TJRR - 0819412-61.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819412-61.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual.
EP 9 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o Juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. , a autora não logrou demonstrar a alegada In casu insuficiência financeira/econômica, máxime pelos rendimentos constantes em sua declaração anual de imposto de renda (R$ 143.793,56) (EP 9.4), auferindo renda bruta mensal superior a R$ 15.000,00 e renda líquida aproximada de R$ 10.000,00 ( ), o - Portal da Transparência do Estado de Roraima março/2025 que, mesmo diante das despesas apresentadas nos autos, não pode ser considerada pessoa hipossuficiente financeiramente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso concreto e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede à demandante in (parcelamento até 5 vezes). 3) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias) ou, decorrido o prazo retro, no silêncio/inércia, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 4/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
08/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/06/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/06/2025 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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