste caso, tratando-se de mera verificação de pressupostos da petição inicial do mandado de segurança, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame, por esta Corte, de matéria infraconstitucional.” No caso em exame, a inicial do mandado de segurança impetrado em primeiro grau foi indeferida em decorrência da inexistência dos requisitos legais para a impetração do mandado de segurança. À unanimidade, a PrimeiraTurma Cível manteve a sentençade extinção do mandamus, inclusive no julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Confiram-se as respectivas ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801628-76.2022.8.23.0010, Rel.
Desembargador Mozarildo Cavalvanti, j. em 1.º/08/2024, unânime) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJRR – Embargados de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801628-76.2022.8.23.0010, Rel.
Desembargador Mozarildo Cavalvanti, j. em 30/08/2024, unânime) Desse modo, vê-se que a matéria debatida se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à , se existente, seria reflexa ou indireta, o Constituição que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STF por meio do Tema 318.
Portanto, a aplicação do regime disciplinador da repercussão geral deu-se em observância do decidido no paradigma Corte Suprema.
Logo, o pleito material recursal que a agravante pretende não tem razão de existir, pois a matéria (requisitos de admissibilidade do mandado de segurança) não será analisada diante da ausência de repercussão geral.
Caberia então a agravante, a demonstração de que o recurso paradigma utilizado como fundamento ( ou AI 800074 RG / SP - Tema 318) não se aplica ao caso concreto que se trata de . posicionamento já ultrapassado Em verdade, a agravante ao rechaçar a aplicação do Tema 318, colaciona decisão da Excelsa Em verdade, a agravante ao rechaçar a aplicação do Tema 318, colaciona decisão da Excelsa Corte, datada de 1.º/01/1970 em que a ementa traz p seguinte trecho: “… Acresce que, pela lei, o mandado de segurança pode ser também preventivo(art. 1.º da Lei n.º 1.533, que alude não só a violação de direito, mas ainda a justo receio de sofrê-la).” Sem mais delongas, não merece prosperar a tese da agravante: primeiro porque a ementa da década de 70 não se sobrepõe ao Tema 318 definido em 2010; segundo, porque ao rechaçar a utilização da ação mandamental preventiva, conforme fixado em jurisprudência desta Corte, restou afastada a comprovação do justo receio.
Destarte, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso constitucional, por inexistência de repercussão geral, Tema 318/STF, objeto da discussão.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO(CPC, ART. 1.021).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 318/STF.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Devolução dos autos pelo STF para aplicação do TEMA 318.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de argumentos suficientes para afastar a aplicação do Tema 318/STF, seja por ausência de identidade com a decisão paradigma (agravo de distinção) ou por proposta plausível de revisão de tese (agravo de superação).
III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 318 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Teseparadigma adequadamente aplicada ao caso concreto.
IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRR/ Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO N.º 9000907-34.2022.8.23.0000; Relator Desembargador Almiro Padilha – Vice-Presidente; julgado em 07/05/2025, unânime) As demais alegações ventiladas nas razões do agravo em análise, dizem respeito a matéria de mérito do mandado de segurança, cuja inicial restou indeferida; logo, questões não ventiladas/ decididas ao longo das decisões advindas do indeferimento inicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO(CPC, ART. 1.021).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 318/STF.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Devolução dos autos pelo STF para aplicação do TEMA 318.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de argumentos suficientes para afastar a aplicação do Tema 318/STF, seja por ausência de identidade com a decisão paradigma (agravo de distinção) ou por proposta plausível de revisão de tese (agravo de superação).
III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 318 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Teseparadigma adequadamente aplicada ao caso concreto.
IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des.
Almiro Padilha (Presidente, em exercício e Relator), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus Nascimento (Julgador), Des.
Erick Linhares (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
O SISTEMA - DATA SESSAO XXX.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2025 11:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/05/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 09:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
14/05/2025 13:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/05/2025 13:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/05/2025 17:15
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
13/05/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/04/2025 07:41
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
15/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
15/04/2025 07:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828857-11.2022.8.23.0010
Tatix Comercio e Participacoes Sociedade...
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0840641-48.2023.8.23.0010
Adeilson Fernando Ferreira Nicacio
Pirandira Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Maclison Leandro Carvalho das Chagas
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0840641-48.2023.8.23.0010
Pirandira Empreendimentos Imobiliarios L...
Adeilson Fernando Ferreira Nicacio
Advogado: Maclison Leandro Carvalho das Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/11/2023 15:49
Processo nº 0819532-12.2022.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Abmael de Sousa Silva
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/06/2022 12:18
Processo nº 0801628-76.2022.8.23.0010
Dafiti Gfg Comercio Digital LTDA
Diretor do Departamento de Arrecadacao D...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2022 12:48