TJRR - 0801628-76.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 09:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: DAFITI – GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: EVANDRO AZEVEDO NETO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA DESPACHO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG1, em apenso, conforme decisão EP 129.1.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) RELATÓRIO Trata-sede agravo interno (EP 1.1)interposto por DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda., contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do Tema 318/STF.
Em suas razões, a agravante repete os argumentos utilizados na petição do recurso extraordinário, acrescentando tópico sobre a inaplicabilidade do entendimento sedimentado no Tema 318, motivador da negativa de seguimento do recurso excepcional.
Requer seja feito o juízo de retratação, ou o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso extraordinário.
Em contrarrazões (EP 10.1), o agravado defende a decisão atacada argumentando que o intento do agravante é o exame da questão de mérito que sequer foi analisada pelas instâncias desta Corte.
Pugna pelo não conhecimento, e caso, conhecido, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 c/c o art. 1.030, I, “a” e 2.º, do CPC).
Consoante se verifica na decisão impugnada (EP 115.1 – Apelação Cível), esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, considerando o decidido no AI 800074 RG / SP (Tema 318), oportunidade em que o STF afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no respectivo paradigma.
A ementa do representativo é a seguinte: Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional. (Relator Min.
GILMAR MENDES, Inexistência de repercussão geral. 6/12/2010).
Extrai-se do julgamento do representativo: “Portanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que discussões acerca do cabimento ou não de mandamus são afetas à legislação processual, ofendem a Constituição Federal somente de forma reflexa e, comumente, demandam a análise de provas. (...) Neste caso, tratando-se de mera verificação de pressupostos da petição Neste caso, tratando-se de mera verificação de pressupostos da petição inicial do mandado de segurança, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame, por esta Corte, de matéria infraconstitucional.” No caso em exame, a inicial do mandado de segurança impetrado em primeiro grau foi indeferida em decorrência da inexistência dos requisitos legais para a impetração do mandado de segurança. À unanimidade, a PrimeiraTurma Cível manteve a sentençade extinção do mandamus, inclusive no julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Confiram-se as respectivas ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801628-76.2022.8.23.0010, Rel.
Desembargador Mozarildo Cavalvanti, j. em 1.º/08/2024, unânime) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJRR – Embargados de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801628-76.2022.8.23.0010, Rel.
Desembargador Mozarildo Cavalvanti, j. em 30/08/2024, unânime) Desse modo, vê-se que a matéria debatida se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à , se existente, seria reflexa ou indireta, o Constituição que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STF por meio do Tema 318.
Portanto, a aplicação do regime disciplinador da repercussão geral deu-se em observância do decidido no paradigma Corte Suprema.
Logo, o pleito material recursal que a agravante pretende não tem razão de existir, pois a matéria (requisitos de admissibilidade do mandado de segurança) não será analisada diante da ausência de repercussão geral.
Caberia então a agravante, a demonstração de que o recurso paradigma utilizado como fundamento ( ou AI 800074 RG / SP - Tema 318) não se aplica ao caso concreto que se trata de . posicionamento já ultrapassado Em verdade, a agravante ao rechaçar a aplicação do Tema 318, colaciona decisão da Excelsa Em verdade, a agravante ao rechaçar a aplicação do Tema 318, colaciona decisão da Excelsa Corte, datada de 1.º/01/1970 em que a ementa traz p seguinte trecho: “… Acresce que, pela lei, o mandado de segurança pode ser também preventivo(art. 1.º da Lei n.º 1.533, que alude não só a violação de direito, mas ainda a justo receio de sofrê-la).” Sem mais delongas, não merece prosperar a tese da agravante: primeiro porque a ementa da década de 70 não se sobrepõe ao Tema 318 definido em 2010; segundo, porque ao rechaçar a utilização da ação mandamental preventiva, conforme fixado em jurisprudência desta Corte, restou afastada a comprovação do justo receio.
Destarte, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso constitucional, por inexistência de repercussão geral, Tema 318/STF, objeto da discussão.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO(CPC, ART. 1.021).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 318/STF.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Devolução dos autos pelo STF para aplicação do TEMA 318.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de argumentos suficientes para afastar a aplicação do Tema 318/STF, seja por ausência de identidade com a decisão paradigma (agravo de distinção) ou por proposta plausível de revisão de tese (agravo de superação).
III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 318 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Teseparadigma adequadamente aplicada ao caso concreto.
IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRR/ Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO N.º 9000907-34.2022.8.23.0000; Relator Desembargador Almiro Padilha – Vice-Presidente; julgado em 07/05/2025, unânime) As demais alegações ventiladas nas razões do agravo em análise, dizem respeito a matéria de mérito do mandado de segurança, cuja inicial restou indeferida; logo, questões não ventiladas/ decididas ao longo das decisões advindas do indeferimento inicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801628-76.2022.8.23.0010 Ag1 Agravante: DAFITI – GFG Comércio Digital Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra Relator: Desembargador Almiro Padilha (Vice-Presidente) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO(CPC, ART. 1.021).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 318/STF.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Devolução dos autos pelo STF para aplicação do TEMA 318.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de argumentos suficientes para afastar a aplicação do Tema 318/STF, seja por ausência de identidade com a decisão paradigma (agravo de distinção) ou por proposta plausível de revisão de tese (agravo de superação).
III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 318 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Teseparadigma adequadamente aplicada ao caso concreto.
IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des.
Almiro Padilha (Presidente, em exercício e Relator), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus Nascimento (Julgador), Des.
Erick Linhares (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
O SISTEMA - DATA SESSAO XXX.
Des.
Almiro Padilha Relator -
09/04/2024 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/02/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2023 20:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/11/2023 20:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 21:05
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 09:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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26/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2022 12:48
Recebidos os autos
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23/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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23/01/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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